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Regulamento da UE relativo à desflorestação (EUDR): Esclarecimentos maio de 2026

  • Deforestation
  • Sustainability/Due diligence

Resumo

A Comissão Europeia propõe que se esclareça quais os produtos que devem cumprir os requisitos do Regulamento da UE relativo à desflorestação (EUDR, Regulamento 2023/1115).

No caso do sector agroalimentar, trata-se de produtos derivados do gado, do cacau, do café, do óleo de palma e da soja. A Comissão propõe o aditamento de determinados produtos, incluindo o café solúvel e a língua de bovino congelada. Esclarece igualmente que, nos casos em que os produtos podem ser potencialmente derivados do óleo de palma ou de outros produtos de base semelhantes, apenas os produzidos a partir do óleo de palma têm de cumprir os requisitos do RDUE. As embalagens derivadas de madeira utilizadas para proteger os produtos agro-alimentares durante o transporte, os materiais de comercialização e a correspondência que acompanham as remessas e as amostras de produtos exportadas para a UE para testes de qualidade estão explicitamente excluídas do âmbito de aplicação do RCDUE.

As reacções a esta proposta podem ser apresentadas através da plataforma "Dê a sua opinião" da Comissão até 1 de junho de 2026.

A Comissão publicou também orientações atualizadas e perguntas frequentes revistas que fornecem explicações adicionais, em especial sobre as simplificações do RDUE adotadas em 2025 (ver Revisão do Regulamento Desflorestação da UE: simplificação).

A Comissão Europeia propõe clarificar quais os produtos que devem cumprir os requisitos dos EUDR e publica orientações e perguntas frequentes actualizadas

Projeto de Regulamento Delegado da Comissão que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de mercadorias e produtos relevantes[desloque-se para baixo na página Web da UE para descarregar o projeto]

Projeto de anexo[desloque-se para baixo na página Web da UE para descarregar o projeto]

Anexo à Comunicação à Comissão: Aprovação do conteúdo atualizado de um projeto de comunicação da Comissão sobre o documento de orientação para o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo a produtos não associados à desflorestação (C/2025/4524)

Perguntas mais frequentes: Aplicação do Regulamento da UE relativo à desflorestação Versão 5 - abril de 2026

Atualização

A Comissão Europeia propõe que se esclareça quais os produtos que devem cumprir os requisitos do Regulamento da UE relativo à desflorestação (EUDR, Regulamento 2023/1115).

No caso do sector agroalimentar, trata-se de produtos derivados do gado, do cacau, do café, do óleo de palma e da soja. A Comissão propõe o aditamento de determinados produtos, incluindo o café solúvel e a língua de bovino congelada. Esclarece igualmente que, nos casos em que os produtos podem ser potencialmente derivados do óleo de palma ou de outros produtos de base semelhantes, apenas os produzidos a partir do óleo de palma têm de cumprir os requisitos do RDUE. As embalagens derivadas de madeira utilizadas para proteger os produtos agro-alimentares durante o transporte, os materiais de comercialização e a correspondência que acompanham as remessas e as amostras de produtos exportadas para a UE para testes de qualidade estão explicitamente excluídas do âmbito de aplicação do RCDUE.

As reacções a esta proposta podem ser apresentadas através da plataforma "Dê a sua opinião" da Comissão até 1 de junho de 2026.

A Comissão publicou também orientações atualizadas e perguntas frequentes revistas que fornecem explicações adicionais, em especial sobre as simplificações do RDUE adotadas em 2025 (ver Revisão do Regulamento Desflorestação da UE: simplificação).

Produtos afetados

Gado, cacau, café, óleo de palma, soja e produtos derivados

o que está a mudar?

