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2025/1766

Pescas: controlos, vigilância e inspeção

  • Common Fisheries Policy

Resumo

O presente regulamento aplica várias novidades introduzidas pela revisão do Regulamento Controlo das Pescas(1224/2009), que entrou em vigor em janeiro de 2024.

Estabelece novas regras sobre a forma de transmitir informações sobre as actividades de pesca em caso de avaria do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou do sistema eletrónico de registo/comunicação de dados. Estabelece igualmente normas sobre a forma como os observadores de controlo devem ser tratados a bordo quando realizam inspecções.

Estas regras aplicam-se aos navios da União Europeia (UE) que operam nas zonas regulamentares e de convenção das organizações regionais de gestão das pescas e nas águas sob soberania ou jurisdição de países terceiros, bem como aos navios de países terceiros que operam nas águas da UE.

A UE simplifica e actualiza as regras de controlo, vigilância e inspeção das pescas

Regulamento Delegado (UE) 2025/1766 da Comissão, de 27 de agosto de 2025, que complementa o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, estabelecendo regras relativas ao controlo das pescas e à vigilância e inspeção das atividades de pesca, à execução e ao cumprimento

Atualização

O presente regulamento aplica várias novidades introduzidas pela revisão do Regulamento Controlo das Pescas(1224/2009), que entrou em vigor em janeiro de 2024.

Estabelece novas regras sobre a forma de transmitir informações sobre as actividades de pesca em caso de avaria do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) ou do sistema eletrónico de registo/comunicação de dados. Estabelece igualmente normas sobre a forma como os observadores de controlo devem ser tratados a bordo quando realizam inspecções.

Estas regras aplicam-se aos navios da União Europeia (UE) que operam nas zonas regulamentares e de convenção das organizações regionais de gestão das pescas e nas águas sob soberania ou jurisdição de países terceiros, bem como aos navios de países terceiros que operam nas águas da UE.

Produtos afetados

Peixe selvagem, marisco

o que está a mudar?

A UE actualizou as suas regras para controlar a entrada e saída de navios de pesca da UE em zonas específicas, bem como as operações e movimentos nessas zonas, incluindo

  • zonas regulamentares e convenções das organizações regionais de gestão das pescas que são vinculativas para a UE
  • águas sob a soberania ou jurisdição de um país não pertencente à UE.

Regras semelhantes aplicam-se igualmente aos navios de pesca não comunitários que operam nas águas da UE.

Controlo da posição dos navios e registo/comunicação eletrónica das actividades de pesca

O regulamento estabelece regras para garantir a transmissão atempada de dados completos e exactos sobre a posição do navio e as actividades de pesca em caso de avaria do VMS ou do sistema eletrónico de registo/comunicação de dados.

  • Qualquer mau funcionamento do VMS deve ser notificado, diretamente ou através do Estado de pavilhão do navio, ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do Estado-Membro costeiro em que é exercida a pesca. O navio deve transmitir a sua posição atual ao CVP pelo menos uma vez de 4 em 4 horas.
  • Se um navio não pertencente à UE não puder transmitir dados de posição exactos pelo menos uma vez de 4 em 4 horas, deve abandonar as águas da UE até serem concluídas as verificações, reparações ou substituições necessárias do VMS.
  • Em caso de falha do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados, os capitães devem apresentar os dados dos diários de pesca, das notificações prévias, das declarações de transbordo e das declarações de desembarque ao CVP do Estado de pavilhão em que a pesca é exercida, pelo menos uma vez de 24 em 24 horas, mesmo que não sejam efectuadas capturas.

Deveres dos operadores e dos capitães em matéria de controlo e de inspeção

  • Os capitães dos navios de pesca da UE e dos navios de pesca de países terceiros nas águas da UE devem garantir a segurança física e o bem-estar dos observadores de controlo a bordo, incluindo a privacidade nas áreas pessoais do observador e o acesso sem restrições a alimentos, alojamento, instalações sanitárias e equipamento adequados a bordo. Os observadores de controlo devem ser tratados como funcionários durante o seu tempo a bordo. Qualquer informação pertinente relativa à segurança dos observadores de controlo a bordo, incluindo ferimentos, qualquer outra incapacidade ou desaparecimento, deve ser comunicada por via eletrónica às autoridades competentes do seu Estado de pavilhão.
  • Todos os operadores sujeitos a inspeção devem fornecer aos funcionários, a seu pedido, as informações e os documentos necessários, incluindo (se possível) o acesso às bases de dados pertinentes relativas às suas actividades de pesca.

