Regulamento da UE relativo à desflorestação (EUDR): Esclarecimentos maio de 2026
- Deforestation
- Sustainability/Due diligence
Resumo
Em julho de 2026, a Comissão Europeia adotou um regulamento que esclarece quais os produtos que devem cumprir os requisitos do Regulamento da UE sobre a Desflorestação (EUDR, Regulamento n. º 2023/1115).
No caso do setor agroalimentar, trata-se de produtos derivados de bovinos, cacau, café, óleo de palma e soja. A Comissão acrescentou alguns produtos, incluindo café solúvel e línguas de bovino congeladas, à lista existente de produtos estabelecida no Regulamento 2023/1115 (Anexo I). Os requisitos do EUDR só se aplicarão a estes produtos adicionais a partir de 30 de dezembro de 2027.
O novo regulamento esclarece também que, nos casos em que os produtos possam ser potencialmente derivados de óleo de palma ou de outras matérias-primas semelhantes, apenas os produzidos a partir de óleo de palma têm de cumprir os requisitos do EUDR. O regulamento exclui também explicitamente determinados produtos do âmbito de aplicação do EUDR: sementes de soja destinadas à sementeira; embalagens derivadas de madeira utilizadas para proteger produtos agroalimentares durante o transporte; materiais de marketing e correspondência que acompanham as remessas; e amostras de produtos exportadas para a UE para efeitos de testes de qualidade.
Em maio de 2026, a Comissão publicou igualmente orientações atualizadas e uma versão revista das Perguntas Frequentes, que fornecem explicações adicionais, em particular sobre as simplificações do EUDR adotadas em 2025 (ver Revisão do Regulamento da UE sobre a Desflorestação: simplificação).
A UE esclarece quais os produtos que têm de cumprir os requisitos do EUDR
Regulamento Delegado da Comissão,adotado (ainda não publicado), que altera o Regulamento (UE) n.º 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de matérias-primas e produtos relevantes
Comunicação da Comissão: Documento de orientação relativo ao Regulamento (UE) n.º 2023/1115 sobre produtos isentos de desflorestação
Perguntas frequentes: Aplicação do Regulamento da UE sobre a desflorestação, versão 5 – abril de 2026
Atualização
Em julho de 2026, a Comissão Europeia adotou um regulamento que esclarece quais os produtos que devem cumprir os requisitos do Regulamento da UE sobre a Desflorestação (EUDR, Regulamento n. º 2023/1115).
No caso do setor agroalimentar, trata-se de produtos derivados de bovinos, cacau, café, óleo de palma e soja. A Comissão acrescentou alguns produtos, incluindo café solúvel e línguas de bovino congeladas, à lista existente de produtos estabelecida no Regulamento 2023/1115 (Anexo I). Os requisitos do EUDR só se aplicarão a estes produtos adicionais a partir de 30 de dezembro de 2027.
O novo regulamento esclarece também que, nos casos em que os produtos possam ser potencialmente derivados de óleo de palma ou de outras matérias-primas semelhantes, apenas os produzidos a partir de óleo de palma têm de cumprir os requisitos do EUDR. O regulamento exclui também explicitamente determinados produtos do âmbito de aplicação do EUDR: sementes de soja destinadas à sementeira; embalagens derivadas de madeira utilizadas para proteger produtos agroalimentares durante o transporte; materiais de marketing e correspondência que acompanham as remessas; e amostras de produtos exportadas para a UE para efeitos de testes de qualidade.
Em maio de 2026, a Comissão publicou igualmente orientações atualizadas e uma versão revista das Perguntas Frequentes, que fornecem explicações adicionais, em particular sobre as simplificações do EUDR adotadas em 2025 (ver Revisão do Regulamento da UE sobre a Desflorestação: simplificação).
Produtos afetados
Gado, cacau, café, óleo de palma, soja e produtos derivados
o que está a mudar?
Projeto de regulamento
A lista de produtos que devem cumprir os requisitos do EUDR consta do anexo I do Regulamento n. º 2023/1115. O novo regulamento clarifica esta lista. As alterações relevantes para os produtos agroalimentares (capítulos 1 a 23 da Nomenclatura Pautal) são as seguintes.
