Alterações às possibilidades de pesca para 2023 em águas não comunitárias
- Common Fisheries Policy
Resumo
Este novo regulamento transita quotas não utilizadas para determinadas unidades populacionais e fixa limites de esforço de pesca para 2023 para a pesca de atum rabilho na UE na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Revê igualmente a quota de atum albacora na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e fixa limites de captura para o carapau adoptados pela Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).
O Conselho da UE altera o regulamento relativo aos totais admissíveis de capturas na sequência de consultas com as organizações regionais de gestão das pescas
Regulamento (UE) 2023/730 do Conselho, de 31 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em determinadas águas não União, bem como que fixa, para 2023 e 2024, essas possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, e Regulamento (UE) 2022/109
Atualização
Este novo regulamento transita quotas não utilizadas para determinadas unidades populacionais e fixa limites de esforço de pesca para 2023 para a pesca de atum rabilho na UE na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Revê igualmente a quota de atum albacora na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e fixa limites de captura para o carapau adoptados pela Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO).
Produtos afectados
atum voador, atum patudo, atum rabilho, atum albacora, carapau, espadarte, marlongas
o que está a mudar?
- A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico(ICCAT) ajustou a quota da UE para 2023 para as unidades populacionais na sua área de Convenção. As quotas de cada Estado-Membro da UE incluem o reporte de quotas da UE não utilizadas autorizado pela ICCAT antes do início das campanhas de pesca dessas unidades populacionais. O anexo ID do Regulamento ( CE) n.º 2023/194 é alterado em conformidade (quadro 1).
- A Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul(SPRFMO) adoptou limites de captura para o carapau, manteve as pescarias exploratórias de marlongas e suprimiu os limites do esforço de pesca para as pescarias pelágicas. O anexo IH do Regulamento (CE) n.º 2023/194 é alterado em conformidade (quadro 2).
- A Comissão do Atum do Oceano Índico(IOTC) reviu em baixa a quota da UE para o atum albacora para 2023. O anexo IJ do Regulamento ( CE ) n.º 2023/194 é alterado em conformidade (quadro 3).
porquê?
- O Regulamento (UE) 2023/194 estabeleceu as quotas de possibilidades de pesca individuais dos Estados-Membros da UE para as unidades populacionais de atum voador, atum patudo e espadarte no Oceano Atlântico, com base na quota total da UE para 2023 antes de quaisquer ajustamentos por sobrepesca ou subpesca. As quotas da UE para as unidades populacionais na zona da Convenção ICCAT para 2023 foram ajustadas na reunião anual da ICCAT em novembro de 2022. A UE é autorizada a transitar uma percentagem da quota não utilizada de 2021 para 2023.
- A SPRFMO adotou estas medidas na sua 11.ª reunião anual em 2023. As disposições aplicam-se retroativamente.
- As quotas da UE para o atum albacora são revistas em baixa, em conformidade com o seu plano de reconstituição das unidades populacionais.
Cronologia
As possibilidades de pesca previstas no Regulamento (UE) 2023/194 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023. Para evitar qualquer interrupção das actividades de pesca, o Regulamento ( UE ) n. º 2023/730 também é aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2023. O regulamento entrou em vigor em 4 de abril de 2023.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
As alterações propostas aplicar-se-ão às frotas da UE que pescam em águas geridas por ORGP. Não há implicações para os países exportadores.
Fundo
O Regulamento (UE) 2023/194 fixa as possibilidades de pesca em 2023. Os totais admissíveis de capturas podem ser alterados durante esse período, tendo em conta os pareceres científicos e os resultados das consultas com os países terceiros e as organizações regionais de gestão das pescas(ORGP). Os limites de captura e de esforço, bem como as quotas revistas adoptadas pelas ORGP em que a UE participa, devem ser transpostos para o direito comunitário.
No caso das unidades populacionais sujeitas a um total admissível de capturas (TAC) determinado analiticamente, um Estado-Membro da UE pode solicitar à Comissão Europeia, antes de 31 de outubro do ano em que é aplicável, a transferência de um máximo de 10 % da quota que lhe foi atribuída para o ano seguinte (Regulamento 847/96, artigo 4.º). As quotas não utilizadas dos Estados-Membros para as unidades populacionais regulamentadas pelas ORGP não podem ser transferidas desta forma, uma vez que as quotas para essas unidades populacionais são fixadas pelas regras das ORGP. A retenção e a transferência dessas quotas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 847/96 (artigo 4.º) não são autorizadas para essas unidades populacionais.
De acordo com as recomendações da ICCAT, a UE pode transferir uma percentagem da sua quota não utilizada de possibilidades de pesca de há dois anos ou de há um ano para um determinado ano. O Regulamento 2023/194 fixou as quotas da UE para as unidades populacionais da ICCAT para 2023. Estas quotas foram ajustadas pela ICCAT em novembro de 2022, permitindo à UE solicitar o reporte de qualquer quota da UE não utilizada de 2021 para 2023 numa percentagem definida.
Recursos
Comissão Europeia: Organizações regionais de gestão das pescas (ORGP)
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2022/109 e o Regulamento (UE) 2023/194
Regulamento (UE) 2023/730
Regulamento (UE) 2023/194
Regulamento (CE) n.º 847/96
Fontes
Regulamento ( CE ) n.º 2023/730 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não comunitárias, bem como as possibilidades de pesca para 2023 e 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
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