Os operadores devem impedir que terceiros obstruam, intimidem ou interfiram com os funcionários que efectuam as inspecções e prever (sempre que possível) um local de reunião isolado para que os inspectores das pescas sejam informados por um observador de controlo.

porquê?

As novas medidas reflectem os avanços tecnológicos e a necessidade de um controlo mais eficaz e baseado no risco. Isto significa que os navios devem poder transmitir dados atempados, completos e exactos sobre a sua posição e actividades de pesca, mesmo em caso de mau funcionamento do VMS ou do sistema eletrónico de registo/comunicação.

Cronologia

O regulamento é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2026.

Acções recomendadas

Recomenda-se aos navios de pesca de países terceiros autorizados a transitar ou a exercer actividades de pesca nas águas de um Estado-Membro da UE que efectuem as verificações necessárias do VMS antes de entrarem nas águas da UE e que garantam a disponibilidade e o funcionamento de meios de telecomunicação alternativos a bordo.

Contexto legal

O Regulamento (CE) n . º 1224/2009 estabeleceu um sistema de controlo, inspeção e execução das regras da política comum das pescas (PCP) da UE pelas autoridades nacionais. Este regulamento foi alterado pelo Regulamento ( CE ) n . º 2023/2842 para prever a adoção de regras e medidas específicas, tirando partido de tecnologias de controlo modernas e mais rentáveis e das mais recentes descobertas científicas, a fim de garantir que as actividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental a longo prazo.

Recursos

DG-MARE (2025). Controlo das pescas: A Comissão simplifica e harmoniza as regras na UE

Regulamento 1224/2009 que institui um regime de controlo da União destinado a assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

Regulamento 2023/2842 relativo ao controlo das pescas

Fontes

Regulamento Delegado (UE) 2025/1766 da Comissão que estabelece regras relativas ao controlo das pescas e à vigilância e inspeção das actividades de pesca, à execução e ao cumprimento

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE simplifica e actualiza as regras de controlo, vigilância e inspeção das pescas

Commission Delegated Regulation (EU) 2025/1766 laying down rules on the control of fisheries and on the surveillance and inspection of fishing activities, enforcement and compliance

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) actualizou as suas regras para o controlo dos navios de pesca da UE. Aplicam-se regras semelhantes aos navios de pesca não comunitários que operam nas águas da UE.

Controlo da posição dos navios e das actividades de pesca

Para controlar as actividades de pesca nas águas da UE, e para os navios da UE que operam fora dessas águas, os navios de pesca devem poder enviar informações atempadas e precisas sobre a sua localização e acções de pesca, mesmo que os seus sistemas de localização falhem.

  • Os navios de pesca não pertencentes à UE devem enviar a sua localização atual de 4 em 4 horas para o Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do país da UE em cujas águas estão a pescar.
  • Se um navio não pertencente à UE não puder enviar dados de localização de 4 em 4 horas, deve abandonar as águas da UE até que o problema de comunicação seja resolvido.
  • Se o sistema eletrónico de transmissão de dados falhar, o capitão de pesca deve enviar as informações dos diários de pesca e outras declarações (por exemplo, notificações prévias, declarações de transbordo e de desembarque) às autoridades do país da UE onde está a pescar, pelo menos uma vez de 24 em 24 horas, mesmo que não tenha peixe a bordo.

Deveres dos operadores e dos capitães em caso de inspeção

  • Os navios de pesca nas águas da UE devem garantir a segurança e a privacidade dos observadores de controlo a bordo, incluindo nas suas zonas de dormir pessoais.
    • Os observadores devem ter acesso a alimentação, alojamento e instalações sanitárias suficientes.
    • Devem ser tratados com respeito, uma vez que são funcionários.
    • Qualquer incidente que ponha em causa a segurança de um observador, como um ferimento ou o seu desaparecimento, deve ser imediatamente comunicado às autoridades do seu país de origem.
  • Todos os operadores devem fornecer todas as informações e documentos necessários aos inspectores das pescas quando solicitados, seguindo as regras comuns da política das pescas.
  • É contra as regras obstruir ou ameaçar os inspectores. Os operadores devem disponibilizar um espaço privado para os observadores discutirem assuntos com os inspectores das pescas.

Cronologia

O regulamento é aplicável a partir de 10 de janeiro de 2026.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.