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2025/1522

Sistema de certificação CATCH da UE

  • Common Fisheries Policy

Resumo

A CATCH é a base de dados da União Europeia (UE) para a gestão dos certificados de captura e dos documentos que devem ser fornecidos pelos importadores da UE e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a partir de 10 de janeiro de 2026 para demonstrar que não foi praticada pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU).

Para garantir que este sistema funcione de forma eficiente, a UE actualizou o

  • formulário de notificação prévia
  • os parâmetros de referência utilizados pelas inspecções portuárias para avaliar o risco de pesca IUU
  • critérios para determinar os operadores que podem utilizar um formulário simplificado do certificado de captura
  • certificado de captura simplificado (compatível com a base de dados CATCH)
  • lista dos regimes de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) que cumprem as regras da UE em matéria de pesca IUU.

Os acordos de cooperação administrativa existentes em matéria de certificados de captura com países como a África do Sul terminarão em janeiro de 2026, uma vez que não são compatíveis com as informações exigidas pela base de dados CATCH.

Sistema CATCH: A UE adopta parâmetros de referência harmonizados para as inspecções no porto, os certificados de pesca simplificados e os formulários de notificação prévia

Regulamento de Execução (UE) 2025/1522 da Comissão, de 28 de julho de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.º 1010/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Atualização

A CATCH é a base de dados da União Europeia (UE) para a gestão dos certificados de captura e dos documentos que devem ser fornecidos pelos importadores da UE e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a partir de 10 de janeiro de 2026 para demonstrar que não foi praticada pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU).

Para garantir que este sistema funcione de forma eficiente, a UE actualizou o

  • formulário de notificação prévia
  • os parâmetros de referência utilizados pelas inspecções portuárias para avaliar o risco de pesca IUU
  • critérios para determinar os operadores que podem utilizar um formulário simplificado do certificado de captura
  • certificado de captura simplificado (compatível com a base de dados CATCH)
  • lista dos regimes de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) que cumprem as regras da UE em matéria de pesca IUU.

Os acordos de cooperação administrativa existentes em matéria de certificados de captura com países como a África do Sul terminarão em janeiro de 2026, uma vez que não são compatíveis com as informações exigidas pela base de dados CATCH.

Produtos afetados

Produtos da pesca (captura selvagem)

o que está a mudar?

O CATCH (Regulamento 2023/2842) é o sistema de informação digital da UE para a gestão dos certificados de captura e dos documentos a fornecer pelos importadores da UE e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para demonstrar que não foi praticada pesca IUU (ver Regras comunitárias revistas e digitalização do controlo das pescas).

Para garantir que este sistema funcione eficazmente, a UE actualizou os seguintes aspectos.

Notificação prévia

Os navios de pesca devem notificar as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE da sua chegada ao porto três dias úteis antes da chegada (Regulamento 1005/2008, artigo 6.º). O presente regulamento simplifica o formulário de notificação prévia (Regulamento 1010/2009, anexo II).

Objectivos de referência

Os Estados-Membros da UE devem inspecionar pelo menos 5 % das remessas de peixe importadas (Regulamento 1005/2008, artigo 9.º) com base numa avaliação dos riscos assente em parâmetros de referência estabelecidos no Regulamento 1010/2009 (artigo 4.º). O presente regulamento actualiza esses parâmetros de referência com base na experiência dos Estados-Membros na realização de inspecções.

Os marcos de referência para as inspecções no porto (Regulamento (CE) n.º 1010/2009, artigo 4.º) são alterados do seguinte modo

(a) As espécies desembarcadas estão sujeitas a um regime de inspeção ou a quotas estabelecidas pelas ORGP

(b) O navio de pesca não foi inspeccionado num porto da UE nos últimos 6 meses

(c) Incoerências entre as capturas e as actividades de pesca conhecidas de um Estado de pavilhão (nomeadamente no respeitante às espécies, aos volumes ou às caraterísticas da sua frota de pesca)

d) Incumprimento do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 (artigo 6.º) em matéria de notificação prévia; incoerências entre os dados de captura declarados pelo operador e as informações de que dispõe a autoridade competente

(e) Proprietário ou operador de um navio suspeito de estar ou ter estado envolvido em actividades de pesca IUU

(f) Navio que tenha mudado recentemente de nome, pavilhão ou número de registo

g) Navio que arvora atualmente pavilhão, ou arvorou pavilhão nos últimos 5 anos, de um Estado notificado pela Comissão como podendo ser identificado como "país terceiro não cooperante" em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 (artigo 31.º)

h) Navio que arvora pavilhão de um Estado não notificado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 (artigo 20.º)

(i) Informações disponíveis sobre eventuais irregularidades na validação dos certificados de captura por um determinado Estado de pavilhão

(j) Presumíveis deficiências no sistema de controlo de um Estado de pavilhão

(k) envolvimento dos operadores em actividades ilegais que constituam um risco potencial de pesca IUU

l) O navio de pesca tenha sido impedido de entrar ou utilizar o porto em conformidade com a legislação internacional, regional e/ou nacional pertinente (incluindo os navios de pesca cuja entrada ou acesso ao porto tenha sido eventualmente autorizada por motivos de força maior ou de socorro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2008, art. 4(2)).

