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2024/3211

2025 suspensões pautais para certos produtos agrícolas

  • Tariffs & quotas

Resumo

A UE suspendeu os direitos de importação (direitos aduaneiros) sobre produtos agrícolas específicos - determinados produtos hortícolas e frutas (em bruto e transformados), óleos e produtos cerealíferos transformados - para garantir um abastecimento adequado às necessidades dos fabricantes europeus (produtos alimentares e não alimentares).

A UE suspende os direitos sobre determinados produtos agrícolas para satisfazer as necessidades da indústria nacional

Regulamento (UE) 2024/3211 do Conselho, de 16 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da Pauta Aduaneira Comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados produtos agrícolas e industriais

Atualização

A UE suspendeu os direitos de importação (direitos aduaneiros) sobre produtos agrícolas específicos - determinados produtos hortícolas e frutas (em bruto e transformados), óleos e produtos cerealíferos transformados - para garantir um abastecimento adequado às necessidades dos fabricantes europeus (produtos alimentares e não alimentares).

o que está a mudar?

A UE suspendeu os direitos da Pauta Aduaneira Comum (PAC) em 2025 para uma série de produtos agroalimentares que se encontram atualmente em falta e para apoiar as necessidades das indústrias alimentares e não alimentares europeias. Trata-se de produtos geralmente destinados a transformação posterior e não à venda direta no mercado da UE, incluindo as seguintes categorias aduaneiras [os códigos dos capítulos da Nomenclatura Combinada (NC) são equivalentes aos códigos dos capítulos do SH]:

  • produtos hortícolas destinados a transformação ulterior (NC 07): cantarelos frescos/refrigerados, rebentos de bambu congelados, certos cogumelos
  • frutos destinados ao fabrico de alimentos e bebidas (NC 08): tâmaras frescas/secas, boysenberries congeladas, pedaços de ananás congelados
  • óleos destinados ao fabrico de produtos não alimentares específicos (NC 15): óleos de palma, de coco e de palmiste
  • certos tipos de óleo microbiano, óleo vegetal, óleo de rícino hidrogenado e uma mistura comestível de óleos animais ou vegetais constituída por óleo de peixe de escamudo do Pacífico (NC 15)
  • determinadas massas de vidro para transformação (NC 19)
  • produtos hortícolas/frutos preparados (por exemplo, polpa ou concentrado) para utilização no fabrico de alimentos e/ou bebidas (NC 20): certas formas de rebentos de bambu; concentrados de puré de manga, papaia e goiaba; arandos secos açucarados; puré de boysenberry; folhas de videira; castanhas de água chinesas; polpa de bagas de açaí; sumo de ananás, concentrados de sumo (arando, maracujá, boysenberry, acerola e açaí); água de coco
  • preparações alimentícias diversas (NC 21): certas formas de proteína de soja/caseína.

O anexo do regulamento contém informações completas sobre os produtos em causa (com os códigos aduaneiros específicos e as descrições dos produtos).

porquê?

A UE pode "autonomamente" (sem negociar com os parceiros comerciais) suprimir ou reduzir os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de matérias-primas para produtos intermédios que não sejam produzidos em quantidades suficientes na UE para assegurar um abastecimento adequado da indústria alimentar europeia. Desta forma, a UE pretende evitar perturbações nos seus mercados.

Este novo regulamento mantém as reduções pautais que estavam em vigor em 2024.

Cronologia

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Recursos

Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho que suspende os direitos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas e industriais

Fontes

Regulamento (UE) 2024/3211 do Conselho, de 16 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da Pauta Aduaneira Comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados produtos agrícolas e industriais

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE suspende os direitos sobre determinados produtos agrícolas para satisfazer as necessidades da indústria nacional

Council Regulation (EU) 2024/3211 amending Regulation (EU) 2021/2278 suspending the Common Customs Tariff duties referred to in Article 56(2), point (c), of Regulation (EU) No 952/2013 of the European Parliament and of the Council on certain agricultural and industrial products

o que está a mudar e porquê?

A UE suprimiu os direitos de importação sobre uma série de produtos agrícolas atualmente escassos e para apoiar as necessidades das indústrias alimentares e não alimentares europeias. Trata-se de subcategorias específicas dos seguintes produtos, que devem geralmente destinar-se a transformação posterior e não à venda direta no mercado da UE. Trata-se, nomeadamente, de

  • produtos hortícolas: certos cantarelos, rebentos de bambu, cogumelos
  • frutas: certas tâmaras, amoras, ananás
  • óleos: determinados óleos de palma, de coco e de palmiste com utilizações industriais específicas, óleo microbiano, óleo vegetal, óleo de rícino hidrogenado e misturas comestíveis de óleos animais ou vegetais constituídas por óleo de peixe do escamudo do Pacífico
  • cereais preparados: massa de vidro
  • produtos hortícolas preparados: certas formas de rebentos de bambu; concentrados de puré de manga, papaia e goiaba; arandos secos açucarados; puré de boysenberry sem sementes; folhas de videira; castanhas de água chinesas; polpa de açaí; sumo de ananás; concentrados de sumo de arando, acerola e açaí; água de coco
  • certas formas de proteína de soja/caseína.

O anexo do regulamento contém informações completas sobre os produtos em causa (com os códigos aduaneiros específicos e as descrições dos produtos).

Cronologia

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.