AGRINFO AGRINFO logo
As últimas novidades sobre as políticas agro-alimentares da ue com impacto nos países de baixo e médio rendimento
2024/1810, 2024/1839, 2024/1989, 2024/2039, 2024/2040

Aditivos para a alimentação animal: Reautorizações, alterações e correcções

  • Feed additives

Resumo

Esta panorâmica descreve as últimas reautorizações da UE para os aditivos destinados à alimentação animal e a sua utilização na alimentação animal em animais-alvo, bem como algumas alterações e correcções às autorizações existentes.

A UE volta a autorizar determinados aditivos para a alimentação animal, introduzindo também algumas alterações e correcções

Regulamentos de execução da Comissão 2024/1810, 2024/1839, 2024/1989, 2024/2039, 2024/2040

Atualização

Esta panorâmica descreve as últimas reautorizações da UE para os aditivos destinados à alimentação animal e a sua utilização na alimentação animal em animais-alvo, bem como algumas alterações e correcções às autorizações existentes.

Produtos afectados

Aditivos para alimentação animal, forragens preparadas

o que está a mudar?

Reautorizações

Em julho e agosto de 2024, a UE reautorizou os aditivos para a alimentação animal enumerados no Quadro 1.

Estas autorizações baseiam-se em pareceres publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)(2023, 2024). As condições de utilização estão descritas nos respectivos regulamentos.

Alterações e correcções

  • O Regulamento 2024/1839 corrige o Regulamento 2023/2846 ao suprimir a Schinopsis lorentzii como fonte de extrato de quebracho vermelho.
  • O Regulamento 2024/2039 suprime os aditivos para alimentação animal absoluto de girassol, óleo de girassol e tintura de girassol de Helianthus annuus do anexo do Regulamento 2023/1173.
  • O Regulamento 2024/2040 estabelece medidas transitórias para a renovação da autorização de uma preparação de 25-hidroxicolecalciferol produzida por Saccharomyces cerevisiae CBS 146008.

porquê?

Reautorizações

Os pedidos das autorizações acima referidas foram apresentados e analisados pelo Laboratório de Referência criado pelo Regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal(1831/2003).

Alterações e correcções

  • O Regulamento (UE) 2023/2846 autorizou o extrato de quebracho vermelho como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, mas autorizou erradamente a Schinopsis lorentzii como fonte. Este facto não foi solicitado no pedido de autorização. A Schinopsis lorentzii é, por conseguinte, suprimida para impedir a comercialização na UE de extrato de quebracho vermelho proveniente dessa fonte.
  • O absoluto de girassol, o óleo de girassol e a tintura de girassol de Helianthus annuus foram retirados do mercado da UE como aditivos para a alimentação animal de todas as espécies animais. Estes aditivos para a alimentação animal foram erradamente incluídos no anexo do Regulamento 2023/1173.
  • O Regulamento 2024/1070 estabeleceu termos de autorização mais rigorosos para o aditivo para a alimentação animal 25-hidroxicolecalciferol produzido com Saccharomyces cerevisiae CBS 146008, mas não estabeleceu medidas transitórias para permitir que as partes interessadas se adaptassem a esses termos de autorização mais rigorosos.

Cronologia

As reautorizações permanecem válidas até às datas-limite indicadas no quadro 1.

  • O Regulamento 2024/1839 é aplicável desde 5 de julho. O aditivo para alimentação animal e as pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que o contenham, produzidos e rotulados antes de 5 de agosto de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 5 de janeiro de 2025.
  • O Regulamento 2024/2039 é aplicável desde 31 de julho de 2024.
  • O Regulamento 2024/2040 aplica-se retrospetivamente desde 5 de maio de 2024. O aditivo para a alimentação animal e as pré-misturas que contenham esse aditivo, se destinados a frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos, e produzidos e rotulados antes de 5 de novembro de 2024, podem ser utilizados até ao esgotamento das existências.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Com estas novas autorizações, estarão disponíveis no mercado mais aditivos para a alimentação animal. As autorizações e as renovações são válidas por 10 anos. A utilização de todas as preparações e substâncias especificadas como aditivos para a alimentação animal tem de cumprir as disposições de utilização especificadas no anexo de cada regulamento.

Acções recomendadas

Recomenda-se aos países terceiros que produzem aditivos para a alimentação animal, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal destinados à exportação para a UE que verifiquem o estatuto dos aditivos para a alimentação animal no registo de aditivos para a alimentação animal da UE.

Para poder filtrar e ver mais informações, é aconselhável descarregar o registo em formato Excel (ver pé da página Web do Portal de Informação sobre Alimentos para Consumo Humano e Animal).

