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2025/651

Aditivos alimentares: Aprovação de determinados agentes de revestimento e transportadores

  • Food additives
  • Food safety

Resumo

A União Europeia (UE) autorizou a utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) e de cera de carnaúba (E 903) como agentes de revestimento num número alargado de frutos. O objetivo é ajudar a preservar o seu aspeto durante o transporte e armazenamento prolongados e, por conseguinte, reduzir o desperdício alimentar. A UE autorizou também a utilização de lecitinas (E 322) e ácidos gordos (E 570) como agentes de transporte que ajudam a formar revestimentos estáveis e uniformes de agentes de revestimento.

A UE aprova uma nova utilização de agentes de revestimento/transportadores (E 471, E 903, E 322, E 570)

Regulamento (UE) 2025/651 que altera o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 no que respeita à utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) e cera de carnaúba (E 903) como agentes de revestimento em determinados frutos frescos e mandiocas e de lecitinas (E 322) e ácidos gordos (E 570) como agentes de revestimento em mandiocas

Atualização

A União Europeia (UE) autorizou a utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) e de cera de carnaúba (E 903) como agentes de revestimento num número alargado de frutos. O objetivo é ajudar a preservar o seu aspeto durante o transporte e armazenamento prolongados e, por conseguinte, reduzir o desperdício alimentar. A UE autorizou também a utilização de lecitinas (E 322) e ácidos gordos (E 570) como agentes de transporte que ajudam a formar revestimentos estáveis e uniformes de agentes de revestimento.

Produtos afectados

Maracujás, kiwis, cassavas

o que está a mudar?

A UE autorizou os seguintes aditivos alimentares como agentes de revestimento ou para utilização em agentes de revestimento:

  • mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471): para utilização em maracujás, kiwis e cassavas
  • cera de carnaúba (E 903), lecitinas (E 322), ácidos gordos (E 570): para utilização em mandiocas

Os agentes de revestimento E 471 e E 903 são autorizados no anexo II do Regulamento ( CE) n.º 1333/2008, e os agentes de transporte nos agentes de revestimento são autorizados no anexo III. As condições de utilização destes aditivos estão definidas nos anexos I e II.

porquê?

Os mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) e a cera de carnaúba (E 903), quando utilizados como agentes de revestimento na superfície de frutas e legumes frescos, criam uma barreira que impede a perda de humidade e a oxidação. Isto protege a qualidade nutricional da fruta e prolonga o seu prazo de validade. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que estes aditivos alimentares não representam uma preocupação de segurança para a população em geral (EFSA 2012, 2017a, 2017b, 2017c). Uma vez que as cascas dos maracujás, kiwis e cassavas não são normalmente consumidas, não se espera que os agentes de revestimento migrem para as partes comestíveis quando utilizados, pelo que não têm impacto na saúde humana.

Cronologia

A nova utilização destes agentes de revestimento é permitida a partir de 22 de abril de 2025.

Fundo

O Regulamento ( CE ) n.º 1333/2008 define as regras de avaliação e aprovação dos aditivos alimentares na UE.

  • A lista de aditivos alimentares aprovados (Anexo II) especifica quais os aditivos alimentares que podem ser utilizados em várias categorias de produtos alimentares de acordo com as condições especificadas.
  • A lista para aplicações específicas (Anexo III) especifica quais os aditivos alimentares que podem ser utilizados no fabrico de outros aditivos alimentares, enzimas e aromas.

O Regulamento 1333/2008 também especifica as quantidades máximas que podem ser utilizadas nos produtos alimentares, com base em dois princípios principais:

  • quantidade mínima necessária: os aditivos devem ser utilizados na menor quantidade necessária para atingir a função pretendida, como a conservação dos alimentos ou o reforço do sabor
  • considerações de segurança: as quantidades utilizadas devem garantir a segurança para todos os grupos de consumidores e refletir os níveis de ingestão diária aceitável (DDA), particularmente para as populações com um consumo potencialmente mais elevado.

Para obter a lista actualizada mais recente de aditivos alimentares aprovados e condições de utilização, consulte o Regulamento ( CE) n. º 1333/2008: clique na data que se segue a "Versão consolidada atual".

Recursos

Fontes

Regulamento (UE) 2025/651 no que respeita à utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) e cera de carnaúba (E 903) como agentes de revestimento em determinados frutos frescos e mandiocas e de lecitinas (E 322) e ácidos gordos (E 570) como agentes de revestimento em mandiocas

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE aprova uma nova utilização de agentes de revestimento/transportadores (E 471, E 903, E 322, E 570)

Regulation (EU) 2025/651 as regards the use of mono- and diglycerides of fatty acids (E 471) and carnauba wax (E 903) as glazing agents on certain fresh fruit and cassavas and of lecithins (E 322) and fatty acids (E 570) as carriers in glazing agents on cassavas

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) aprovou a utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) como agente de revestimento em maracujás, kiwis e cassavas, e de cera de carnaúba (E 903) em cassavas. A UE autorizou igualmente a utilização de lecitinas (E 322) e ácidos gordos (E 570) como agentes de revestimento em mandiocas. Os agentes de revestimento ajudam a proteger a qualidade nutricional do fruto e a evitar o desperdício de alimentos.

Cronologia

A nova utilização destes agentes de revestimento é permitida a partir de 22 de abril de 2025.

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