Adições
Os seguintes produtos são incluídos no âmbito de aplicação do EUDR:
- café solúvel (2101 11 00)
- línguas de bovino congeladas (código NC ex 0206 21 00) (em que «ex» significa que apenas o produto especificamente mencionado dentro da categoria aduaneira mais ampla é abrangido)
- óleos de palma, de palmiste e de babaçu e suas frações (ex 1518 00):
- parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas sem qualquer outro preparo (ex 1516 20)
- cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, polimerizados por calor sob vácuo ou em gás inerte ou modificados quimicamente de outro modo (excluindo os da posição 1516)
- «misturas ou preparações não comestíveis de gorduras ou óleos animais, vegetais ou microbianos, ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, que contenham ou tenham sido produzidas com óleo de palma» (ex 1518 00)
- glicerol bruto, águas de glicerol e lixívias produzidas a partir de óleo de palma (ex 1520 00).
Esclarecimentos
O EUDR abrange atualmente todos os produtos abrangidos pelas seguintes categorias:
- 1207 10 – nozes e amêndoas de palma
- 1511 – óleo de palma e suas frações, refinadas ou não, mas não quimicamente modificadas
- 1513 21 – óleo bruto de palmiste e de babaçu e respetivas frações, refinados ou não, mas não modificados quimicamente
- 1513 29 – óleo de palmiste e de babaçu e respetivas frações, refinados ou não, mas não modificados quimicamente (excluindo o óleo bruto).
- 2306 60 – bagaço e outros resíduos sólidos de nozes e sementes de palma
No entanto, alguns produtos abrangidos por estas categorias podem não provir da palma-de-óleo, que é a mercadoria visada pelo EUDR; será adicionado «ex» antes de cada uma destas categorias para indicar que apenas os produtos provenientes da palma-de-óleo devem cumprir os requisitos do EUDR.
Exclusões
A proposta exclui explicitamente os seguintes produtos da obrigação de cumprir os requisitos do EUDR:
- grãos de soja destinados à sementeira: os requisitos do EUDR aplicar-se-ão apenas aos grãos de soja que não sejam destinados à sementeira (1201 90 00)
- amostras de produtos utilizadas para exame, análise e ensaio (por exemplo, para avaliar a qualidade dos produtos dos fornecedores)
- materiais de embalagem utilizados exclusivamente para apoiar, proteger ou transportar produtos agroalimentares
- correspondência e materiais de marketing que acompanham os produtos agroalimentares.
Orientações atualizadas – requisitos de legalidade
O EUDR exige que as mercadorias e produtos abrangidos sejam produzidos em conformidade com a legislação relevante do país de produção (Regulamento 2023/1115, art. 2.º, n.º 40, e art. 3.º, alínea b)). A Comissão Europeia aplica uma abordagem flexível, enumerando as áreas do direito em vez de leis específicas, uma vez que estas diferem de país para país e podem estar sujeitas a alterações. As Orientações atualizadas (secção 6) esclarecem que a legislação relevante, neste caso, consiste apenas em leis relativas ao estatuto jurídico da área de produção.
Os esclarecimentos adicionais sobre a legalidade (secção 6) que são relevantes para os fornecedores de fora da UE estão resumidos a seguir.
- A Comissão tenciona criar um repositório da legislação relevante até dezembro de 2026. Os países produtores poderão fornecer uma lista de legislação que os operadores possam utilizar para demonstrar que cumprem os requisitos para produzir em conformidade com as regras nacionais.
- Os operadores podem recorrer a diversas fontes de informação para demonstrar que as matérias-primas foram produzidas em conformidade com a legislação aplicável de um país.
- Se se considerar que existe apenas um risco insignificante de incumprimento dos requisitos de legalidade do EUDR, não é necessário recolher documentação exaustiva para cada parcela de terreno individual (por exemplo, títulos de propriedade individuais ou listas exaustivas de documentos legais). Um operador pode utilizar informações publicamente disponíveis relacionadas com a área de produção ou a cadeia de abastecimento.
- A recolha de dados detalhados só é exigida quando o operador identifica um risco elevado de incumprimento.
- Os documentos relevantes para demonstrar a conformidade incluem:
- documentos oficiais (por exemplo, licenças administrativas emitidas pelas autoridades nacionais)
- documentos que comprovem obrigações contratuais e informações emitidas por sistemas de certificação públicos e privados
- decisões judiciais
- avaliações de impacto, planos de gestão, relatórios de auditoria ambiental.
