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Aditivos para a alimentação animal: Autorizações, reautorizações e correcções de março-abril de 2025

  • Feed additives
  • Feed safety

Resumo

Panorâmica das últimas autorizações e reautorizações de aditivos para a alimentação animal e da sua utilização na alimentação animal em animais-alvo, e reintrodução do método de análise para determinar os carbonatos nos alimentos para animais.

A UE autoriza/reautoriza determinados aditivos para a alimentação animal e reintroduz um método analítico para determinar os carbonatos nos alimentos para animais

Regulamentos de execução da Comissão 2025/630, 2025/634, 2025/708, 2025/711, 2025/720, 2025/752, 2025/756, 2025/757, 2025/782

Atualização

Panorâmica das últimas autorizações e reautorizações de aditivos para a alimentação animal e da sua utilização na alimentação animal em animais-alvo, e reintrodução do método de análise para determinar os carbonatos nos alimentos para animais.

Produtos afectados

Aditivos para alimentação animal, forragens preparadas

o que está a mudar?

Autorizações

Em março-abril de 2025, a União Europeia (UE) autorizou os aditivos para alimentação animal enumerados no Quadro 1, com base em pareceres publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) [ver Recursos 4, 7, 10, 12]. As condições de utilização estão descritas nos respectivos regulamentos.

Reautorizações

Em março-abril de 2025, a UE reautorizou os aditivos para a alimentação animal enumerados no quadro 2, com base em pareceres publicados pela EFSA [ver Recursos 1-3, 5-9, 11]. As condições de utilização estão descritas nos respectivos regulamentos.

Alteração relativa à determinação de carbonatos nos alimentos para animais

O Regulamento 2025/782 reintroduz o método de análise para determinar os carbonatos nos alimentos para animais.

porquê?

Os pedidos de autorização e de reautorização acima referidos foram apresentados e analisados pelo laboratório de referência criado pelo regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal(1831/2003).

O método para a determinação de carbonatos em alimentos para animais foi reintroduzido porque é necessário para quantificar os carbonatos no aditivo alimentar autorizado carbonato de lantânio octa-hidratado e para a declaração obrigatória de carbonato de cálcio para determinadas matérias-primas para alimentação animal (Regulamento 68/2013).

Cronologia

As autorizações e reautorizações permanecem válidas até às datas-limite indicadas nos quadros 1 e 2.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Com estas autorizações, estarão disponíveis no mercado mais aditivos para a alimentação animal. As autorizações e as renovações são válidas por 10 anos. A utilização de todas as preparações e substâncias especificadas como aditivos para a alimentação animal tem de cumprir as disposições de utilização especificadas no anexo de cada regulamento.

Acções recomendadas

Recomenda-se aos países terceiros que produzem aditivos para a alimentação animal, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal destinados à exportação para a União Europeia que verifiquem o estatuto dos aditivos para a alimentação animal no registo de aditivos para a alimentação animal da UE.

Para poder filtrar e ver mais informações, é aconselhável descarregar o registo em formato Excel (ver Portal de Informação sobre Alimentos para Consumo Humano e Animal).

Fundo

O procedimento para autorizar a colocação no mercado e a utilização de aditivos para a alimentação animal está definido no Regulamento (CE) n.º 1831/2003.

Recursos

Registo deaditivos para alimentação animal da UE

Regulamento (CE) n. º 1831/2003 relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

