Planos de controlo da utilização de substâncias farmacologicamente activas/resíduos
- Animal health
- Antimicrobial resistance
- Food safety
- Third country lists
- Veterinary residues
- Food safety controls
Resumo
As autoridades competentes devem estabelecer planos nacionais de controlo para verificar os resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos animais e nos produtos de origem animal. Estes planos de controlo devem basear-se em combinações de grupos de substâncias com grupos de produtos (as combinações estão enumeradas no Anexo II do Regulamento 2022/1644). A UE suprimiu as duas combinações seguintes por não serem relevantes:
- "Produtos fitofarmacêuticos e biocidas utilizados na criação de animais destinados à produção de alimentos" para "leite cru (de vaca, ovelha, cabra) e mel"
- "Substâncias anti-inflamatórias, sedativas e quaisquer outras substâncias farmacologicamente activas" para "produtos da aquicultura e ovos".
A UE altera as substâncias a verificar nos planos de controlo de resíduos para o leite cru, os produtos da aquicultura, o mel e os ovos
Regulamento Delegado (UE) 2024/2562 da Comissão, de 3 de junho de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 no que respeita a determinados critérios de seleção de amostras
Atualização
As autoridades competentes devem estabelecer planos nacionais de controlo para verificar os resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos animais e nos produtos de origem animal. Estes planos de controlo devem basear-se em combinações de grupos de substâncias com grupos de produtos (as combinações estão enumeradas no Anexo II do Regulamento 2022/1644). A UE suprimiu as duas combinações seguintes por não serem relevantes:
- "Produtos fitofarmacêuticos e biocidas utilizados na criação de animais destinados à produção de alimentos" para "leite cru (de vaca, ovelha, cabra) e mel"
- "Substâncias anti-inflamatórias, sedativas e quaisquer outras substâncias farmacologicamente activas" para "produtos da aquicultura e ovos".
Produtos afetados
leite cru, produtos da aquicultura, mel, ovos
o que está a mudar?
Para exportar produtos de origem animal para a UE, os países terceiros devem estabelecer planos de controlo da utilização de substâncias farmacologicamente activas pelo menos equivalentes aos exigidos para a produção na UE. Existem listas separadas de substâncias que devem ser controladas para cada grupo de mercadorias, por exemplo, produtos de origem bovina, produtos da aquicultura e mel (Regulamento 2022/1644, anexo II).
Ao abrigo do novo regulamento, as seguintes substâncias já não precisam de ser controladas:
- Produtos fitofarmacêuticos e biocidas utilizados na criação de animais destinados à produção de alimentos no leite cru (de vacas, ovelhas e cabras) e no mel
- Substâncias anti-inflamatórias, sedativos e quaisquer outras substâncias farmacologicamente activas em produtos da aquicultura e ovos.
As listas de grupos de substâncias podem ser consultadas no Anexo I do Regulamento 2022/1644.
porquê?
Com base na experiência prática adquirida desde a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2022/1644, considerou-se que as substâncias agora eliminadas não eram relevantes para estes grupos de produtos específicos.
Cronologia
As novas regras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
No plano de controlo que as autoridades competentes de países terceiros devem apresentar anualmente à Comissão Europeia para permitir a exportação de produtos de origem animal para a UE, já não é necessário planear controlos das substâncias removidas para o leite cru, o mel, os produtos da aquicultura e os ovos.
Contexto legal
Os Estados-Membros da UE devem realizar controlos de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários, aditivos para a alimentação animal e substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e resíduos em produtos de origem animal, incluindo os importados de países terceiros (Regulamento 2017/625; ver Regulamento relativo aos controlos oficiais - explicação). Os grupos de substâncias a controlar constam do anexo I do Regulamento 2022/1644 e os requisitos para cada tipo de produto animal constam do anexo II.
Os países terceiros que exportam para a UE têm de estabelecer planos de controlo pelo menos equivalentes ao "plano de controlo baseado nos riscos para a produção nos Estados-Membros" (Regulamento 2022/2292, art. 9; ver Requisitos de saúde pública aplicáveis à exportação de animais vivos, produtos de origem animal, produtos compostos e sementes germinadas para a UE), em conformidade com os Regulamentos 2022/1644 (ver Controlos oficiais de resíduos de medicamentos veterinários em produtos de origem animal) e 2022/1646 (ver Controlos oficiais da utilização de substâncias farmacologicamente activas e respectivos resíduos).
Quando os planos de controlo são validados, os países terceiros são autorizados a exportar animais ou produtos animais para a UE (a lista de países terceiros autorizados consta do anexo I do Regulamento 2021/405). O plano de controlo deve ser apresentado até 31 de março de cada ano, utilizando o modelo fornecido pela UE nas Orientações, ponto 4.4.
Recursos
Diretrizes sobre os requisitos da UE para a entrada de animais e produtos de origem animal: Planos de controlo de resíduos de medicamentos veterinários, pesticidas e contaminantes
Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 com requisitos específicos para a realização de controlos oficiais à utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos
Regulamento de Execução (UE) 2022/1646 da Comissão, de 23 de setembro de 2022, relativo a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais no que diz respeito à utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos, ao conteúdo específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e a disposições específicas para a sua preparação
Fontes
Regulamento Delegado (UE) 2024/2562 da Comissão que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 no que respeita a determinados critérios de seleção de amostras
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A UE altera as substâncias a verificar nos planos de controlo de resíduos para o leite cru, os produtos da aquicultura, o mel e os ovos
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/2562 amending Delegated Regulation (EU) 2022/1644 as regards certain criteria for the selection of samples
o que está a mudar e porquê?
As autoridades competentes dos países terceiros devem controlar a presença de substâncias farmacologicamente activas nos produtos de origem animal a exportar para a UE. A UE estabeleceu uma lista das substâncias que devem ser controladas em cada tipo de produto de origem animal (por exemplo, bovinos, aquicultura, mel). Os controlos fora da UE devem ser equivalentes aos efectuados na UE.
Uma vez que não são relevantes para estes produtos, as seguintes substâncias já não precisam de ser controladas:
- Produtos fitofarmacêuticos e biocidas utilizados na criação de animais destinados à produção de alimentos no leite cru (de vacas, ovelhas e cabras) e no mel
- Substâncias anti-inflamatórias, sedativas e quaisquer outras substâncias farmacologicamente activas em produtos de aquacultura e ovos.
Acções
No plano de controlo que as autoridades competentes de países terceiros devem apresentar anualmente à Comissão Europeia para permitir a exportação de produtos de origem animal para a UE, já não é necessário planear controlos das substâncias removidas para o leite cru, o mel, os produtos da aquicultura e os ovos.
Cronologia
As novas regras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.
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