Projeto de regulamento - clarificação dos produtos que devem estar em conformidade com o EUDR

A União Europeia (UE) está a propor alterações aos produtos que devem cumprir os requisitos do EUDR (Regulamento 2023/1115, Anexo I). As alterações propostas relevantes para os produtos agro-alimentares (capítulos 1-23 da NC Aduaneira) são as seguintes

Adições

Propõe-se que os seguintes produtos sejam incluídos no âmbito de aplicação do EUDR:

  • línguas de bovino congeladas (código NC ex 0206 21 00) (em que "ex" significa que apenas é afetado o produto especificamente designado no âmbito da categoria aduaneira mais vasta).
  • café solúvel (2101 11 00)
  • óleos de palma, de palmiste e de babaçu e respectivas fracções
    • parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo (ex 1516 20)
    • cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo (exceto os da posição 1516); "misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou microbianos ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, que contenham ou tenham sido fabricados a partir de óleo de palma" (ex 1518 00)
  • glicerol bruto, águas de glicerol e lixívias que tenham sido produzidos utilizando óleo de palma (ex 1520 00).

Esclarecimentos

O RUE abrange atualmente todos os produtos abrangidos pelas categorias:

  • 1207 10 - nozes e amêndoas de palma
  • 1511 - óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
  • 1513 21 - Óleos de palmiste e de babaçu, em bruto, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
  • 1513 29 - óleos de palmiste e de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto petróleo bruto).

No entanto, alguns produtos abrangidos por estas categorias podem não ser provenientes de óleo de palma, que é o produto de base visado pelo EUDR; será acrescentado um "ex" antes de cada uma destas categorias para indicar que apenas os produtos provenientes de óleo de palma devem cumprir os requisitos do EUDR.

Exclusões

A proposta exclui explicitamente da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos do EUDR

  • amostras de produtos utilizadas para exame, análise e ensaio (por exemplo, para avaliar a qualidade dos produtos dos fornecedores)
  • materiais de embalagem utilizados exclusivamente para apoiar, proteger ou transportar produtos agro-alimentares
  • correspondência e materiais de marketing que acompanham os produtos agro-alimentares.

Orientações - requisitos de legalidade

O RDUE adopta uma abordagem flexível dos requisitos de legalidade nos termos do artigo 2.º, n.º 40, enumerando uma série de áreas do direito sem especificar leis específicas, uma vez que estas diferem de país para país e podem ser objeto de alterações. No entanto, as orientações deixam claro que apenas são relevantes as leis aplicáveis relativas ao estatuto jurídico da área de produção.

A Comissão Europeia actualizou as suas orientações de modo a refletir as alterações introduzidas no EUDR em 2025, nomeadamente no que se refere às definições de "operadores a jusante" e "micro ou pequenos operadores primários" e respectivas obrigações (secções 2 e 4) (ver Revisão do Regulamento da UE relativo à desflorestação: simplificação).

Os últimos esclarecimentos sobre a legalidade (secção 6) que são relevantes para os fornecedores não comunitários são resumidos a seguir.

  • A Comissão planeia criar um repositório de legislação pertinente até dezembro de 2026. Os países produtores poderão fornecer uma lista de legislação que os operadores podem utilizar para demonstrar que cumprem os requisitos de produção em conformidade com as regras nacionais (requisitos de legalidade do RUE).
  • Os operadores podem utilizar uma série de fontes de informação para demonstrar que os produtos de base foram produzidos em conformidade com a legislação pertinente de um país.
  • Se se considerar que existe apenas um risco negligenciável de não cumprimento dos requisitos de legalidade do EUDR, não é necessário recolher documentação exaustiva para cada parcela individual de terreno (por exemplo, títulos de propriedade individuais ou listas exaustivas de documentos legais). Um operador pode utilizar informações publicamente disponíveis relacionadas com a área de produção/cadeia de abastecimento.
  • A recolha aprofundada de dados só é exigida quando o operador identifica um risco elevado de incumprimento (alínea b) do artigo 3.
  • Os documentos que são relevantes para demonstrar a conformidade incluem
    • documentos oficiais (por exemplo, autorizações administrativas emitidas pelas autoridades do país)
    • documentos que comprovem obrigações contratuais e informações emitidas por sistemas de certificação públicos e privados
    • decisões judiciais
    • avaliações de impacto, planos de gestão, relatórios de auditoria ambiental.

