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2026/2298

Aditivos alimentares: curdlan (E 424)

  • Food additives
  • Food safety

Resumo

A União Europeia (UE) aprovou o curdlan (E 424) como agente gelificante, firmador, estabilizador e espessante para utilização numa vasta gama de alimentos. Esta aprovação surge na sequência de uma avaliação de segurança favorável realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A utilização do curdlan deve respeitar os limites máximos, as restrições e as especificações rigorosas de pureza, consoante a categoria do alimento.

A UE aprova a utilização do curdlan (E 424) como aditivo alimentar numa vasta gama de produtos alimentares a partir de 8 de novembro de 2026

Regulamento (UE) n. º 2026/2298 da Comissão, de 16 de outubro de 2026, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e do anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de curdlan

Atualização

A União Europeia (UE) aprovou o curdlan (E 424) como agente gelificante, firmador, estabilizador e espessante para utilização numa vasta gama de alimentos. Esta aprovação surge na sequência de uma avaliação de segurança favorável realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A utilização do curdlan deve respeitar os limites máximos, as restrições e as especificações rigorosas de pureza, consoante a categoria do alimento.

o que está a mudar?

A UE autorizou a utilização do curdlan (E 424) como aditivo alimentar na União Europeia. O curdlan pode ser utilizado como agente gelificante, agente firmador, estabilizador e espessante nos produtos alimentares enumerados na Tabela 1.

As especificações técnicas relativas ao curdlan (incluindo descrição, pureza e critérios microbiológicos) constam do Regulamento n.º 2026/2298, Anexo II.

O novo regulamento atualiza dois regulamentos existentes: o Regulamento n. º 1333/2008, que adiciona o curdlan à lista da UE de aditivos alimentares autorizados e estabelece as suas utilizações permitidas e os teores máximos; e o Regulamento n.º 231/2012, que introduz especificações técnicas e requisitos de pureza para o curdlan.

porquê?

Esta autorização surge na sequência de uma avaliação de segurança realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que concluiu que o curdlan não suscita preocupações em matéria de segurança nas utilizações e nos níveis propostos (EFSA 2024).

Cronologia

O Curdlan (E 424) pode ser utilizado nos produtos enumerados na Tabela 1 a partir de 8 de novembro de 2026.

Contexto legal

O curdlan é um polissacarídeo produzido por fermentação bacteriana utilizando a estirpe NTK-u do Rhizobium radiobacter biovar 1. Pode ser utilizado como agente gelificante, firmador, estabilizador e espessante para melhorar a textura, a retenção de água e a estabilidade térmica dos alimentos.

Este novo regulamento atualiza o Regulamento n. º 1333/2008, que:

  • define as regras para a avaliação e aprovação de aditivos alimentares na UE –
    • apresentauma lista de aditivos alimentares aprovados, especificando quais os aditivos alimentares que podem ser utilizados em várias categorias de produtos alimentares sob determinadas condições (Anexo II)
    • lista de aplicações específicas que detalha quais os aditivos alimentares que podem ser utilizados no fabrico de outros aditivos alimentares, enzimas e aromatizantes (Anexo III).
  • especifica as quantidades máximas que podem ser utilizadas nos produtos alimentares, com base em dois princípios principais:
    • quantidade mínima necessária: os aditivos devem ser utilizados na menor quantidade necessária para cumprir a função a que se destinam, como a conservação dos alimentos ou a realça do sabor
    • considerações de segurança: as quantidades utilizadas devem garantir a segurança de todos os grupos de consumidores e refletir os níveis de dose diária admissível (DDA), em particular para populações com um consumo potencialmente mais elevado.

Para consultar a lista mais recente de aditivos alimentares aprovados e as respetivas condições de utilização, consulte o Regulamento n. º 1333/2008: clique na data mais recente na secção «Todas as versões consolidadas».

Para mais informações sobre as categorias de alimentos no Regulamento n.º 1333/2008, Anexo II, Parte E, consulte União Europeia (2025).

