Produtos animais e compostos sujeitos a controlos oficiais
- Food safety controls
- Official controls
Resumo
Na sequência de uma consulta da Organização Mundial do Comércio (OMC), encerrada em 28 de novembro de 2025(G/SPS/N/EU/888), a Comissão Europeia publicou o seu projeto de lista alargada de produtos que devem ser apresentados para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Os aditamentos que envolvem produtos agro-alimentares incluem o aditivo corante E904, frutos de casca rija e outras sementes, e xarope de glucose e maltodextrina quando estes contêm produtos de origem animal. A presente proposta visa resolver as actuais ambiguidades quanto à necessidade de apresentar estes produtos nos postos de controlo fronteiriços.
Até 3 de fevereiro de 2026, a Comissão Europeia tem a oportunidade de apresentar as suas observações através da sua página Web "Dê a sua opinião".
A UE vai atualizar as listas de produtos animais, subprodutos e produtos compostos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
Projeto de Regulamento de Execução da Comissão que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 no que diz respeito às listas de produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos compostos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
Atualização
Na sequência de uma consulta da Organização Mundial do Comércio (OMC), encerrada em 28 de novembro de 2025(G/SPS/N/EU/888), a Comissão Europeia publicou o seu projeto de lista alargada de produtos que devem ser apresentados para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Os aditamentos que envolvem produtos agro-alimentares incluem o aditivo corante E904, frutos de casca rija e outras sementes, e xarope de glucose e maltodextrina quando estes contêm produtos de origem animal. A presente proposta visa resolver as actuais ambiguidades quanto à necessidade de apresentar estes produtos nos postos de controlo fronteiriços.
Até 3 de fevereiro de 2026, a Comissão Europeia tem a oportunidade de apresentar as suas observações através da sua página Web "Dê a sua opinião".
Produtos afetados
Produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos compostos
o que está a mudar?
A União Europeia (UE) propõe a alteração da lista de mercadorias para as quais são exigidos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Os produtos comestíveis abrangidos pelos seguintes códigos aduaneiros (NC) devem ser controlados nos postos de controlo fronteiriços sempre que contenham ingredientes de origem animal:
- 1301: Aditivo corante E904, incluindo goma-laca de origem animal
- 2008 19: Frutas de casca rija e outras sementes
- 2106 90 55: Xarope de glucose e de maltodextrina (por exemplo, creme para espuma).
Para maior clareza, o anexo (lista completa) do Regulamento 2021/632 será substituído pelo anexo do novo regulamento quando este for publicado.
porquê?
Certos produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos compostos não constam atualmente da lista de produtos que devem ser sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. As alterações propostas visam evitar qualquer ambiguidade quanto às remessas de mercadorias que devem ser apresentadas nos postos de controlo fronteiriços.
Cronologia
Prevê-se que o regulamento seja adotado pouco tempo depois do período de consulta e será aplicável 20 dias após a sua publicação.
Acções recomendadas
Até 3 de fevereiro de 2026, a Comissão Europeia tem a oportunidade de apresentar as suas observações através da sua página Web "Dê a sua opinião".
Contexto legal
No âmbito do Regulamento relativo aos controlos oficiais 2017/625, o Regulamento de Execução 2021/632 estabelece listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais (sémen, óvulos e embriões), subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos e feno e palha a apresentar para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com os respectivos códigos NC.
Recursos
Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizadas para assegurar a aplicação da legislação relativa aos géneros alimentícios e alimentos para animais, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos
Fontes
Projeto de Regulamento de Execução da Comissão que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 no que diz respeito às listas de produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos compostos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
A UE vai atualizar as listas de produtos animais, subprodutos e produtos compostos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
Draft Commission Implementing Regulation amending the Annex to Implementing Regulation (EU) 2021/632 as regards the lists of products of animal origin, animal by-products and composite products subject to official controls at border control posts
o que está a mudar e porquê?
A fim de evitar qualquer ambiguidade quanto às remessas de mercadorias sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, a Comissão Europeia propõe a inclusão dos seguintes códigos NC para os produtos agro-alimentares quando estes contêm produtos de origem animal:
- 1301 Aditivo corante E904, incluindo goma-laca de origem animal
- 2008 19 Frutas de casca rija e outras sementes
- 2106 90 55 Glucose e xarope de maltodextrina.
Esta lista pode ser consultada na página Web "Dê a sua opinião" da Comissão Europeia até 3 de fevereiro de 2026.
Acções
Até 3 de fevereiro de 2026, a Comissão Europeia tem a oportunidade de apresentar as suas observações através da sua página Web "Dê a sua opinião".
Cronologia
Prevê-se que o regulamento seja publicado pouco depois do período de consulta e será aplicável 20 dias após a sua publicação.
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.