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2024/256

Alimentos sujeitos a controlos de contaminação radioactiva relacionados com Chernobyl

  • Contaminants
  • Food safety
  • Food safety controls
  • Official controls

Resumo

Os países afectados pelo acidente da central nuclear de Chernobyl em 1986 devem cumprir determinados requisitos quando exportam cogumelos silvestres e frutos do género Vaccinium para a UE (Regulamento 2020/1158). A UE alargou agora a lista de alimentos afectados para incluir produtos transformados que contenham cogumelos silvestres e frutos do género Vaccinium. Isto afecta os exportadores destes produtos na Albânia, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Macedónia do Norte, Moldávia, Montenegro, Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia e Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte (Grã-Bretanha).

UE alarga lista de alimentos a controlar por contaminação radioactiva

Regulamento de Execução (UE) 2024/256 da Comissão, de 17 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

Atualização

Os países afectados pelo acidente da central nuclear de Chernobyl em 1986 devem cumprir determinados requisitos quando exportam cogumelos silvestres e frutos do género Vaccinium para a UE (Regulamento 2020/1158). A UE alargou agora a lista de alimentos afectados para incluir produtos transformados que contenham cogumelos silvestres e frutos do género Vaccinium. Isto afecta os exportadores destes produtos na Albânia, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Macedónia do Norte, Moldávia, Montenegro, Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia e Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte (Grã-Bretanha).

Produtos afetados

Cogumelos, frutas, nozes, sumos, águas, produtos de confeitaria, chocolate, produtos de padaria

o que está a mudar?

Certos alimentos e produtos alimentares exportados para a UE a partir de países afectados pelo acidente de Chernobyl devem ser acompanhados de certificados que demonstrem que estão isentos de contaminação radioactiva. Este novo regulamento altera a lista de produtos afectados, tal como indicado no quadro 1.

Para uma lista completa dos alimentos afectados (com os códigos aduaneiros NC), ver o anexo do Regulamento 2024/256.

O novo regulamento também

  • especifica que, para os produtos concentrados ou secos, o teor máximo deve ser calculado sobre o produto reconstituído pronto para consumo (nota de rodapé acrescentada ao artigo 3.º)
  • atualiza as referências legais aos modelos de certificados oficiais (o Regulamento 2019/628 é substituído pelo Regulamento 2020/2235 nos artigos. 4.3 e 4.4)
  • especifica que os controlos dos produtos que contêm ingredientes de origem animal devem ser efetuados num posto de controlo fronteiriço (em vez de num ponto de controlo designado ou num posto de controlo fronteiriço no caso de produtos não animais).

porquê?

O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n2020/1158 deve ser alargado a uma gama mais vasta de produtos, a fim de garantir uma proteção adequada dos consumidores contra os riscos de contaminação radioactiva relacionados com o acidente da central nuclear de Chernobyl.

Cronologia

Data de aplicação: 7 de fevereiro de 2024.

Os produtos que são novos na lista (misturas e alimentos transformados que contenham cogumelos silvestres/frutos silvestres do género Vaccinium) que foram produzidos antes de 7 de fevereiro de 2024 podem entrar na UE sem certificados obrigatórios até 7 de março de 2024.

Acções recomendadas

Os exportadores dos países listados de misturas e produtos transformados que contenham cogumelos silvestres ou frutos de Vaccinium silvestres devem verificar urgentemente se são afectados por esta lista revista de produtos. Os exportadores de produtos afectados devem assegurar o cumprimento dos níveis máximos de radioatividade e devem obter certificados oficiais das suas autoridades competentes antes da exportação.

As empresas e as autoridades competentes dos países exportadores afectados devem alargar os controlos da contaminação radioactiva dos cogumelos silvestres e dos frutos do Vaccinium às misturas e aos alimentos transformados que contenham estes cogumelos/frutos.

Contexto legal

O Regulamento 2020/1158 foi adotado em relação ao acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl em 26 de abril de 1986, a fim de avaliar a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais importados dos seguintes países afectados pelo acidente Albânia, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Macedónia do Norte, Moldávia, Montenegro, Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia e Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte (Grã-Bretanha).

O regulamento estabelece os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva em termos de césio-137:

  • para o leite e produtos lácteos e para os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens [Regulamento 609/2013, artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b)]: 370 Bq/kg
  • para todos os outros produtos em causa: 600 Bq/kg.

A lista dos produtos que devem ser acompanhados de um certificado oficial aquando da sua entrada na UE consta do Regulamento (CE) n2020/1158 (anexo II, artigo 4.º).

As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços onde os produtos entram na UE devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos destas remessas.

Recursos

Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

Fontes

Regulamento de Execução (UE) 2024/256 da Comissão relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

Quadros e figuras

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Source: based on Regulation (EU) 2024/256 (Annex)

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

UE alarga lista de alimentos a controlar por contaminação radioactiva

Commission Implementing Regulation (EU) 2024/256 on the conditions governing imports of food and feed originating in third countries following the accident at the Chernobyl nuclear power station

o que está a mudar e porquê?

Certos alimentos e produtos alimentares exportados para a UE a partir de países afectados pelo acidente de Chernobyl devem ser acompanhados de certificados que demonstrem que estão isentos de contaminação radioactiva.

Este novo regulamento altera a lista de produtos afectados, tal como consta do quadro 1.

Os países afectados são: Albânia, Bielorrússia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Macedónia do Norte, Moldávia, Montenegro, Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia e Reino Unido, excluindo a Irlanda do Norte (Grã-Bretanha).

Estas alterações destinam-se a proteger os consumidores da UE dos riscos potenciais de contaminação radioactiva.

Acções

Os exportadores de produtos que contenham cogumelos silvestres ou frutos de Vaccinium silvestres devem verificar urgentemente se são afectados por esta lista revista de produtos. Os exportadores de produtos afectados devem garantir o cumprimento dos níveis máximos de radioatividade e devem obter certificados oficiais das suas autoridades competentes antes da exportação.

As empresas e as autoridades competentes dos países exportadores afectados devem alargar os controlos da contaminação radioactiva dos cogumelos silvestres e dos frutos do Vaccinium às misturas e aos alimentos transformados que contenham estes cogumelos/frutos.

Cronologia

Data de aplicação: 7 de fevereiro de 2024.

Os produtos que são novos na lista (misturas e alimentos transformados que contenham cogumelos silvestres/frutos silvestres do género Vaccinium) que foram produzidos antes de 7 de fevereiro de 2024 podem entrar na UE sem certificados obrigatórios até 7 de março de 2024.

Quadros e figuras

AG00389_Table1_16-02-24-page-001

Source: based on Regulation (EU) 2024/256 (Annex)

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.