Aditivos alimentares: agentes espessantes e estabilizadores
- Food additives
- Food safety
Resumo
Na sequência de avaliações dos impactos potenciais de determinados agentes espessantes e estabilizadores em lactentes e crianças jovens, a União Europeia (UE) alterou as condições de utilização dos seguintes aditivos alimentares
- goma de alfarroba (E 410)
- goma de guar (E 412)
- goma arábica (goma de acácia) (E 414)
- goma xantana (E 415)
- pectinas (E 440)
- octenilsuccinato de amido e sódio (E 1450).
A UE altera as condições de utilização de vários agentes espessantes e estabilizadores
Regulamento (UE) 2026/196 da Comissão, de 28 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de carragenina (E 407), goma de alfarroba (E 410), goma de guar (E 412), goma arábica (goma arábica) (E 414), goma xantana (E 415), pectinas (E 440) e octenilsuccinato de amido sódico (E 1450) e o Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão no que respeita às especificações da farinha de alfarroba (E 410), da goma de guar (E 412), da goma arábica (goma arábica) (E 414), da goma xantana (E 415), das pectinas (E 440) e do octenilsuccinato de amido sódico (E 1450)
Atualização
Na sequência de avaliações dos impactos potenciais de determinados agentes espessantes e estabilizadores em lactentes e crianças jovens, a União Europeia (UE) alterou as condições de utilização dos seguintes aditivos alimentares
- goma de alfarroba (E 410)
- goma de guar (E 412)
- goma arábica (goma de acácia) (E 414)
- goma xantana (E 415)
- pectinas (E 440)
- octenilsuccinato de amido e sódio (E 1450).
Produtos afetados
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição; alimentos para fins medicinais específicos, aditivos alimentares
o que está a mudar?
A UE efectuou alterações às especificações (condições de utilização) para os aditivos alimentares (Regulamento 231/2012), tal como resumido abaixo para os seguintes aditivos alimentares:
- goma de alfarroba (E 410)
- goma de guar (E 412)
- goma arábica (goma de acácia) (E 414)
- goma xantana (E 415)
- pectinas (E 440)
- octenilsuccinato de amido e sódio (E 1450).
Para cada um destes aditivos, na sequência de uma avaliação dos riscos para os lactentes e as crianças jovens, a UE reviu as especificações para
- reduzir os limites máximos dos elementos tóxicos
- alterar os critérios microbiológicos em conformidade com as boas práticas de fabrico
- alterar a redação "solução/solúvel" para "dispersão/dispersível".
Introduziu igualmente alterações específicas relativamente aos seguintes elementos
Goma guar (E 412)
- A autorização é retirada para fórmulas para lactentes e alimentos medicinais especiais para lactentes (categorias de alimentos 13.1.1, 13.1.5.1 e 13.1.5.2).
- O método Kjeldahl é especificado como o método de análise de proteínas.
Goma-arábica (goma de acácia) (E414)
- São fixados limites máximos para o alumínio e as proteínas.
Octenilsuccinato de amido e sódio (E 1450)
- Esta substância não pode conter glúten quando utilizada em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
Para mais pormenores, ver o Anexo II do Regulamento 2026/196.
Para além disso, a UE alterou uma nota de rodapé relativa à utilização combinada de gomas em bebidas à base de leite e produtos similares destinados a crianças pequenas para incluir também a carragenina (E 407), alterando o Anexo II do Regulamento 1333/2008.
porquê?
Estas alterações baseiam-se nas recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, depois de ter avaliado a segurança destes aditivos alimentares (ver Recursos).
Cronologia
As novas especificações para estes aditivos aplicam-se a partir de 18 de agosto de 2026. No entanto, existem períodos de transição:
- Se o aditivo alimentar estiver em conformidade com as especificações actuais e for colocado no mercado da UE antes de 18 de agosto de 2026, pode ser utilizado pelos fabricantes de alimentos da UE até ao esgotamento das existências.
- Se um alimento estiver em conformidade com as especificações actuais e for colocado no mercado da UE antes de 18 de agosto de 2026, pode ser comercializado até à data limite de utilização. No caso do octenilsuccinato de amido sódico (E 1450), isto aplica-se aos alimentos colocados no mercado da UE antes de 18 de fevereiro de 2028.
- Os alimentos que contenham goma de guar (E 412) e pertençam à categoria de alimentos 13.1.5.2 podem continuar a ser comercializados até à data-limite de consumo, desde que cumpram as especificações actuais e sejam colocados no mercado antes de 27 de abril de 2027.
Contexto legal
O Regulamento ( CE ) n.º 1333/2008 define as regras para a avaliação e aprovação de aditivos alimentares na UE.
- A lista de aditivos alimentares aprovados (Anexo II) especifica quais os aditivos alimentares que podem ser utilizados em várias categorias de produtos alimentares de acordo com as condições especificadas.
- A lista para aplicações específicas (Anexo III) especifica quais os aditivos alimentares que podem ser utilizados no fabrico de outros aditivos alimentares, enzimas e aromas.
