Aditivos alimentares: polivinilpolipirrolidona E 1202
- Food additives
Resumo
A União Europeia (UE) aprovou a polivinilpolipirrolidona (E 1202) como veículo em pastilhas de corantes para a coloração decorativa de cascas de ovos de aves. Este aditivo será incluído na lista da UE de aditivos alimentares autorizados.
A UE aprova a polivinilpolipirrolidona (E 1202) como veículo
Regulamento (UE) 2025/1337 da Comissão, de 10 de julho de 2025, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de polivinilpolipirrolidona (E 1202) como veículo em pastilhas de corantes para a coloração decorativa de cascas de ovos de aves de capoeira
Atualização
A União Europeia (UE) aprovou a polivinilpolipirrolidona (E 1202) como veículo em pastilhas de corantes para a coloração decorativa de cascas de ovos de aves. Este aditivo será incluído na lista da UE de aditivos alimentares autorizados.
o que está a mudar?
A UE aprovou a polivinilpolipirrolidona (E 1202) como veículo em pastilhas de corantes para a coloração decorativa de cascas de ovos de aves de capoeira, para utilização ao nível quantum satis (um nível não superior ao necessário para atingir o objetivo pretendido). Este aditivo será incluído na lista da UE de aditivos alimentares autorizados (Regulamento 1333/2008, Anexo III).
porquê?
A Comissão Europeia determinou que a exposição alimentar adicional à polivinilpolipirrolidona (E 1202), quando utilizada em pastilhas corantes para a coloração decorativa de cascas de ovos de aves de capoeira, é negligenciável e não é suscetível de afetar a saúde humana. Por conseguinte, não foi necessária qualquer avaliação adicional para além de uma avaliação anterior efectuada pela EFSA (2020).
Cronologia
Esta nova utilização de polivinilpolipirrolidona (E 1202) é permitida a partir de 31 de julho de 2025.
Contexto legal
O anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 apresenta uma lista de aditivos alimentares aprovados para utilização em aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes, e estabelece as condições de utilização para cada aditivo.
A polivinilpolipirrolidona (E 1202) já está autorizada para utilização a nível quantum satis em edulcorantes de mesa e suplementos alimentares, e como agente de transporte em edulcorantes.
Recursos
EFSA (2020) Reavaliação da polivinilpirrolidona (E 1201) e da polivinilpolipirrolidona (E 1202) como aditivos alimentares e extensão da utilização da polivinilpirrolidona (E 1201). EFSA Journal, 18(8): e06215.
Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares
Fontes
Regulamento (UE) 2025/1337 da Comissão no que respeita à utilização de polivinilpolipirrolidona (E 1202) como veículo em pastilhas corantes para a coloração decorativa de cascas de ovos de aves de capoeira
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
A UE aprova a polivinilpolipirrolidona (E 1202) como veículo
Commission Regulation (EU) 2025/1337 as regards the use of polyvinylpolypyrrolidone (E 1202) as a carrier in colour tablets for the decorative colouring of poultry eggshells
o que está a mudar e porquê?
A União Europeia (UE) aprovou a polivinilpolipirrolidona (E 1202) como veículo em pastilhas corantes para a coloração decorativa de cascas de ovos de aves de capoeira, para utilização ao nível quantum satis (um nível não superior ao necessário para atingir o objetivo pretendido). A UE determinou que a exposição alimentar adicional a este aditivo quando utilizado em pastilhas de corantes para a coloração decorativa de cascas de ovos de aves de capoeira é negligenciável e não é suscetível de afetar a saúde humana.
Cronologia
Esta nova utilização de polivinilpolipirrolidona (E 1202) é permitida a partir de 31 de julho de 2025.
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.