  1. EFSA (2023) Segurança e eficácia de um aditivo para a alimentação animal constituído por um óleo essencial das partes herbáceas de Pelargonium graveolens L'Hér. (óleo de gerânio rosa) para todas as espécies animais (FEFANA asbl). EFSA Journal, 21(7): e08161.
  2. EFSA (2023) Safety and efficacy of a feed additive consisting of an essential oil derived from Eucalyptus globulus Labill. (óleo de eucalipto) para todas as espécies animais (FEFANA asbl). EFSA Journal, 21(7): e08178.
  3. EFSA (2023) Safety and efficacy of a feed additive consisting of an essential oil derived from the aerial parts of Cymbopogon flexuosus (Nees ex Steud.) Will. Watson (óleo de citronela) para utilização em todas as espécies animais (FEFANA asbl). EFSA Journal, 21(7): e08180.
  4. EFSA (2024) Safety and efficacy of a feed additive consisting of L-arginine produced with Escherichia coli CGMCC 7.401 for all animal species (Eppen Europe SAS) [Segurança e eficácia de um aditivo para a alimentação animal constituído por L-arginina produzida com Escherichia coli CGMCC 7.401 para todas as espécies animais]. EFSA Journal, 22(10): e9028.
  5. EFSA (2023) Safety and efficacy of feed additives consisting of sodium ferrocyanide and potassium ferrocyanide for all animal species (Eusalt a.i.s.b.l.). EFSA Journal, 21(4): 7960.
  6. EFSA (2024) Safety and efficacy of a feed additive consisting of sodium ferrocyanide and potassium ferrocyanide for all animal species (Eusalt a.i.s.b.l.) [Segurança e eficácia de um aditivo para a alimentação animal constituído por ferrocianeto de sódio e ferrocianeto de potássio para todas as espécies animais]. EFSA Journal, 22(7): e8851.
  7. EFSA (2024) Assessment of the feed additive consisting of endo‐1,4‐beta‐xylanase (produced with Trichoderma reesei MUCL 49755) and endo‐1,3(4)‐beta‐glucanase (produced with T. reesei MUCL 49754) (AveMix® XG 10) for weaned piglets for the renewal of its authorisation and for its extension of use to suckling piglets (AVEVE BV). EFSA Journal, 22: e8852.
  8. EFSA (2024) Assessment of the feed additive consisting of endo‐1,4‐beta‐xylanase (produced with Trichoderma reesei MUCL 49755) and endo‐1,3(4)‐beta‐glucanase (produced with T. reesei MUCL 49754) (AveMix® XG 10) for laying hens and minor poultry species for fattening and laying for the renewal of its authorisation (AVEVE BV). EFSA Journal, 22: e8853.
  9. EFSA (2024) Assessment of the feed additive consisting of endo‐1,4‐beta‐xylanase (produced with Trichoderma reesei MUCL 49755) and endo‐1,3(4)‐beta‐glucanase (produced with T. reesei MUCL 49754) (AveMix® XG 10) for pigs for fattening, minor porcine species for fattening and turkeys for fattening for the renewal of its authorisation (AVEVE BV). EFSA Journal, 22: e8951.
  10. EFSA (2024) Safety and efficacy of a feed additive consisting of Lentilactobacillus buchneri DSM 32651 for all animal species (BioCC OÜ) [Segurança e eficácia de um aditivo para a alimentação animal constituído por Lentilactobacillus buchneri DSM 32651 para todas as espécies animais]. EFSA Journal, 22(10): e9029.
  11. EFSA (2024) Assessment of the feed additive consisting of L-tyrosine for all animal species for the renewal of its authorisation (BCF Life Sciences) [Avaliação do aditivo para a alimentação animal que consiste em L-tirosina para todas as espécies animais com vista à renovação da sua autorização (BCF Life Sciences)]. EFSA Journal, 22(7): e8845.
  12. EFSA (2024) Safety and efficacy of a feed additive consisting of L-valine produced with Escherichia coli CGMCC 22721 for all animal species (Eppen Europe SAS) [Segurança e eficácia de um aditivo para a alimentação animal que consiste em L-valina produzida com Escherichia coli CGMCC 22721 para todas as espécies animais]. EFSA Journal, 22(10): e9024.

Fontes

Regulamentos de execução da Comissão 2025/630, 2025/634, 2025/708, 2025/711, 2025/720, 2025/752, 2025/756, 2025/757, 2025/782

Quadros e figuras

AG00606-Table1_09-05-25

Source: Regulations 2025/634, 2025/711, 2025/720, 2025/756

AG00606-Table2_09-05-25

Source: Regulations 2025/630, 2025/708, 2025/711, 2025/752, 2025/757

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE autoriza/reautoriza determinados aditivos para a alimentação animal e reintroduz um método analítico para determinar os carbonatos nos alimentos para animais

Commission Implementing Regulations 2025/630, 2025/634, 2025/708, 2025/711, 2025/720, 2025/752, 2025/756, 2025/757, 2025/782

o que está a mudar e porquê?

Em março e abril de 2025, a União Europeia (UE) autorizou ou voltou a autorizar os aditivos para a alimentação animal enumerados nos quadros 1 e 2. Estas autorizações baseiam-se em pareceres publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). As condições de utilização estão descritas nos respectivos regulamentos.

A UE reintroduziu também um método de análise para determinar os carbonatos nos alimentos para animais.

Acções

Os países não pertencentes à UE que produzem aditivos para a alimentação animal, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal destinados à exportação para a União Europeia devem verificar o estatuto dos aditivos para a alimentação animal no registo de aditivos para a alimentação animal da UE.

Para poder filtrar e ver mais informações, é aconselhável descarregar o registo em formato Excel (ver Portal de Informação sobre Alimentos para Consumo Humano e Animal).

Cronologia

As autorizações e reautorizações permanecem válidas até às datas-limite indicadas nos quadros 1 e 2.

Quadros e figuras

AG00606-Table1_09-05-25

Source: Regulations 2025/634, 2025/711, 2025/720, 2025/756

AG00606-Table2_09-05-25

Source: Regulations 2025/630, 2025/708, 2025/711, 2025/752, 2025/757

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.