Alterações aos requisitos fitossanitários de importação
- Plant health
- Plant health certification
Resumo
A União Europeia (UE) propõe regras de importação mais rigorosas para o gengibre e a curcuma, devido à bactéria Ralstonia pseudosolanacearum, e para os citrinos provenientes da América Latina e das Caraíbas, devido à praga Gymnandrosoma aurantianum. Além disso, os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) serão actualizados para se alinharem com as alterações recentes, e o mangostão é explicitamente acrescentado à lista de frutos regulamentados provenientes de países terceiros.
Novas regras mais rigorosas para os rizomas de gengibre e curcuma e para os citrinos exportados para a UE, bem como códigos NC actualizados
Projeto de Regulamento de Execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à lista de pragas e às regras relativas à introdução e circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Projeto de anexo
Atualização
A União Europeia (UE) propõe regras de importação mais rigorosas para o gengibre e a curcuma, devido à bactéria Ralstonia pseudosolanacearum, e para os citrinos provenientes da América Latina e das Caraíbas, devido à praga Gymnandrosoma aurantianum. Além disso, os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) serão actualizados para se alinharem com as alterações recentes, e o mangostão é explicitamente acrescentado à lista de frutos regulamentados provenientes de países terceiros.
Produtos afetados
Rizomas comestíveis de gengibre e curcuma, citrinos, mangostões
o que está a mudar?
Novos requisitos para os rizomas de gengibre e curcuma
Para evitar a propagação da murchidão bacteriana causada por Ralstonia pseudosolanacearum, serão introduzidos novos requisitos para os rizomas comestíveis, frescos ou refrigerados, decurcuma (Curcuma longa) e de gengibre(Zingiber officinale) importados de qualquer país fora da UE. Esta medida afecta os produtos dos códigos NC "ex 0910 11 00" e "ex 0910 30 00" (em que "ex" significa que apenas esta parte do código, e não toda a secção, é afetada).
Cada remessa passa a exigir o preenchimento de uma declaração adicional (DA) no certificado fitossanitário, na qual deve ser selecionada uma de três opções. Em resumo, a DA deve indicar que os rizomas provêm
(a) De um país reconhecido como indemne de R. pseudosolanacearum; ou
(b) De uma zona indemne de pragas oficialmente estabelecida, mencionada em "Local de origem"; ou
(c) De um local de produção registado e supervisionado que tenha sido oficialmente inspeccionado e considerado indemne da praga, em que uma amostra tenha sido testada antes da exportação utilizando métodos moleculares adequados e em que a rastreabilidade até ao local esteja assegurada.
Novos requisitos para os citrinos das Américas
Para evitar a propagação da broca dos citrinos(Gymnandrosoma aurantianum), serão introduzidos novos requisitos para os citrinos originários das Américas, incluindo a região das Caraíbas.
Cada remessa passará a exigir o preenchimento de uma DA no certificado fitossanitário, em que deve ser selecionada uma de quatro opções. Em resumo, a DA deve indicar que os frutos são provenientes
(a) De um país reconhecido como indemne de G. aurantianum; ou
(b) De uma zona indemne de pragas oficialmente reconhecida, designada na rubrica "Local de origem"; ou
(c) De um local de produção indemne de pragas que tenha sido objeto de inspecções oficiais que demonstrem a ausência de pragas; ou
(d) Foram produzidos utilizando uma abordagem de sistemas.
A abordagem de sistemas deve ser indicada no certificado fitossanitário. A utilização das opções a), b) ou d) exige uma notificação prévia por escrito à Comissão Europeia.
No caso do gengibre/cúrcuma e dos citrinos, é importante rever todos os pormenores das opções constantes do projeto de anexo do presente regulamento. Ao preencher o certificado fitossanitário, o texto exato da legislação (para a opção selecionada) deve ser copiado e colado no AD. Para uma ilustração, ver o guia AGRINFO Exporting fresh capsicum to the European Union.
Mangostões acrescentados à lista de frutos regulamentados
Os mangustos (ex 0804 50 00) serão aditados à lista de frutos regulamentados provenientes de países terceiros(projeto de anexo XI, parte B). As importações de mangostões serão, por conseguinte, abrangidas pelos mesmos controlos fitossanitários que os outros frutos tropicais da lista, incluindo os requisitos relativos aos certificados fitossanitários e aos controlos de pragas.