Perguntas frequentes

A Comissão Europeia actualizou o seu documento de perguntas frequentes destinado a ajudar as partes interessadas a aplicar o EUDR. A última versão reflecte as simplificações introduzidas em 2025 em relação aos "operadores a jusante" e aos "micro ou pequenos operadores primários". Além disso, clarifica os seguintes pontos.

  • Produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do EUDR, mas que contêm produtos abrangidos (secção 3.14). Os produtos que não constam do Anexo I do EUDR, mas que podem conter produtos que constam do Anexo I, não precisam de cumprir os requisitos do EUDR. Alguns exemplos são os enchidos e carnes semelhantes (SH 1601); pão, produtos de pastelaria, bolos e biscoitos contendo cacau (SH 1905 90); e bebidas de café e outras preparações à base de café (SH 2202 99).
  • Cooperativas/associações (secção 3.20). Uma cooperativa ou associação num país não pertencente à UE pode colocar produtos no mercado da UE em nome dos seus membros. Ao fazê-lo, é considerada um operador e deve apresentar uma declaração de diligência devida da mesma forma que os outros operadores.
  • Ferramentas para avaliar os dados de geolocalização (secção 9.10.6). A versão revista destaca os mapas florestais que permitem aos operadores efetuar uma verificação cruzada dos dados de geolocalização:

porquê?

Na sequência das respostas a consultas anteriores, a presente proposta de regulamento visa clarificar quais os produtos incluídos no âmbito de aplicação do REUE, nomeadamente no que se refere aos produtos derivados, e não representa uma alteração significativa dos objectivos ou do âmbito de aplicação do REUE.

Cronologia

Para os grandes operadores da UE, as obrigações de diligência devida do RDUE aplicar-se-ão a partir de 30 de dezembro de 2026. Para os operadores da UE que são micro e pequenas empresas, as obrigações de diligência devida aplicar-se-ão a partir de 30 de junho de 2027.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

O projeto de regulamento clarifica quais os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras da EUDR, mas não altera os requisitos básicos da EUDR. Os fornecedores devem fornecer aos importadores dados de geolocalização das parcelas de terreno onde os produtos de base são produzidos, bem como informações que demonstrem que os produtos de base foram produzidos em conformidade com a legislação nacional pertinente. Devem também garantir que estes dados e informações possam ser transmitidos ao longo da cadeia de abastecimento.

Acções recomendadas

Todas as partes interessadas são convidadas a dar a sua opinião sobre o projeto de regulamento proposto através da página Web " Dê a sua opinião " da Comissão Europeia até 1 de junho de 2026.

As partes interessadas que desejem responder devem estar registadas. Quem ainda não tiver uma conta terá primeiro de criar uma conta EU Login e, em seguida, registar a sua organização no Registo de Transparência da UE.

Contexto legal

A EUDR estabelece obrigações relativamente a produtos relacionados com o gado, o cacau, o café, o óleo de palma, a borracha, a soja e a madeira. Exige que os importadores da UE garantam que não existe qualquer risco (ou risco negligenciável) de que a produção destes produtos tenha contribuído para a desflorestação, ou que os produtos tenham sido produzidos ilegalmente de acordo com a legislação nacional. Para um resumo destes requisitos e das implicações para os fornecedores, consulte o Guia AGRINFO O Regulamento da Desflorestação da UE: Requisitos para as partes interessadas fora da União Europeia.

O EUDR estava inicialmente previsto para ser aplicado a partir de 30 de dezembro de 2024, mas foi adiado primeiro para 30 de dezembro de 2025 e, posteriormente, para 30 de dezembro de 2026 (ver Revisão do Regulamento da UE relativo à desflorestação: simplificação).

