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2025/140

Substância aromatizante (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida

  • Food additives

Resumo

Na sequência de uma revisão da sua segurança, a União Europeia acrescentou a (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida à lista de aromas que podem ser utilizados nos alimentos.

A UE autoriza a (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida

Regulamento (UE) 2025/140 da Comissão, de 29 de janeiro de 2025, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 no que respeita à inclusão da (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida na lista de aromas da União

Atualização

Na sequência de uma revisão da sua segurança, a União Europeia acrescentou a (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida à lista de aromas que podem ser utilizados nos alimentos.

o que está a mudar?

A UE acrescentou o (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida à lista de aromas que podem ser utilizados nos géneros alimentícios. Este aroma só está autorizado a ser utilizado em determinadas categorias de produtos de confeitaria (categoria alimentar 5), tal como se detalha no quadro 1. Para mais informações sobre as categorias de alimentos, consulte o documento de orientação da Comissão [download].

porquê?

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou a segurança da (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida em determinados tipos de produtos de confeitaria e concluiu que não existem preocupações em termos de segurança aos níveis propostos pelo requerente. A AESA teve em conta a presença desta substância na pasta de dentes(EFSA 2022).

Cronologia

Certos produtos de confeitaria que contêm (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida podem ser colocados no mercado da UE a partir de 19 de fevereiro de 2025.

Fundo

O Regulamento ( CE ) n. º 1334/2008 proíbe a adição de determinadas substâncias naturais indesejáveis aos géneros alimentícios. Estabelece igualmente teores máximos para algumas substâncias que estão naturalmente presentes nos aromas, mas que podem suscitar preocupações para a saúde humana.

O regulamento define diferentes tipos de aromas e enumera as substâncias para as quais é necessária uma avaliação e autorização.

A lista da União de substâncias aromatizantes autorizadas para utilização nos e sobre os géneros alimentícios (Regulamento 872/2012) foi adoptada em 2012.

Quando a EFSA avalia as substâncias aromatizantes, atribui-lhes um número de identificação único, designado por número FL. FL vem de "FLAVIS", o sistema de informação sobre aromas da UE. a (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida tem o número: FL No 16.135. O número FL não é utilizado para efeitos de rotulagem.

Recursos

Fontes

Comissão (UE) 2025/140 no que respeita à inclusão do (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida na lista de aromas da União

Quadros e figuras

AG558_Table 1

Source: Regulation (EU) 2025/140

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE autoriza a (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida

Commission (EU) 2025/140 as regards the inclusion of (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-yl-N,N-diphenyl-2-propenamide in the Union list of flavourings

o que está a mudar e porquê?

A UE aprovou a utilização de (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida em condições específicas em certos tipos de produtos de confeitaria (ver quadro 1 para mais pormenores).

Cronologia

Certos produtos de confeitaria que contêm (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida podem ser colocados no mercado da UE a partir de 19 de fevereiro de 2025.

Quadros e figuras

AG558_Table 1

Source: Regulation (EU) 2025/140

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.