Clarificação dos códigos NC
No anexo XI, relativo aos requisitos no ponto de importação para a UE de determinados produtos, a categoria "Raízes e tubérculos de produtos hortícolas" é actualizada e alargada. Clarifica e consolida os códigos NC para
- cenouras, nabos, beterrabas, rabanetes, aipos (0706, certos códigos 0709)
- mandioca, batata-doce, outras raízes e tubérculos amiláceos (códigos 0714)
- gengibre, açafrão, curcuma e outras especiarias sob a forma de raízes/tubérculos, frescos ou refrigerados, não secos (ex 0910 11 00, ex 0910 30 00, ex 0910 99 91)
- raízes de ginseng (novo aditamento ex 1211 20 00)
- beterraba sacarina, raízes de chicória, outras raízes forrageiras (vários códigos 1212 e 1214).
Deste modo, alinha-se a lista de produtos do Regulamento 2019/2072 com os códigos NC mais recentes e garante-se que todos estes produtos de raízes e tubérculos comestíveis provenientes de países terceiros sejam abrangidos pelos requisitos de importação corretos.
O projeto de anexo introduz igualmente algumas alterações técnicas que são importantes do ponto de vista operacional. Numerosos códigos NC são actualizados ou corrigidos nos anexos VII, X, XI, XII, XIII e XIV.
porquê?
Avaliações recentes do risco de pragas e surtos de pragas indicam que o comércio internacional é uma via fundamental para a introdução destes organismos nocivos. Os rizomas frescos de curcuma e gengibre são agora considerados de maior risco para a propagação de R. pseudosolanacearum, e são considerados necessários controlos mais rigorosos dos citrinos para reduzir o risco de introdução de G. aurantianum, que está presente em partes da América Latina e das Caraíbas.
O Regulamento Fitossanitário(2016/2031) e os seus regulamentos de execução (incluindo 2019/2072) devem ser alinhados com as recentes alterações à Nomenclatura Combinada (NC), sem deixar lacunas na cobertura. O presente projeto de regulamento associa agora explicitamente certas categorias de produtos (por exemplo, raízes e tubérculos, especiarias frescas, ginseng, madeira, colmeias, máquinas agrícolas) aos requisitos fitossanitários pertinentes.
Cronologia
É provável que o regulamento seja publicado no segundo trimestre de 2026 e será aplicável 6 meses após a sua publicação.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
Os mapas de distribuição publicados pela Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) mostram que R. pseudosolanacearum e G. aurantianum estão amplamente presentes nas regiões tropicais e subtropicais. Os requisitos de importação mais rigorosos relativos aos rizomas de gengibre/curcuma e aos citrinos poderão, por conseguinte, ter um impacto em numerosos países que exportam para a UE.
As autoridades públicas e os operadores terão de assegurar que as medidas e os serviços de inspeção necessários estão em vigor e são aplicados de forma eficiente e eficaz em todas as circunstâncias, para garantir que as exportações cumprem plenamente as novas regras. No caso dos citrinos provenientes das Américas, a UE deve ser previamente notificada por escrito antes da exportação, a fim de obter a validação oficial da opção selecionada.
Os exportadores devem verificar se os códigos NC que utilizam ainda correspondem aos produtos/categorias que desencadeiam os requisitos fitossanitários. Alguns produtos que anteriormente eram abrangidos pelos requisitos fitossanitários apenas de forma implícita são agora enumerados explicitamente, o que clarifica as regras mas pode também colocá-los claramente sob controlo fitossanitário.
Acções recomendadas
Os países que exportam estes produtos para a UE são encorajados a dar a sua opinião sobre este projeto de regulamento.
As partes interessadas podem enviar as suas observações através da página Web " Dê a sua opinião" da Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2025. As partes interessadas que desejem responder devem estar registadas. Quem ainda não tiver uma conta terá primeiro de criar uma conta EU Login e, em seguida, registar a sua organização no Registo de Transparência da UE.
As autoridades competentes dos países membros da OMC podem enviar comentários sobre a proposta da UE por correio eletrónico para o Ponto de Inquérito SPS da UE até 6 de fevereiro de 2026.