Em 2026, a Comissão Europeia atualizou as suas orientações para refletir as alterações introduzidas no EUDR em 2025, nomeadamente no que diz respeito às definições de «operadores a jusante» e «micro ou pequenos operadores primários» e às respetivas obrigações (secções 2 e 4) (ver Revisão do Regulamento da UE sobre a Desflorestação: simplificação).
Perguntas Frequentes
A Comissão Europeia atualizou o seu documento de Perguntas Frequentes, destinado a ajudar as partes interessadas a implementar o Regulamento da UE sobre a Desflorestação.
- Produtos que não se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento da UE sobre a Desflorestação, mas que contêm produtos abrangidos (secção 3.14). Os produtos que não constam do Anexo I do Regulamento da UE sobre a Desflorestação, mas que podem conter produtos que constam do Anexo I, não têm de cumprir os requisitos do Regulamento da UE sobre a Desflorestação. Alguns exemplos são enchidos e produtos cárneos semelhantes (SH 1601); pão, pastelaria, bolos e biscoitos que contenham cacau (SH 1905 90); e bebidas à base de café e outras preparações à base de café (SH 2202 99).
- Cooperativas/associações (secção 3.20). Uma cooperativa ou associação num país não pertencente à UE pode colocar produtos no mercado da UE em nome dos seus membros. Ao fazê-lo, é considerada um operador e deve apresentar uma declaração de diligência devida, tal como os outros operadores.
- Ferramentas para avaliar dados de geolocalização (secção 9.10.6). A versão revista destaca mapas florestais que permitem aos operadores verificar os dados de geolocalização:
- FAO (2025) Whisp: O que há naquela parcela?
- GFW (2025) Global Forest Watch Pro
- JRC (2025) Ferramentas de análise geoespacial
porquê?
Na sequência das respostas às consultas, este novo regulamento esclarece quais os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do EUDR, nomeadamente no que diz respeito aos produtos derivados. Uma vez que a quantidade de sementes de soja para sementeira importadas para a UE é insignificante e que estas estão sujeitas aos seus próprios sistemas de certificação e rastreabilidade, ficam excluídas do âmbito de aplicação do EUDR. As amostras de produtos exportados para a UE para análise ou ensaio também representam um volume extremamente reduzido e são, geralmente, destruídas durante os processos de ensaio, pelo que também estão excluídas dos requisitos do EUDR.
Cronologia
Para os grandes operadores da UE, as obrigações de diligência devida previstas no EUDR aplicar-se-ão a partir de 30 de dezembro de 2026. Para os operadores da UE que sejam microempresas e pequenas empresas, as obrigações de diligência devida aplicar-se-ão a partir de 30 de junho de 2027.
No que diz respeito às novas categorias de produtos agora incluídas no Anexo I do EUDR, os requisitos do EUDR aplicam-se a partir de 30 de dezembro de 2027. O regulamento que estabelece estas alterações deverá ser publicado em setembro de 2026.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
O projeto de regulamento clarifica quais os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras da EUDR, mas não altera os requisitos básicos da EUDR. Os fornecedores devem fornecer aos importadores dados de geolocalização das parcelas de terreno onde os produtos de base são produzidos, bem como informações que demonstrem que os produtos de base foram produzidos em conformidade com a legislação nacional pertinente. Devem também garantir que estes dados e informações possam ser transmitidos ao longo da cadeia de abastecimento.
Acções recomendadas
O novo regulamento esclarece quais os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras do EUDR, mas não altera os requisitos básicos desse regulamento. Os fornecedores devem fornecer aos importadores dados de geolocalização das parcelas de terreno onde as matérias-primas são produzidas, bem como informações que comprovem que as matérias-primas foram produzidas em conformidade com a legislação nacional aplicável. Devem também assegurar que esses dados e informações possam ser transmitidos ao longo da cadeia de abastecimento.