O novo Regulamento atualiza igualmente o Regulamento n. º 231/2012, que estabelece as especificações técnicas e os requisitos de pureza para cada aditivo alimentar.

Recursos

EFSA (2024) Avaliação da segurança do curdlan como aditivo alimentar. EFSA Journal, 22(9): e8985.

União Europeia (2025) Documento de orientação que descreve as categorias de alimentos na Parte E do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares

Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008

Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares

Fontes

Regulamento (UE) n.º 2026/2298 no que diz respeito à utilização do curdlan

Quadros e figuras

Table 1: Food categories in which curdlan (E 424) may be used, maximum permitted levels, and conditions of use

Food category Food category number Maximum level (mg/L or mg/kg as appropriate) Conditions of use and restrictions*
Processed cheese 01.7.5 40,000 –
Other fat and oil emulsions including spreads and liquid emulsions 02.2.2 50,000 –
Edible ices 03 30,000 –
Dried fruit and vegetables 04.2.1 50,000 May not be used to produce dehydrated foods intended to rehydrate on ingestion
Fruit and vegetables in vinegar, oil, or brine 04.2.2 50,000 –
Canned or bottled fruit and vegetables 04.2.3 50,000 Only chestnuts in liquid
Fruit and vegetable preparations excluding compote 04.2.4.1 50,000 –
Other similar fruit or vegetable spreads 04.2.5.3 10,000 Maximum individually or in combination with E 400–404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415, E 418
Nut butters and nut spreads 04.2.5.4 50,000 –
Processed potato products 04.2.6 50,000 –
Cocoa and chocolate products (as covered by Directive 2000/36/EC) 05.1 30,000 Only energy-reduced products or products with no added sugar
Other confectionery including breath-freshening microsweets 05.2 50,000 May not be used in jelly mini-cups; may not be used to produce dehydrated foods intended to rehydrate on ingestion
Chewing gum 05.3 10,000 –
Decorations, coatings, and fillings (except fruit-based fillings covered by category 04.2.4) 05.4 5 000 –
Breakfast cereals 06.3 20,000 –
Dry pasta 06.4.2 20,000 Only gluten-free pasta (specially produced to reduce gluten content or substitute for gluten-containing ingredients) and pasta intended for hypoproteic diets
Potato gnocchi 06.4.4 20,000 Except fresh refrigerated potato gnocchi
Fillings of stuffed pasta (ravioli etc.) 06.4.5 20,000 –
Noodles 06.5 20,000 –
Batters 06.6 5 000 –
Bread and rolls 07.1 20,000 Except products in categories 07.1.1 and 07.1.2
Fine bakery wares 07.2 20,000 –
Meat preparations (as defined by Regulation (EC) No 853/2004) 08.2 20,000 Only heat-treated preparations in which ingredients have been injected; or preparations composed of meats that have been handled differently (minced, sliced, processed) and combined; excludes bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros, souvlaki
Heat-treated meat products 08.3.2 20,000 Except goose livers: foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben
Casings, coatings, and decorations for meat 08.3.3 20,000 –
Processed fish and fishery products including molluscs and crustaceans 09.2 30,000 –
Processed eggs and egg products 10.2 20,000 –
Mustard 12.4 30,000 –
Soups and broths 12.5 10,000 –
Sauces 12.6 30,000 –
Salads and savoury-based sandwich spreads 12.7 30,000 –
Protein products (excluding products covered by category 01.8) 12.9 80,000 –
Potato-, cereal-, flour-, or starch-based snacks 15.1 10,000 –
Desserts (excluding products covered by categories 01, 03, and 04) 16 30,000 –

*A dash (–) means that Regulation 2026/2298 does not specify an additional restriction for E 424 in that food category. The authorisation remains subject to the general provisions of EU food additives legislation.