Certificados de captura simplificados

Os pequenos navios de pesca podem não ter capacidade para aplicar o regime de certificação completo. O Regulamento ( CE ) n.º 1010/2009 estabelece uma forma simplificada de certificado de captura. Para que as autoridades dos Estados³Membros da UE possam verificar mais facilmente quais os operadores que podem utilizar os certificados simplificados, as condições de elegibilidade foram alteradas (artigo 6.º): apenas os navios com comprimento de fora a fora <12 m sem artes rebocadas ou <8 m com artes rebocadas poderão utilizar certificados simplificados. O certificado de captura simplificado (anexo IV) foi alterado para ser compatível com o CATCH.

Regimes de documentação das capturas das ORGP

Os documentos de captura validados por organizações regionais de gestão das pescas reconhecidas são aceites como certificados de captura (Regulamento 1005/2008, artigo 13.º). Este novo regulamento(2025/1522) actualiza a lista dos regimes de documentação das capturas das ORGP reconhecidas (Regulamento 1010/2009, anexo V).

Acordos administrativos com países terceiros

A UE coopera atualmente com certos países terceiros (enumerados no anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1010/2009) na validação de certificados, incluindo a África do Sul. Estes acordos administrativos não abrangem todas as informações que serão exigidas pelo novo sistema CATCH, pelo que deixarão de vigorar a partir de 10 de janeiro de 2026.

porquê?

A Comissão Europeia pretende garantir uma abordagem harmonizada das inspecções portuárias em todos os Estados-Membros da UE e estabelecer condições equitativas para todos os operadores. A utilização da base de dados CATCH para gerir os certificados de captura no âmbito do sistema TRACES tornar-se-á obrigatória para todos os importadores da UE e para as autoridades competentes dos Estados-Membros a partir de 10 de janeiro de 2026.

O Regulamento (CE) n.º 1010/2009 deve ser adaptado para refletir estas alterações.

Cronologia

O regulamento é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2026.

O certificado de captura simplificado e o formulário correspondente de notificação prévia são aplicáveis a partir de 10 de janeiro de 2027 aos navios de pesca não comunitários.

Até 10 de janeiro de 2028, os importadores podem utilizar certificados de captura simplificados que tenham sido validados antes de 10 de janeiro de 2027.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Os países que tenham acordado disposições administrativas que já não sejam compatíveis com a CATCH terão de dispor de alternativas até 10 de janeiro de 2026 (a África do Sul é o único país parceiro da AGRINFO com uma disposição deste tipo).

Contexto legal

O Regulamento 2023/2842 reviu as regras de controlo das pescas, aplicáveis tanto aos navios de pesca da UE como aos de países terceiros que operam nas águas da UE, a fim de melhorar o controlo e a execução da política comum das pescas e cumprir as obrigações internacionais em matéria de pesca INN. Em particular, o sistema de informação digital CATCH será obrigatório para os importadores da UE e para as autoridades competentes dos Estados-Membros a partir de 10 de janeiro de 2026.

Pelo menos 5% das operações de desembarque e transbordo efectuadas por navios de pesca não comunitários são inspeccionadas nos portos de desembarque dos Estados-Membros da UE (Regulamento 1005/2008, art. 9(1)). O regime de certificação das capturas da UE baseia a verificação da conformidade na identificação sistemática dos riscos de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento ( CE) n.º 1010/2009, art. 31.

Recursos

Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Regulamento (CE) n.º 1010/2009 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Regulamento (UE) 2023/2842 que altera os regulamentos [...] relativos ao controlo das pescas

Fontes

Regulamento de Execução (UE) 2025/1522 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1010/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

Sistema CATCH: A UE adopta parâmetros de referência harmonizados para as inspecções no porto, os certificados de pesca simplificados e os formulários de notificação prévia

Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1522 amending Regulation (EC) No 1010/2009 laying down rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 1005/2008 establishing a Community system to prevent, deter and eliminate illegal, unreported and unregulated fishing

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) está a adaptar certas regras do seu sistema de certificação das capturas, concebido para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU). A base de dados digital CATCH para a gestão dos certificados de captura será obrigatória para todos os importadores da UE e para as autoridades competentes em todos os Estados-Membros da UE a partir de 10 de janeiro de 2026. A CATCH foi concebida para reduzir o risco de importações fraudulentas e aliviar os encargos administrativos das autoridades competentes. Para que este sistema funcione bem, todos os Estados-Membros da UE devem aplicar o mesmo procedimento para as inspecções portuárias das operações de desembarque e transbordo efectuadas por navios de pesca não comunitários.

As regras aplicáveis a determinados operadores económicos aprovados são actualizadas de modo a cumprir a utilização obrigatória do CATCH. As alterações incluem

  • o formulário de notificação prévia da chegada dos produtos ao porto será simplificado
  • um certificado de captura simplificado para a importação de produtos da pesca para a UE pode ser utilizado por determinados pequenos navios de pesca (comprimento: <12 m sem artes rebocadas; <8 m com artes rebocadas)
  • a lista das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) com regimes de documentação das capturas conformes com os requisitos do Regulamento INN e compatíveis com o CATCH será actualizada
  • os acordos administrativos individuais que já não sejam compatíveis com a CATCH, como o celebrado entre a Comissão Europeia e a África do Sul, serão rescindidos a partir de 10 de janeiro de 2026.

Cronologia

O regulamento é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2026.

O certificado de captura simplificado e o formulário correspondente de notificação prévia são aplicáveis a partir de 10 de janeiro de 2027 aos navios de pesca não comunitários.

Até 10 de janeiro de 2028, os importadores podem utilizar certificados de captura simplificados que tenham sido validados antes de 10 de janeiro de 2027.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.