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2025/1112

Aromas: Naringenina e 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butan-1-ona

  • Food additives

Resumo

A União Europeia (UE) acrescentou a naringenina e a 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butan-1-ona à lista de aromas que podem ser utilizados nos alimentos.

A UE autoriza os aromas naringenina e 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butano-1

Regulamento (UE) 2025/1112 da Comissão, de 4 de junho de 2025, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 no que respeita à inclusão da naringenina e da 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidin-1-il)butan-1-ona na lista de aromas da União

Atualização

A União Europeia (UE) acrescentou a naringenina e a 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butan-1-ona à lista de aromas que podem ser utilizados nos alimentos.

Produtos afetados

Produtos lácteos, queijo e produtos de queijo, gelados alimentares, produtos de cacau e chocolate, confeitaria, pastilhas elásticas, cereais de pequeno-almoço, preparados de carne, produtos à base de carne, edulcorantes de mesa, ervas aromáticas, especiarias, condimentos, sopas e caldos, produtos proteicos, bebidas não alcoólicas, snacks à base de batata, cereais, farinha ou amido, sobremesas, bebidas aromatizadas

o que está a mudar?

A UE acrescentou a naringenina e a 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butan-1-ona à lista de aromas que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

  • A naringenina só está autorizada a ser utilizada em determinadas categorias de géneros alimentícios, tal como se especifica no quadro 1.
  • a 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butan-1-ona só é autorizada a ser utilizada em pastilhas elásticas, como se indica no quadro 2.

Para mais informações sobre as categorias de alimentos, consulte o Guia da Comissão Europeia (2024).

porquê?

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) avaliou a segurança da naringenina e da 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butan-1-ona em condições específicas em determinados géneros alimentícios e concluiu que não existem preocupações em termos de segurança aos níveis propostos pelo requerente(EFSA 2024a, 2024b).

Cronologia

Os produtos dos quadros 1 e 2 que contenham naringenina e 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidin-1-il)butan-1-ona, respetivamente, podem ser colocados no mercado da UE a partir de 25 de junho de 2025.

Contexto legal

O Regulamento ( CE ) n. º 1334/2008 proíbe a adição de determinadas substâncias naturais indesejáveis aos géneros alimentícios. Estabelece igualmente teores máximos para algumas substâncias que estão naturalmente presentes nos aromas, mas que podem suscitar preocupações para a saúde humana. O regulamento define diferentes tipos de aromas e enumera as substâncias para as quais é necessária uma avaliação e autorização.

A lista da União de substâncias aromatizantes autorizadas para utilização nos e sobre os géneros alimentícios (Regulamento 872/2012) foi adoptada em 2012.

Quando a EFSA avalia as substâncias aromatizantes, atribui-lhes um número de identificação único, designado por número FL. O FL vem do "FLAVIS", o sistema de informação sobre aromas da UE. Os números FL para estas substâncias são

  • Naringenina: 16.132
  • 2-methyl-1-(2-(5-(p-tolyl)-1H-imidazol-2-yl)piperidin-1-yl)butan-1-one: 16.134.

O número FL não é utilizado para efeitos de rotulagem.

Recursos

EFSA (2024a) Flavouring Group Evaluation 413 (FGE.413): Naringenin. EFSA Journal, 22(5): e8747.

EFSA (2024b) Flavouring group evaluation 419 (FGE.419): 2-methyl-1-(2-(5-(p-tolyl)-1H-imidazol-2-yl)piperidin-1-yl)butan-1-one. EFSA Journal, 22(5): e8750.

Comissão Europeia (2024) Documento de orientação que descreve as categorias de alimentos na Parte E do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares.

Regulamento 1334/2008 relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios

Regulamento ( CE) n. º 1331/2008 que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

Fontes

Regulamento (CE) n.º 2025/1112 da Comissão no que respeita à inclusão da naringenina e da 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butan-1-ona na lista de aromas da União

Quadros e figuras

Table 1_AG618

Source: Regulation 2025/1112

AG 618_Table 2

Source: Regulation 2025/1112

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE autoriza os aromas naringenina e 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butano-1

Commission Regulation 2025/1112 as regards the inclusion of Naringenin and 2-methyl-1-(2-(5-(p-tolyl)-1H-imidazol-2-yl)piperidin-1-yl)butan-1-one in the Union list of flavourings

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) autorizou a utilização dos aromas naringenina e 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidina-1-il)butan-1-ona em determinados tipos de alimentos (ver quadros 1 e 2 para mais pormenores).

Cronologia

Os produtos dos quadros 1 e 2 que contenham naringenina e 2-metil-1-(2-(5-(p-tolil)-1H-imidazol-2-il)piperidin-1-il)butan-1-ona, respetivamente, podem ser colocados no mercado da UE a partir de 25 de junho de 2025.

Quadros e figuras

Table 1_AG618

Source: Regulation 2025/1112

AG 618_Table 2

Source: Regulation 2025/1112

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.