AGRINFO AGRINFO logo
As últimas novidades sobre as políticas agro-alimentares da ue com impacto nos países de baixo e médio rendimento

Importação de produtos biológicos - alteração dos requisitos aplicáveis aos organismos de controlo

  • Organic production

Resumo

A UE alterou os requisitos processuais aplicáveis às autoridades/organismos de controlo biológico para facilitar o reconhecimento e a supervisão da sua certificação de operadores não comunitários. Tal contribuirá para assegurar uma transição harmoniosa para as novas regras da UE em matéria de produção biológica ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2018/848.

Importação de produtos biológicos: adaptações de alguns requisitos para os organismos de controlo

Regulamento Delegado (UE) 2023/1686 da Comissão, de 30 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 no que diz respeito a determinados requisitos processuais para o reconhecimento das autoridades e organismos de controlo competentes para realizar controlos de operadores e grupos de operadores certificados como biológicos e de produtos biológicos em países terceiros e a determinados requisitos relativos à sua supervisão

Atualização

A UE alterou os requisitos processuais aplicáveis às autoridades/organismos de controlo biológico para facilitar o reconhecimento e a supervisão da sua certificação de operadores não comunitários. Tal contribuirá para assegurar uma transição harmoniosa para as novas regras da UE em matéria de produção biológica ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2018/848.

Produtos afectados

Produtos biológicos importados para a UE

o que está a mudar?

A UE actualizou o seu processo de avaliação das autoridades/organismos de controlo. As autoridades/organismos de controlo devem ser formalmente reconhecidos pela Comissão como capazes de realizar controlos dos produtos biológicos em conformidade com os critérios da UE. São então objeto de auditorias regulares. Este regulamento clarifica o calendário deste processo, tendo em conta os atrasos que possam ter ocorrido devido à pandemia de Covid.

A UE introduziu as seguintes alterações:

  • As auditorias de testemunhas que devem ser realizadas antes de solicitar o reconhecimento à Comissão podem ser efectuadas nos 3 anos anteriores para os pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2024 (em vez dos 2 anos atualmente exigidos).
  • Um organismo de controlo deve apresentar uma nova auditoria de testemunhas no prazo de dois anos após o reconhecimento inicial da Comissão ou no prazo de dois anos após o alargamento do âmbito do reconhecimento a uma nova categoria de produtos.

As autoridades e organismos de controlo devem continuar a efetuar auditorias de testemunhas ao longo do tempo. O período entre duas auditorias não deve exceder 4 anos. O regulamento esclarece que o período de 4 anos começa a contar a partir da data da primeira auditoria testemunhal efectuada após o reconhecimento inicial, ou da data do alargamento inicial do âmbito de aplicação a uma nova categoria de produtos.

porquê?

Estas alterações têm por objetivo facilitar a transição da certificação dos produtores biológicos ao abrigo do anterior regime de equivalência (ao abrigo do antigo Regulamento (CE) n.º 834/2007) para a certificação ao abrigo do novo regime de conformidade (ao abrigo do Regulamento 2018/848). Uma transição eficiente é importante para minimizar os riscos de perturbações do comércio e para aumentar a eficácia das actividades de supervisão da Comissão.

Cronologia

Os novos requisitos são aplicáveis a partir de 8 de setembro de 2023.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

O alargamento do período de validade das auditorias de testemunhas pode facilitar o processo de reconhecimento das autoridades e organismos de controlo dos países exportadores ao abrigo do novo regime.

A introdução de prazos para as auditorias pós-reconhecimento proporciona maior clareza e previsibilidade às autoridades e organismos de controlo não comunitários.

Fundo

O novo Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica é o ato de base que estabelece as regras da UE sobre a produção biológica e a rotulagem dos produtos biológicos. Introduz uma alteração fundamental na abordagem regulamentar, que passará do princípio da equivalência para o princípio da conformidade.

O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 estabelece os requisitos processuais para o reconhecimento das autoridades e organismos de controlo ao abrigo do novo regime. O reconhecimento existente de organismos de controlo equivalentes expirará em 31 de dezembro de 2024 (as autoridades/organismos de controlo podem solicitar a acreditação ao abrigo do novo regulamento em qualquer momento entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024). As autoridades/organismos de controlo continuam a efetuar auditorias de acordo com as regras de equivalência até serem oficialmente reconhecidas ao abrigo do novo regulamento.

Recursos

Regulamento 2021/1698

Fontes

Regulamento Delegado (UE) 2023/1686 da Comissão

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

Importação de produtos biológicos: adaptações de alguns requisitos para os organismos de controlo

Commission Delegated Regulation (EU) 2023/1686

o que está a mudar e porquê?

A UE actualizou o seu processo de avaliação das autoridades/organismos de controlo, que são organizações responsáveis pela certificação de que os produtos biológicos cumprem as normas da UE. Estes organismos de controlo têm de ser oficialmente aprovados pela Comissão Europeia e regularmente revistos. Este novo regulamento introduz algumas alterações no processo, para fazer face aos atrasos causados pela pandemia de Covid.

As principais alterações são as seguintes

  • As auditorias de testemunhas, que são verificações para garantir que as autoridades/organismos de controlo estão a fazer o seu trabalho corretamente, podem agora ser feitas nos últimos 3 anos em vez dos 2 anos anteriores, se o pedido de reconhecimento for feito antes de 31 de dezembro de 2024.
  • Quando uma autoridade/organismo de controlo é reconhecido pela Comissão, ou se alarga a aprovação para abranger novas categorias de produtos, tem de apresentar uma nova auditoria testemunhal no prazo de dois anos.
  • As autoridades/organismos de controlo devem continuar a apresentar auditorias testemunhais regularmente e o intervalo entre duas auditorias não deve ser superior a 4 anos. Este período de 4 anos começa a contar a partir da data da primeira auditoria de testemunhas após o seu reconhecimento ou após a extensão inicial da sua aprovação para abranger novas categorias de produtos.

Cronologia

Os novos requisitos são aplicáveis a partir de 8 de setembro de 2023.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.