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2022/2258

Alterações aos requisitos de higiene aplicáveis aos produtos da pesca, aos ovos e aos produtos animais altamente refinados

  • Hygiene

Resumo

Um novo regulamento altera e corrige os requisitos específicos de higiene para certos produtos da pesca, ovos e produtos animais altamente refinados, e para certos moluscos bivalves vivos.

A Comissão Europeia altera e corrige os regulamentos relativos aos requisitos de higiene aplicáveis aos produtos da pesca, aos ovos e aos produtos altamente refinados de origem animal

Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e corrige o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal no que diz respeito aos produtos da pesca, aos ovos e a certos produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a certos moluscos bivalves

Atualização

Um novo regulamento altera e corrige os requisitos específicos de higiene para certos produtos da pesca, ovos e produtos animais altamente refinados, e para certos moluscos bivalves vivos.

Produtos afectados

ovos, produtos da pesca, produtos altamente refinados de origem animal

o que está a mudar?

A UE está a alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras sobre a higiene dos géneros alimentícios de origem animal para os operadores das empresas. Em particular, este novo regulamento delegado

  • corrige a referência ao certificado referido no anexo III do Regulamento 853/2004 para as aves de capoeira abatidas na exploração
  • altera os Regulamentos 853/2044 e 2019/624, suprimindo o requisito de classificar as zonas de produção e de afinação para todos os equinodermes que não se alimentam por filtração (por exemplo, pepinos-do-mar e ouriços-do-mar)
  • permite a utilização de super refrigeração em determinadas condições para o transporte de produtos da pesca frescos
  • permite a utilização de banheiras para o transporte de produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados em água e gelo após a sua chegada ao primeiro estabelecimento em terra (com exceção das instalações de transporte/triagem)
  • alarga o prazo de validade mínimo dos ovos produzidos por galinhas(Gallus gallus) de 21 para 28 dias
  • classifica o colesterol e a vitamina D3 derivados da lanolina, bem como os aromas derivados de produtos de origem animal, como produtos altamente refinados (ou seja, perfil de baixo risco).

porquê?

  • Este regulamento delegado está ligado ao Regulamento ( CE) n2021/1756 relativo aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal. Por uma questão de coerência, as alterações a ambos os regulamentos entram em vigor na mesma data.
  • O requisito de classificar as zonas de produção e de afinação de equinodermes é suprimido porque não foram comunicadas informações epidemiológicas que possam associar riscos para a saúde pública a equinodermes que não se alimentam por filtração (Regulamento 2021/1756 que altera o Regulamento 2017/625).

Cronologia

Data de publicação: 18 de novembro de 2022

Entra em vigor: 8 de dezembro de 2022

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Não há implicações importantes para os exportadores de produtos da pesca para a UE, para além da consideração de melhores técnicas de refrigeração para o transporte e a armazenagem. O Regulamento (CE) n.º 853/2004 já prevê que os produtos da pesca frescos, inteiros e eviscerados, possam ser transportados e armazenados em água refrigerada até chegarem ao primeiro estabelecimento em terra (com exceção das instalações de transporte/triagem). A alteração só se aplica aos produtos da pesca frescos após a sua chegada ao primeiro estabelecimento em terra.

Acções recomendadas

  • Os exportadores de produtos da pesca para a UE podem considerar a adoção de técnicas de refrigeração novas e melhoradas para o transporte e a armazenagem dos seus produtos da pesca frescos.
  • Os exportadores de ovos de galinha para a UE devem estar cientes de que o seu prazo de validade é alargado de 21 para 28 dias.
  • Os exportadores para a UE de equinodermes (por exemplo, pepinos-do-mar e ouriços-do-mar) que não se alimentam por filtração já não são obrigados a classificar as suas zonas de produção e de afinação (zonas "limpas", sem contaminação microbiológica, aprovadas para o crescimento e a colheita).
  • Os exportadores de aves de capoeira abatidas na exploração devem garantir que utilizam o certificado oficial correto (ver Explicação dos certificados sanitários oficiais da UE). O anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 refere-se ao certificado incorreto.

Fundo

Sob a égide da Lei Geral dos Alimentos(CE/178/2002), o Regulamento 853/2004 estabelece os requisitos específicos de higiene para os géneros alimentícios de origem animal.

A legislação da UE pode ser alterada para se adaptar às novas técnicas e aos conhecimentos científicos mais recentes. As alterações são decididas pela Comissão Europeia (o gestor do risco) em consulta com peritos e, quando necessário, com base nos pareceres da EFSA (o avaliador do risco).

  • A EFSA (2020) adoptou um parecer científico a favor da utilização de banheiras (caixas de polietileno de três camadas) para o transporte e a armazenagem de produtos da pesca frescos, e deu algumas recomendações para a sua utilização, cheias de água e gelo. Atualmente, estão também disponíveis novas técnicas, como o transporte em caixas sem gelo e novas técnicas de refrigeração.
  • A EFSA (2021) adoptou um parecer científico sobre a utilização da super refrigeração, que é agora permitida em determinadas condições para o transporte de produtos da pesca frescos.
  • A EFSA (2014) avaliou que a data de durabilidade mínima (prazo de validade) dos ovos pode ser alargada de 21 para 28 dias sem aumentar o risco para o consumidor, reduzindo significativamente o desperdício alimentar a nível do retalho.

Recursos

Fontes

Regulamento Delegado 2019/624

Regulamento de Execução 2020/2235

Regulamento 853/2004

Regulamento 2017/625

Regulamento 2021/1756

Regulamento (UE) 2022/2258

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