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2024/1451

Aditivos alimentares: ácido tartárico e tartaratos

  • Food additives
  • Food safety

Resumo

A UE reviu as condições de utilização dos aditivos alimentares ácido tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354) em várias categorias de alimentos. Para determinadas categorias de alimentos em que a indústria alimentar não manifestou interesse na utilização de ácido tartárico ou tartaratos, a autorização foi retirada e a sua utilização deixará de ser permitida.

A UE revê as autorizações do ácido tartárico e dos tartaratos (E 334-337 e E 354) e estabelece limites máximos de utilização

Regulamento (UE) 2024/1451 da Comissão, de 24 de maio de 2024, que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos aditivos alimentares ácido tartárico (L(+)-) (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354)

Atualização

A UE reviu as condições de utilização dos aditivos alimentares ácido tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354) em várias categorias de alimentos. Para determinadas categorias de alimentos em que a indústria alimentar não manifestou interesse na utilização de ácido tartárico ou tartaratos, a autorização foi retirada e a sua utilização deixará de ser permitida.

Produtos afetados

Alimentos transformados, incluindo produtos de padaria, bebidas, produtos de confeitaria, sobremesas e geleias, produtos à base de carne tratados termicamente, frutas, legumes e produtos lácteos transformados, peixe e produtos da pesca transformados (incluindo moluscos e crustáceos), edulcorantes de mesa, condimentos e temperos

o que está a mudar?

Antes do presente regulamento, o ácido tartárico e os tartaratos (E 334-337 e E 354) estavam incluídos no Grupo I do Regulamento (CE ) n.º 1333/2008 "aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, sem uma dose diária admissível (DDA) especificada". Na sequência de uma reavaliação destes aditivos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) estabeleceu uma DDA de grupo para estes aditivos (E 334-337 e E 354) de 240 mg/kg de peso corporal por dia, expressa em ácido tartárico(EFSA 2020). São retirados do Grupo I e colocados num novo grupo (ácido tartárico - tartaratos).

O presente regulamento estabelece condições de utilização para estes aditivos alimentares e retira as suas autorizações em determinadas categorias de alimentos (ver quadro 1 para mais pormenores).

O regulamento estabelece igualmente as condições de utilização do ácido tartárico e dos tartaratos em aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares. Estas condições são definidas no Anexo II.

porquê?

Os aditivos alimentares utilizados nos alimentos transformados são reavaliados regularmente para garantir a sua utilização segura nos produtos alimentares.

No seguimento da revisão da EFSA do ácido tartárico e dos tartaratos e do estabelecimento de uma DDA de grupo(EFSA 2020), a Comissão Europeia lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre a utilização destes aditivos alimentares. Nos casos em que não foram fornecidos dados relativos a uma categoria ou utilização alimentar específica, a Comissão considerou que não havia interesse na reautorização, tendo a autorização sido retirada.

Cronologia

Data de aplicação: 16 de dezembro de 2024.

Os géneros alimentícios que contenham estes aditivos podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo, mesmo que não estejam em conformidade com as novas regras, desde que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 16 de dezembro de 2024.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Os países exportadores devem garantir que os seus produtos alimentares cumprem as mais recentes normas da UE em matéria de aditivos alimentares. Isto significa respeitar os aditivos específicos enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, bem como as respectivas quantidades permitidas. O incumprimento pode resultar na recusa de entrada no mercado da UE.

Acções recomendadas

Os fornecedores de alimentos que contenham ácido tartárico e tartaratos devem respeitar os novos teores máximos para cada categoria de alimentos e garantir que estes aditivos não são utilizados em categorias de alimentos para as quais a sua utilização já não é autorizada.

Contexto legal

O Regulamento (CE) n.º 1333/2008 define as regras de avaliação e aprovação dos aditivos alimentares na União Europeia.

  • A Lista de Aditivos Alimentares Aprovados (Anexo II) especifica quais os aditivos alimentares cuja utilização é permitida em várias categorias de produtos alimentares. Apenas os aditivos aqui listados são autorizados para utilização e devem ser utilizados de acordo com as condições especificadas.
  • A Lista para Aplicações Específicas (Anexo III) especifica quais os aditivos alimentares que podem ser utilizados no fabrico de outros aditivos alimentares, enzimas e aromas. Os aditivos devem ser utilizados de acordo com esta lista para cumprir o regulamento.

Este regulamento também especifica as quantidades máximas que podem ser utilizadas nos produtos alimentares. Estes limites baseiam-se em dois princípios fundamentais:

  • quantidade mínima necessária: os aditivos devem ser utilizados na menor quantidade necessária para atingir a função pretendida, como a conservação dos alimentos ou o realce do sabor
  • considerações de segurança: as quantidades utilizadas devem garantir a segurança de todos os grupos de consumidores e refletir os níveis da DDA, particularmente para as populações com um consumo potencialmente mais elevado.

Para obter a lista actualizada mais recente de aditivos alimentares aprovados e condições de utilização, consulte o Regulamento ( CE) n. º 1333/2008: clique na data que se segue a "Versão consolidada atual".

Recursos

Fontes

Regulamento (UE) 2024/1451 da Comissão no que respeita aos aditivos alimentares ácido tartárico (L(+)-) (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354)

Quadros e figuras

AG00411-REV1_Table1_31-05-24_1

Source: Regulation 2024/1451, Annex I

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE revê as autorizações do ácido tartárico e dos tartaratos (E 334-337 e E 354) e estabelece limites máximos de utilização

Commission Regulation (EU) 2024/1451 as regards the food additives tartaric acid (L(+)-) (E 334), sodium tartrates (E 335), potassium tartrates (E 336), sodium potassium tartrate (E 337) and calcium tartrate (E 354)

o que está a mudar e porquê?

A UE introduziu condições de utilização para o ácido tartárico e tartaratos (E 334-337 e E 354) em muitas categorias de alimentos (ver Quadro 1 para mais pormenores). Isto deve-se ao facto de, após consulta das empresas do sector alimentar, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ter reavaliado estes aditivos e estabelecido um nível de ingestão diária aceitável para este grupo. Nos casos em que as empresas do sector alimentar não forneceram dados técnicos para apoiar a reautorização para uma categoria ou utilização alimentar específica, a Comissão considerou que não havia interesse e a autorização foi retirada.

Acções

Os fornecedores de géneros alimentícios que contenham ácido tartárico e tartaratos (E 334-337 e E 354) devem respeitar os novos teores máximos fixados para cada categoria de géneros alimentícios e garantir que estes aditivos não são utilizados em categorias de géneros alimentícios para as quais a sua utilização já não é autorizada.

Cronologia

Data de aplicação: 16 de dezembro de 2024.

Os géneros alimentícios que contenham estes aditivos podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo, mesmo que não estejam em conformidade com as novas regras, desde que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 16 de dezembro de 2024.

Quadros e figuras

AG00411-REV1_Table1_31-05-24_1

Source: Regulation 2024/1451, Annex I

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.