Source: based on Regulation 2026/2298

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE aprova a utilização do curdlan (E 424) como aditivo alimentar numa vasta gama de produtos alimentares a partir de 8 de novembro de 2026

Regulation (EU) 2026/2298 as regards the use of curdlan

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) aprovou o curdlan (E 424) como agente gelificante, firmador, estabilizador e espessante para utilização nos produtos enumerados na Tabela 1. Esta aprovação surge na sequência de uma avaliação de segurança favorável realizada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A utilização do curdlan deve respeitar os limites máximos, as restrições e as especificações rigorosas de pureza, consoante a categoria de alimentos.

Cronologia

O Curdlan (E 424) pode ser utilizado nos produtos enumerados na Tabela 1 a partir de 8 de novembro de 2026.

Quadros e figuras

Table 1: Food categories in which curdlan (E 424) may be used, maximum permitted levels, and conditions of use

Food category Food category number Maximum level (mg/L or mg/kg as appropriate) Conditions of use and restrictions*
Processed cheese 01.7.5 40,000 –
Other fat and oil emulsions including spreads and liquid emulsions 02.2.2 50,000 –
Edible ices 03 30,000 –
Dried fruit and vegetables 04.2.1 50,000 May not be used to produce dehydrated foods intended to rehydrate on ingestion
Fruit and vegetables in vinegar, oil, or brine 04.2.2 50,000 –
Canned or bottled fruit and vegetables 04.2.3 50,000 Only chestnuts in liquid
Fruit and vegetable preparations excluding compote 04.2.4.1 50,000 –
Other similar fruit or vegetable spreads 04.2.5.3 10,000 Maximum individually or in combination with E 400–404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415, E 418
Nut butters and nut spreads 04.2.5.4 50,000 –
Processed potato products 04.2.6 50,000 –
Cocoa and chocolate products (as covered by Directive 2000/36/EC) 05.1 30,000 Only energy-reduced products or products with no added sugar
Other confectionery including breath-freshening microsweets 05.2 50,000 May not be used in jelly mini-cups; may not be used to produce dehydrated foods intended to rehydrate on ingestion
Chewing gum 05.3 10,000 –
Decorations, coatings, and fillings (except fruit-based fillings covered by category 04.2.4) 05.4 5 000 –
Breakfast cereals 06.3 20,000 –
Dry pasta 06.4.2 20,000 Only gluten-free pasta (specially produced to reduce gluten content or substitute for gluten-containing ingredients) and pasta intended for hypoproteic diets
Potato gnocchi 06.4.4 20,000 Except fresh refrigerated potato gnocchi
Fillings of stuffed pasta (ravioli etc.) 06.4.5 20,000 –
Noodles 06.5 20,000 –
Batters 06.6 5 000 –
Bread and rolls 07.1 20,000 Except products in categories 07.1.1 and 07.1.2
Fine bakery wares 07.2 20,000 –
Meat preparations (as defined by Regulation (EC) No 853/2004) 08.2 20,000 Only heat-treated preparations in which ingredients have been injected; or preparations composed of meats that have been handled differently (minced, sliced, processed) and combined; excludes bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros, souvlaki
Heat-treated meat products 08.3.2 20,000 Except goose livers: foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben
Casings, coatings, and decorations for meat 08.3.3 20,000 –
Processed fish and fishery products including molluscs and crustaceans 09.2 30,000 –
Processed eggs and egg products 10.2 20,000 –
Mustard 12.4 30,000 –
Soups and broths 12.5 10,000 –
Sauces 12.6 30,000 –
Salads and savoury-based sandwich spreads 12.7 30,000 –
Protein products (excluding products covered by category 01.8) 12.9 80,000 –
Potato-, cereal-, flour-, or starch-based snacks 15.1 10,000 –
Desserts (excluding products covered by categories 01, 03, and 04) 16 30,000 –

*A dash (–) means that Regulation 2026/2298 does not specify an additional restriction for E 424 in that food category. The authorisation remains subject to the general provisions of EU food additives legislation.

Source: based on Regulation 2026/2298

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.