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2025/147

Substância aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal

  • Food additives
  • Food safety

Resumo

A União Europeia retirou o 4-metil-2-fenilpent-2-enal da lista de substâncias que podem ser utilizadas na UE para aromatizar alimentos.

A UE proíbe o aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal

Regulamento (UE) 2025/147 da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 no que respeita à remoção da substância aromatizante 4-Metil-2-fenilpent-2-enal (FL n.º 05.100) da lista da União

Atualização

A União Europeia retirou o 4-metil-2-fenilpent-2-enal da lista de substâncias que podem ser utilizadas na UE para aromatizar alimentos.

o que está a mudar?

A Comissão Europeia retirou o 4-metil-2-fenilpent-2-enal (FL n.º 05.100) da lista de substâncias aromatizantes autorizadas a serem utilizadas nos géneros alimentícios na UE (enumeradas no Regulamento 1334/2008, anexo I).

porquê?

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos reviu a substância aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal e concluiu que não podem ser excluídas preocupações de segurança relativas à sua genotoxicidade (a capacidade de uma substância danificar a informação genética dentro de uma célula)(EFSA 2022). A utilização da substância já foi restringida ao abrigo do Regulamento 2024/238 (ver Novas restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes). Uma vez que não foram apresentados dados que apoiassem a continuação da utilização do aroma, este está agora a ser proibido.

Cronologia

A partir de 19 de fevereiro de 2025, os alimentos que contenham 4-metil-2-fenilpent-2-enal deixarão de poder entrar no mercado da UE.

Os alimentos que contenham 4-metil-2-fenilpent-2-enal importados para a UE antes de 19 de fevereiro de 2025 podem continuar a ser comercializados até à data-limite de consumo se o importador puder demonstrar que os produtos estavam em trânsito para a UE antes de 19 de fevereiro de 2025.

Acções recomendadas

As empresas que exportam produtos alimentares que contêm 4-metil-2-fenilpent-2-enal como aromatizante podem procurar substâncias alternativas conformes com a UE na base de dados de aromatizantes alimentares.

Fundo

O Regulamento ( CE ) n. º 1334/2008 proíbe a adição de determinadas substâncias naturais indesejáveis aos géneros alimentícios. Estabelece igualmente teores máximos para algumas substâncias que estão naturalmente presentes nos aromas, mas que podem suscitar preocupações para a saúde humana. O regulamento define diferentes tipos de aromas e enumera as substâncias para as quais é necessária uma avaliação e autorização.

A lista da União de substâncias aromatizantes autorizadas para utilização nos e sobre os géneros alimentícios (Regulamento 872/2012) foi adoptada em 2012.

O Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão introduziu restrições à utilização de 2-fenil-2-butenal, 5-metil-2-fenil-2-hexenal e 4-metil-2-fenil-2-pentenal (ver Novas restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes).

Quando a EFSA avalia as substâncias aromatizantes, atribui-lhes um número de identificação único designado por número FL. FL vem de "FLAVIS", o sistema de informação sobre aromas da UE. O número FL não é utilizado para efeitos de rotulagem.

Recursos

EFSA (2022) Scientific opinion on Flavouring group evaluation 216 revision 2 (FGE.216Rev2): consideration of the genotoxicity potential of α,β-unsaturated 2-phenyl-2-alkenals from subgroup 3.3 of FGE.19. EFSA Journal, 20(8): 7420.

Regulamento 2024/238 no que respeita à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes

Regulamento (CE) n.º 1334/2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios

Regulamento 872/2012 que adopta a lista de substâncias aromatizantes prevista no Regulamento 2232/96

Base de dados sobre aromas alimentares

Fontes

Regulamento (UE) 2025/147 da Comissão no que respeita à remoção da substância aromatizante 4-Metil-2-fenilpent-2-enal (FL n.º 05.100) da lista da União

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE proíbe o aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal

Commission Regulation (EU) 2025/147 as regards the removal of the flavouring substance 4-Methyl-2-phenylpent-2-enal (FL No 05.100) from the Union list

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia autoriza a utilização de determinadas substâncias aromatizantes nos géneros alimentícios na UE e, quando necessário, impõe restrições à sua utilização (Regulamento 1334/2008, Anexo I). A Comissão Europeia retirou o 4-metil-2-fenilpent-2-enal da lista da União porque a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que não podem ser excluídas as preocupações de segurança relativas à sua genotoxicidade (a capacidade de uma substância danificar a informação genética de uma célula).

A utilização desta substância já foi restringida (ver Novas restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes). Uma vez que não foram apresentados dados que sustentem a continuação da utilização do aroma, este está agora a ser proibido.

Acções

As empresas que exportam produtos alimentares que contêm 4-metil-2-fenilpent-2-enal como aromatizante podem procurar substâncias alternativas conformes com a UE na base de dados de aromatizantes alimentares.

Cronologia

A partir de 19 de fevereiro de 2025, os alimentos que contenham 4-metil-2-fenilpent-2-enal deixarão de poder entrar no mercado da UE. Os alimentos que contenham 4-metil-2-fenilpent-2-enal importados para a UE antes de 19 de fevereiro de 2025 podem continuar a ser comercializados até à data-limite de consumo se o importador puder demonstrar que os produtos estavam em trânsito para a UE antes de 19 de fevereiro de 2025.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.