Adaptação das regras de higiene alimentar aos produtos de origem animal
- Food safety
- Hygiene
Resumo
A Comissão Europeia adaptou algumas regras de higiene para o abate de pequenos ruminantes nas explorações, o transporte de carcaças, o envelhecimento a seco da carne, o corte ou fatiagem de produtos da pesca, a demonstração do tratamento térmico do leite e a aromatização dos ovos.
Adaptações de algumas regras de higiene para carne, peixe, leite e ovos
Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos de higiene aplicáveis a certas carnes, produtos da pesca, produtos lácteos e ovos
Atualização
A Comissão Europeia adaptou algumas regras de higiene para o abate de pequenos ruminantes nas explorações, o transporte de carcaças, o envelhecimento a seco da carne, o corte ou fatiagem de produtos da pesca, a demonstração do tratamento térmico do leite e a aromatização dos ovos.
Produtos afectados
carne, leite, peixe, ovos
o que está a mudar?
Os fornecedores de países terceiros devem cumprir o Regulamento ( CE ) n.º 853/2004 quando exportam produtos de origem animal para a UE. Esta obrigação é mencionada no certificado sanitário, assinado pelas autoridades competentes, que deve acompanhar as mercadorias exportadas (ver Certificados sanitários oficiais da UE para exportações para a UE).
As principais alterações são as seguintes:
Carne
Matadouros móveis
As novas regras clarificam a forma como os matadouros móveis devem ser aprovados em cada país onde operam. Isto inclui os casos em que complementam matadouros permanentes que também são aprovados.
Abate na exploração
- Atualmente, os bovinos, suínos e equídeos podem ser abatidos nas explorações, com um número máximo por espécie, desde que limitado ao atordoamento e à sangria. As novas regras também permitem o abate de ovinos e caprinos na exploração (máximo de nove)(anexo, 2b2).
- Atualmente, apenas os animais difíceis de transportar podem ser abatidos na exploração. As novas regras não exigem uma razão específica para o abate (2b).
- A caça de criação abatida na exploração pode ser transportada para um estabelecimento de tratamento de caça em vez de um matadouro (2e).
Carne envelhecida a seco
São introduzidos requisitos para o envelhecimento a seco da carne de bovino, incluindo a definição, a temperatura, a humidade e o fluxo de ar (2c,i). A maturação a seco de carne de outras espécies é possível se forem dadas garantias equivalentes quanto à segurança da carne.
Transporte de carcaças
As regras actuais são alteradas para permitir, sob certas condições, o transporte de carcaças e peças de carne de bovino, suíno e ovino antes de a temperatura central atingir 7°C. Os métodos para testar a temperatura da superfície dessa carne são normalizados (2c,ii).
Peixe
Nos casos em que a temperatura dos produtos da pesca precisa de ser temporariamente adaptada para facilitar o corte ou a desmancha, a mudança de temperatura deve ser "tão curta quanto possível". O tempo total das operações de corte ou fatiagem não deve exceder 96 horas. A armazenagem e o transporte não são permitidos a essa temperatura (2f).
Leite proveniente de efectivos não oficialmente indemnes de brucelose e tuberculose
Quando o teste da fosfatase alcalina não for adequado para demonstrar a eficácia dos tratamentos térmicos do leite proveniente desses efectivos, por exemplo, para o leite cru de espécies não bovinas, as novas regras permitem que os operadores utilizem opções alternativas baseadas nos princípios HACCP (2g,i,ii).
Ovos
A aromatização dos ovos é permitida, exceto quando oculta qualquer odor anormal preexistente dos ovos (2h).
porquê?
As regras de higiene alimentar para os produtos de origem animal (Regulamento 853/2004, anexos II e III) estão a ser actualizadas com base na experiência prática e em novos pareceres científicos.
Cronologia
Data de apresentação do pedido: 9 de maio de 2024.
Data de apresentação do pedido para carne envelhecida a seco: 9 de novembro de 2024.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
O regulamento abre novas oportunidades para
- demonstrar a eficácia dos tratamentos térmicos do leite
- aromatizar os ovos.
Estabelece condições específicas para:
- carne envelhecida a seco
- adaptação da temperatura para fatiar e cortar produtos da pesca.
Esclarece que os matadouros móveis devem ser aprovados em todos os países onde operam, tanto dentro como fora da UE.
As autoridades de países terceiros que exportam carne envelhecida a seco e produtos da pesca (fatiados ou cortados) devem garantir que os produtos animais exportados para a UE cumprem o Regulamento 853/2004 revisto aquando da assinatura do certificado oficial.
Acções recomendadas
As autoridades e os operadores de países terceiros que exportam carne envelhecida a seco para a UE devem aplicar as novas condições de produção até 9 de novembro de 2024.
Fundo
Sob a égide da Lei Geral dos Alimentos (Regulamento 178/2002), o Regulamento 853/2004 estabelece os requisitos específicos de higiene para os géneros alimentícios de origem animal.
A legislação da UE é alterada para se adaptar às novas técnicas e aos conhecimentos científicos mais recentes. As alterações são decididas pela Comissão Europeia (o gestor do risco) em consulta com peritos e, quando necessário, com base em pareceres publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (o avaliador do risco).
Recursos
Fontes
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
Adaptações de algumas regras de higiene para carne, peixe, leite e ovos
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/1141 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 853/2004 of the European Parliament and of the Council as regards specific hygiene requirements for certain meat, fishery products, dairy products and eggs
o que está a mudar e porquê?
A fim de adaptar as regras de higiene alimentar para os produtos de origem animal de acordo com a experiência prática e os novos pareceres científicos, a UE alterou os anexos II e III do Regulamento ( CE) n.º 853/2004. As alterações abrangem
- aprovação de matadouros móveis, incluindo quando complementam matadouros permanentes aprovados
- alargamento das regras relativas ao abate nas explorações agrícolas aos ovinos e caprinos
- autorização do transporte de caça de criação, que é abatida na exploração, para um estabelecimento de tratamento de caça em vez de um matadouro
- novos requisitos para a produção de carne envelhecida a seco
- tempo máximo de 96 horas durante o qual a temperatura do peixe pode ser aumentada para facilitar o corte e a desmancha (sem armazenamento ou transporte à temperatura temporariamente aumentada)
- teste alternativo para demonstrar a eficácia dos tratamentos térmicos do leite proveniente de efectivos não oficialmente indemnes de brucelose e tuberculose, quando o teste da fosfatase alcalina não for adequado
- é permitida a aromatização dos ovos, exceto se ocultar um odor anormal preexistente.
Acções
O regulamento abre novas oportunidades para
- demonstrar a eficácia dos tratamentos térmicos do leite
- aromatizar os ovos.
Estabelece condições específicas para:
- carne envelhecida a seco
- adaptação da temperatura para fatiar e cortar produtos da pesca.
Esclarece que os matadouros móveis devem ser aprovados em todos os países onde operam, tanto dentro como fora da UE.
As autoridades de países terceiros que exportam carne envelhecida a seco e produtos da pesca (fatiados ou cortados) devem garantir que os produtos animais exportados para a UE cumprem o Regulamento 853/2004 revisto aquando da assinatura do certificado oficial.
Cronologia
Data de apresentação do pedido: 9 de maio de 2024.
Data de apresentação do pedido para carne envelhecida a seco: 9 de novembro de 2024.
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.