Fundo

O procedimento para autorizar a colocação no mercado e a utilização de aditivos para a alimentação animal está definido no Regulamento (CE) n.º 1831/2003. Para obter as últimas actualizações sobre os aditivos para a alimentação animal, consulte o registo de aditivos para a alimentação animal da UE.

Recursos

Fontes

Regulamento de Execução da Comissão:

  • 2024/1810 relativo à renovação da autorização de uma preparação de Lentilactobacillus buchneri DSM 22501 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1113/2013
  • 2024/1839 que corrige o Regulamento de Execução (UE) 2023/2846 ao suprimir a Schinopsis lorentzii (Griseb.) Engl. como fonte do aditivo alimentar extrato de quebracho vermelho
  • 2024/1989 relativa à autorização de undec-10-enal, acetato de terpineol, d,l-borneol, l-carvona, d-cânfora, acetato de d,l-isobornilo, 3-propilidenoftalida, ácido fenilacético, salicilato de metilo, timol, carvacrol, benzotiazol, terpinoleno, d,l-isoborneol, trans-mentona, acetato de d,l-bornilo, 3-butilidenoftalida, fenilacetaldeído, acetato de fenetilo, fenilacetato de fenetilo, fenilacetato de metilo, fenilacetato de etilo, fenilacetato de isobutilo, fenilacetato de 3-metilbutilo 2-metoxifenol, 2-metoxi-4-metilfenol, 4-etilguaiacol, 2-metoxi-4-vinilfenol, 4-etilfenol, 2-metilfenol, 4-metilfenol, 2,6-dimetoxifenol, fenol, 2,6-dimetilfenol, 2-isopropilfenol, benzeno-1,3-diol, alfa-felandreno alfa-terpineno, gama-terpineno e l-limoneno como aditivos para a alimentação animal de todas as espécies animais e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/245 no que diz respeito aos termos da autorização da d,l-isomentona como aditivo para a alimentação animal de todas as espécies animais
  • 2024/2039 que corrige o Regulamento de Execução (UE) 2023/1173, suprimindo os aditivos para a alimentação animal do respetivo anexo
  • 2024/2040 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/1070 no que diz respeito ao estabelecimento de medidas transitórias para a renovação da autorização de uma preparação de 25-hidroxicolecalciferol produzida por Saccharomyces cerevisiae CBS 146008

Quadros e figuras

AG00489 Feed additives Jul-Aug_2024_Table1_MVB_VO

Source: based on Regulations 2024/1810 and 2024/1989

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE volta a autorizar determinados aditivos para a alimentação animal, introduzindo também algumas alterações e correcções

Commission Implementing Regulations 2024/1810, 2024/1839, 2024/1989, 2024/2039, 2024/2040

o que está a mudar e porquê?

Reautorizações

Em julho e agosto de 2024, a UE autorizou ou reautorizou os aditivos para a alimentação animal enumerados no Quadro 1. Estas autorizações baseiam-se em pareceres publicados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). As condições de utilização estão descritas nos respetivos regulamentos.

Alterações e correcções

  • O Regulamento 2024/1839 suprime a Schinopsis lorentzii como fonte de extrato de quebracho vermelho porque foi erradamente autorizada como fonte, apesar de não ter sido solicitada como tal no pedido de autorização.
  • O Regulamento 2024/2039 suprime os aditivos para a alimentação animal absoluto de girassol, óleo de girassol e tintura de girassol de Helianthus annuus do anexo do Regulamento 2023/1173 porque foram erradamente incluídos nesse anexo apesar de terem sido retirados do mercado da UE como aditivos para a alimentação animal de todas as espécies animais.
  • O Regulamento 2024/2040 estabelece medidas transitórias para a renovação da autorização de uma preparação de 25-hidroxicolecalciferol produzida por Saccharomyces cerevisiae CBS 146008, porque um regulamento anterior (2024/1070) não estabeleceu medidas transitórias para permitir que as partes interessadas se adaptassem a estes termos de autorização mais rigorosos.

Cronologia

As reautorizações permanecem válidas até às datas-limite indicadas no quadro 1.

  • O Regulamento 2024/1839 é aplicável desde 5 de julho. O aditivo para alimentação animal e as pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que o contenham, produzidos e rotulados antes de 5 de agosto de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 5 de janeiro de 2025.
  • O Regulamento 2024/2039 é aplicável desde 31 de julho de 2024.
  • O Regulamento 2024/2040 aplica-se retrospetivamente desde 5 de maio de 2024. O aditivo para a alimentação animal e as pré-misturas que contenham esse aditivo, se destinados a frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos, e produzidos e rotulados antes de 5 de novembro de 2024, podem ser utilizados até ao esgotamento das existências.

Quadros e figuras

AG00489 Feed additives Jul-Aug_2024_Table1_MVB_VO

Source: based on Regulations 2024/1810 and 2024/1989

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.