Contexto legal
A Ralstonia pseudosolanacearum é uma praga de quarentena da União Europeia(ver Explicação da legislação fitossanitária da UE). Já ocorreram alguns surtos na Europa, mas a sua distribuição é limitada e está sob controlo oficial. Por conseguinte, a UE aplica medidas internas (vigilância, zonas demarcadas e requisitos para a circulação de plantas hospedeiras), bem como requisitos de importação reforçados, em especial no que respeita aos rizomas frescos de gengibre e curcuma, que foram identificados como uma importante via de entrada.
A Nomenclatura Combinada (NC) da UE (anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87) é actualizada anualmente e o Regulamento de Execução (UE) 2023/2364 alterou este anexo.
Recursos
AGRINFO (2025) Exportação de pimento fresco para a União Europeia: Uma introdução aos requisitos fitossanitários da UE.
COLEAD (2023) Diretrizes para a exportação de Capsicum fresco: Novas regras fitossanitárias da União Europeia. Orientações do COLEAD sobre a exportação de Capsicum de África, Madagáscar, Cabo Verde e Maurícia [em inglês e francês].
OEPP (2023) Nova descoberta de Ralstonia pseudosolanacearum na Alemanha. EPPO Reporting Service 4: 2023/092.
Mapas de distribuição da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP):
Regulamento de Execução (UE) 2023/2364 da Comissão relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
Regulamento (UE) 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais
Regulamento (CEE) n . º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Fontes
Projeto de Regulamento de Execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à lista de pragas e às regras relativas à introdução e circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Projeto de anexo
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
Novas regras mais rigorosas para os rizomas de gengibre e curcuma e para os citrinos exportados para a UE, bem como códigos NC actualizados
Draft Commission Implementing Regulation amending Implementing Regulation (EU) 2019/2072 as regards the listing of pests and rules on the introduction into, and movement within, the Union territory of plants, plant products and other objects
Draft Annex
o que está a mudar e porquê?
A União Europeia (UE) tenciona tornar mais rigorosas as suas regras de importação de determinados produtos de base, com base em avaliações recentes do risco de pragas e intercepções nos controlos fronteiriços da UE. Estas medidas incluem o seguinte.
- Novos requisitos mais rigorosos para as importações de rizomas frescos de gengibre e curcuma, a fim de evitar a propagação da Ralstonia pseudosolanacearum (murchidão bacteriana). O certificado fitossanitário para cada remessa deve agora incluir uma declaração adicional específica, com base numa das três opções delineadas no projeto de regulamento.
- Novos requisitos relativos à Gymnandrosoma aurantianum (broca dos citrinos) em citrinos provenientes das Américas, incluindo as Caraíbas. O certificado fitossanitário para cada remessa deve agora incluir uma declaração adicional específica, com base numa das quatro opções descritas no anexo do projeto de regulamento, a maioria das quais deve ser notificada à UE com antecedência.
- O mangostão é agora explicitamente acrescentado como um fruto regulamentado, o que significa que se aplicam às importações requisitos e controlos fitossanitários adicionais.
O projeto de regulamento inclui também actualizações de vários códigos da Nomenclatura Combinada (NC), incluindo códigos para raízes e tubérculos, especiarias frescas (incluindo gengibre e curcuma), ginseng, madeira, colmeias e máquinas. Estes códigos são actualizados e clarificados para que os produtos enumerados correspondam corretamente aos códigos aduaneiros actuais e sejam claramente abrangidos pelos requisitos fitossanitários pertinentes.
Acções
Os países que exportam estes produtos para a UE são incentivados a dar a sua opinião sobre este projeto de regulamento.
As partes interessadas podem enviar as suas observações através da página Web " Dê a sua opinião" da Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2025. As partes interessadas que desejem responder devem estar registadas. Quem ainda não tiver uma conta terá primeiro de criar uma conta EU Login e, em seguida, registar a sua organização no Registo de Transparência da UE.
As autoridades competentes dos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) podem apresentar observações sobre a proposta da UE enviando uma mensagem de correio eletrónico para o Ponto de Informação SPS da UE até 6 de fevereiro de 2026.
Cronologia
É provável que o regulamento seja publicado no segundo trimestre de 2026 e será aplicável 6 meses após a sua publicação.
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.