Contexto legal
A EUDR estabelece obrigações relativamente a produtos relacionados com o gado, o cacau, o café, o óleo de palma, a borracha, a soja e a madeira. Exige que os importadores da UE garantam que não existe qualquer risco (ou risco negligenciável) de que a produção destes produtos tenha contribuído para a desflorestação, ou que os produtos tenham sido produzidos ilegalmente de acordo com a legislação nacional. Para um resumo destes requisitos e das implicações para os fornecedores, consulte o Guia AGRINFO O Regulamento da Desflorestação da UE: Requisitos para as partes interessadas fora da União Europeia.
O EUDR estava inicialmente previsto para ser aplicado a partir de 30 de dezembro de 2024, mas foi adiado primeiro para 30 de dezembro de 2025 e, posteriormente, para 30 de dezembro de 2026 (ver Revisão do Regulamento da UE relativo à desflorestação: simplificação).
Recursos
Comissão Europeia (2026) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o documento Regulamento Delegado XXX da Comissão que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de mercadorias e produtos relevantes [descarregar]
FAO (2025) Whisp: O que é que tem esse lote? Roma: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
GFW (2025) Global Forest Watch Pro. Washington, DC: Instituto de Recursos Mundiais.
Fontes
Regulamento Delegado da Comissãoadotado (ainda não publicado) no que diz respeito à lista de matérias-primas e produtos relevantes
Comunicação da Comissão: Documento de orientação relativo ao Regulamento (UE) n.º 2023/1115 sobre produtos isentos de desflorestação
Perguntas frequentes: Aplicação do Regulamento da UE sobre a desflorestação, versão 5 – abril de 2026
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
A UE esclarece quais os produtos que têm de cumprir os requisitos do EUDR
Adopted (not yet published) Commission Delegated Regulation as regards the list of relevant commodities and relevant products
Commission Notice: Guidance Document for Regulation (EU) 2023/1115 on Deforestation-Free Products
Frequently Asked Questions: Implementation of the EU Deforestation Regulation Version 5 – April 2026
o que está a mudar e porquê?
A UE esclareceu quais os produtos que devem cumprir as regras do Regulamento da UE sobre a Desflorestação (EUDR).
O novo regulamento acrescenta alguns produtos que não estavam incluídos anteriormente, nomeadamente café solúvel e línguas de bovino congeladas. Esclarece também que, nos casos em que um produto agroalimentar possa ser fabricado a partir de matérias-primas abrangidas pelo EUDR (como o óleo de palma) ou de matérias-primas que não sejam abrangidas pelo EUDR, apenas os produtos fabricados a partir de gado, cacau, café, óleo de palma ou soja devem cumprir as regras do EUDR. Alguns itens serão claramente excluídos das regras, incluindo a soja destinada à sementeira, as embalagens de madeira utilizadas no transporte, os materiais de marketing e a correspondência que acompanha os produtos, bem como as amostras de produtos enviadas para a UE para testes de qualidade.
A Comissão Europeia publicou também orientações atualizadas e uma versão revista das Perguntas Frequentes para explicar as simplificações do EUDR introduzidas em 2025 (ver «Revisão do Regulamento da UE sobre a Desflorestação: simplificação»). Estas incluem as definições de «operadores a jusante» e «micro ou pequenos operadores primários» e as respetivas obrigações (secções 2 e 4 das Orientações), bem como esclarecimentos sobre a legalidade (secção 6). Para mais detalhes, consulte o relatório completo.
Acções
O novo regulamento esclarece quais os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras do EUDR, mas não altera os requisitos básicos desse regulamento. Os fornecedores devem fornecer aos importadores dados de geolocalização das parcelas de terreno onde as matérias-primas são produzidas, bem como informações que comprovem que as matérias-primas foram produzidas em conformidade com a legislação nacional aplicável. Devem também assegurar que esses dados e informações possam ser transmitidos ao longo da cadeia de abastecimento.
Cronologia
No caso dos grandes operadores da UE, as obrigações de diligência devida previstas no EUDR aplicar-se-ão a partir de 30 de dezembro de 2026. No caso dos operadores da UE que sejam microempresas e pequenas empresas, as obrigações de diligência devida aplicar-se-ão a partir de 30 de junho de 2027.
No que diz respeito às novas categorias de produtos agora incluídas no EUDR (Anexo I), os requisitos do EUDR aplicam-se a partir de 30 de dezembro de 2027. O regulamento que estabelece estas alterações deverá ser publicado em setembro de 2026.
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.