Recursos

Comissão Europeia (2026) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento Regulamento Delegado XXX da Comissão que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de mercadorias e produtos relevantes [descarregar]

FAO (2025) Whisp: O que é que tem esse lote? Roma: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

GFW (2025) Global Forest Watch Pro. Washington, DC: Instituto de Recursos Mundiais.

JRC (2025) Geospatial analysis tools supporting the risk assessment of the Regulation on deforestation-free supply chains: Um guia para visualizar e interagir com o GFC2020 utilizando a caixa de ferramentas IMPACT: do CCI e outras aplicações

Fontes

Projeto de Regulamento Delegado da Comissão que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeita à lista de mercadorias e produtos relevantes[desloque-se para baixo na página Web da UE para descarregar o projeto]

Projeto de anexo[desloque-se para baixo na página Web da UE para descarregar o projeto]

Anexo à Comunicação à Comissão: Aprovação do conteúdo atualizado de um projeto de comunicação da Comissão sobre o documento de orientação do Regulamento (UE) 2023/1115 relativo a produtos não associados à desflorestação (C/2025/4524)

Perguntas mais frequentes: Aplicação do Regulamento da UE relativo à desflorestação Versão 5 - abril de 2026

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A Comissão Europeia propõe clarificar quais os produtos que devem cumprir os requisitos dos EUDR e publica orientações e perguntas frequentes actualizadas

Draft Commission Delegated Regulation amending Regulation (EU) 2023/1115 as regards the list of relevant commodities and relevant products [scroll down the EU webpage to download the draft]

Draft Annex [scroll down the EU webpage to download the draft]

Annex to the Communication to the Commission: Approval of the updated content of a draft Commission Notice on the Guidance Document for Regulation (EU) 2023/1115 on Deforestation-Free Products (C/2025/4524)

Frequently Asked Questions: Implementation of the EU Deforestation Regulation Version 5 – April 2026

o que está a mudar e porquê?

A Comissão Europeia está a propor novas alterações para clarificar quais os produtos que devem seguir as regras do Regulamento relativo à desflorestação na UE (EUDR).

O novo regulamento proposto acrescenta alguns produtos que não estavam incluídos anteriormente, incluindo o café solúvel e a língua de bovino congelada. Esclarece igualmente que, sempre que um produto agroalimentar possa ser fabricado a partir de produtos abrangidos pelo EUDR (como o óleo de palma) ou a partir de matérias-primas não abrangidas pelo EUDR, apenas os produtos fabricados a partir de gado, cacau, café, óleo de palma ou soja devem respeitar as regras do EUDR. Alguns elementos serão claramente excluídos das regras, incluindo as embalagens de madeira utilizadas para o transporte, os materiais de comercialização e a correspondência que acompanham os produtos, bem como as amostras de produtos enviadas para a UE para testes de qualidade.

A Comissão publicou também orientações actualizadas e perguntas frequentes revistas para explicar as simplificações do RDUE introduzidas em 2025 (ver Revisão do Regulamento Desflorestação da UE: simplificação). Estas incluem as definições de "operadores a jusante" e "micro ou pequenos operadores primários" e as suas obrigações (secções 2 e 4), bem como esclarecimentos sobre a legalidade. Para mais pormenores, ver o relatório completo.

Acções

Todas as partes interessadas são convidadas a dar a sua opinião sobre o projeto de regulamento proposto através da página Web " Dê a sua opinião " da Comissão Europeia até 1 de junho de 2026.

As partes interessadas que desejem responder devem estar registadas. Quem ainda não tiver uma conta terá primeiro de criar uma conta EU Login e, em seguida, registar a sua organização no Registo de Transparência da UE.

Cronologia

Para os grandes operadores da UE, as obrigações de diligência devida do RDUE aplicar-se-ão a partir de 30 de dezembro de 2026. Para os operadores da UE que são micro e pequenas empresas, as obrigações de diligência devida aplicar-se-ão a partir de 30 de junho de 2027.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.