O Regulamento 1333/2008 também especifica as quantidades máximas que podem ser utilizadas nos produtos alimentares, com base em dois princípios principais:
- quantidade mínima necessária: os aditivos devem ser utilizados na menor quantidade necessária para atingir a função pretendida, como a conservação dos alimentos ou o reforço do sabor
- considerações de segurança: as quantidades utilizadas devem garantir a segurança para todos os grupos de consumidores e refletir os níveis de ingestão diária aceitável (DDA), particularmente para as populações com um consumo potencialmente mais elevado.
As especificações para cada aditivo alimentar estão definidas no Regulamento (CE) n.º 231/2012.
Para mais informações, consulte o guia da Comissão sobre as categorias de alimentos.
Para obter a lista actualizada mais recente de aditivos alimentares aprovados e condições de utilização, consulte o Regulamento ( CE) n. º 1333/2008: clique na data que se segue a "Versão consolidada atual".
Recursos
Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008
Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares
EFSA (2017) Reavaliação da goma de alfarroba (E 410) como aditivo alimentar. EFSA Journal, 15(1): e04646.
EFSA (2017) Reavaliação da goma de guar (E 412) como aditivo alimentar. EFSA Journal, 15(2): e04669.
EFSA (2017) Reavaliação da goma de acácia (E 414) como aditivo alimentar. EFSA Journal, 2017;15(4): e04741
EFSA (2017) Reavaliação da goma xantana (E 415) como aditivo alimentar. EFSA Journal, 2017;15(7): e04909
EFSA (2017) Reavaliação da pectina (E 440i) e da pectina amidada (E 440ii) como aditivos alimentares. EFSA Journal, 15(7): e04866.
EFSA (2019) Opinion on the re-evaluation of acacia gum (E 414) as a food additive in foods for infants below 16 weeks of age and the follow-up of its re-evaluation as a food additive for uses in foods for all population groups. EFSA Journal, 17(12): e05922.
EFSA (2020) Opinion on the re-evaluation of starch sodium octenyl succinate (E 1450) as a food additive in foods for infants below 16 weeks of age and the follow-up of its re-evaluation as a food additive for uses in foods for all population groups. EFSA Journal, 18(8): e05874.
EFSA (2021) Opinion on the re-evaluation of pectin (E 440i) and amidated pectin (E 440ii) as food additives in foods for infants below 16 weeks of age and follow-up of their re-evaluation as food additives for uses in foods for all population groups. EFSA Journal, 19(1): e06387.
EFSA (2023) Reavaliação da goma de alfarroba (E 410) como aditivo alimentar em alimentos para lactentes com menos de 16 semanas de idade e acompanhamento da sua reavaliação como aditivo alimentar para utilizações em alimentos destinados a todos os grupos populacionais. EFSA Journal, 21(2): e07775.
EFSA (2023) Reavaliação da goma xantana (E 415) como aditivo alimentar em alimentos para lactentes com menos de 16 semanas de idade e acompanhamento da sua reavaliação como aditivo alimentar para utilizações em alimentos destinados a todos os grupos populacionais. EFSA Journal, 21(5): e07951.
EFSA (2024) Reavaliação da goma de guar (E 412) como aditivo alimentar em alimentos para lactentes com menos de 16 semanas de idade e acompanhamento da sua reavaliação como aditivo alimentar para utilizações em alimentos destinados a todos os grupos populacionais. EFSA Journal, 22: e8748.
Fontes
Regulamento (UE) 2026/196 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 no que respeita à utilização de carragenina (E 407), goma de alfarroba (E 410), goma de guar (E 412), goma arábica (goma arábica) (E 414), goma xantana (E 415), pectinas (E 440) e octenilsuccinato de amido sódico (E 1450) e o Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão no que respeita às especificações da farinha de alfarroba (E 410), da goma de guar (E 412), da goma arábica (goma arábica) (E 414), da goma xantana (E 415), das pectinas (E 440) e do octenilsuccinato de amido sódico (E 1450)
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A UE altera as condições de utilização de vários agentes espessantes e estabilizadores
Commission Regulation (EU) 2026/196 amending Regulation (EC) No 1333/2008 as regards the use of carrageenan (E 407), locust bean gum (E 410), guar gum (E 412), gum arabic (acacia gum) (E 414), xanthan gum (E 415), pectins (E 440) and starch sodium octenyl succinate (E 1450) and Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards specifications for locust bean gum (E 410), guar gum (E 412), gum arabic (acacia gum) (E 414), xanthan gum (E 415), pectins (E 440) and starch sodium octenyl succinate (E 1450)
o que está a mudar e porquê?
A União Europeia (UE) está a alterar as condições de utilização dos seguintes aditivos alimentares:
- goma de alfarroba (E 410)
- goma de guar (E 412)
- goma arábica (goma de acácia) (E 414)
- goma xantana (E 415)
- pectinas (E 440)
- octenilsuccinato de amido e sódio (E 1450).
Estas alterações baseiam-se nas recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que avaliou a segurança destes aditivos alimentares.
Cronologia
As novas especificações para estes aditivos aplicam-se a partir de 18 de agosto de 2026. No entanto, existem períodos de transição (ver relatório completo para mais pormenores).
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