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2025/2184, 2025/2185

Frutas e produtos hortícolas: valores forfetários de importação e direitos de importação adicionais

  • Tariffs & quotas

Resumo

Valores forfetários de importação

A União Europeia (UE) actualizou os seus procedimentos de fixação dos valores forfetários de importação, que são utilizados para definir os preços de entrada de 15 categorias de frutas e produtos hortícolas durante determinados períodos do ano. Estes valores de importação serão fixados numa base semanal em vez de diária, com a possibilidade de os estabelecer com base em dados aduaneiros.

Direitos de importação adicionais

A UE alterou as regras relativas aos direitos de importação adicionais (pautas aduaneiras) para clarificar as condições em que estes direitos podem ser aplicados.

A UE altera os procedimentos de fixação dos valores forfetários de importação e dos direitos adicionais aplicáveis a certas frutas e produtos hortícolas

Regulamento Delegado (UE) 2025/2184 da Comissão, de 10 de setembro de 2025, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2016/232 e (UE) 2017/891 no que respeita a determinadas regras relativas às organizações de produtores, às obrigações de comunicação dos preços no produtor e à aplicação de certos mecanismos de importação no setor das frutas e produtos hortícolas

Regulamento de Execução (UE) 2025/2185 da Comissão, de 10 de setembro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 no que respeita a determinados procedimentos, ao cálculo dos valores forfetários de importação e aos direitos de importação adicionais

Atualização

Valores forfetários de importação

A União Europeia (UE) actualizou os seus procedimentos de fixação dos valores forfetários de importação, que são utilizados para definir os preços de entrada de 15 categorias de frutas e produtos hortícolas durante determinados períodos do ano. Estes valores de importação serão fixados numa base semanal em vez de diária, com a possibilidade de os estabelecer com base em dados aduaneiros.

Direitos de importação adicionais

A UE alterou as regras relativas aos direitos de importação adicionais (pautas aduaneiras) para clarificar as condições em que estes direitos podem ser aplicados.

Produtos afetados

Tomates, pepinos, alcachofras, curgetes, laranjas, clementinas, satsumas, mandarinas, tangerinas, limões, uvas de mesa, maçãs, pêras, alperces, cerejas, pêssegos, nectarinas, ameixas

o que está a mudar?

Para algumas frutas e produtos hortícolas (ver "Produtos afectados") durante certos períodos do ano, a UE estabeleceu um sistema de preços de entrada (Regulamento 2017/891) - um limiar de preço mínimo que deve ser respeitado quando estes produtos são importados para a UE. Este sistema baseia-se em valores forfetários de importação, que são os valores aduaneiros estimados da fruta importada (com base nos preços médios da fruta e dos produtos hortícolas importados). Nestes períodos, pode ser aplicado um direito de importação adicional a estes produtos se forem excedidos volumes específicos (definidos no Regulamento 2023/2110).

Nos termos do Regulamento 2025/2185, a Comissão Europeia alterou o sistema de cálculo dos valores forfetários de importação e de aplicação de direitos de importação adicionais (Regulamento 2017/892). As novas regras

  • fixam os valores forfetários de importação das frutas e produtos hortícolas em causa numa base semanal, em vez de diária, e prevêem um método alternativo para o estabelecimento dos valores de importação com base nos dados aduaneiros dos Estados-Membros (artigo 38.º)
  • tornar o volume das importações o único critério para a fixação de um direito de importação adicional (atualmente, também se tem em conta se as importações estão a perturbar o mercado da UE e se os direitos de importação adicionais constituem uma resposta desproporcionada) (n.º 1 do artigo 39.º)
  • clarificar que o direito adicional a aplicar é um terço do direito da nação mais favorecida (ver Explicação dos direitos de importação e dos contingentes pautais) (artigo 40.º)
  • clarificar que pode ser aplicado um direito de importação adicional a um contingente pautal preferencial (estabelecido com um país terceiro ao abrigo de um acordo de comércio livre), mas não a um contingente pautal não preferencial (aberto a todos os países terceiros) ou a frutas e produtos hortícolas importados ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) (Regulamento (CE) n.º 978/2012) (artigo 41.º)
  • alterar os códigos aduaneiros das frutas e produtos hortícolas aos quais podem ser aplicados direitos adicionais e os períodos em que podem ser aplicados (ver anexo do Regulamento 2025/2185).

A mudança da notificação diária para semanal dos preços médios das frutas e produtos hortícolas importados exigiu também uma alteração das regras relativas à forma como os Estados-Membros da UE recolhem e notificam esses preços (ao abrigo do Regulamento 2017/891, artigo 74.º). Estas alterações são estabelecidas no Regulamento ( CE) n.º 2025/2184.

porquê?

Os novos regulamentos simplificam e reduzem a carga administrativa, fixando os valores forfetários de importação numa base semanal em vez de diária e utilizando melhor os sistemas de recolha de dados existentes. Outras alterações alinham as regras com o calendário pautal da Organização Mundial do Comércio (OMC) da UE e com as classificações actualizadas dos códigos aduaneiros.

Cronologia

Os presentes regulamentos são aplicáveis a partir de 24 de dezembro de 2025.

Contexto legal

Quando as importações de determinadas frutas e produtos hortícolas são particularmente elevadas, a Comissão Europeia pode aplicar direitos de importação adicionais. Estes volumes de importação são fixados em 125 % da média das importações de cada produto durante o período de aplicação dos três anos anteriores (Regulamento 1308/2013, art. 182(1)). Os volumes de desencadeamento para 2024 e 2025 baseiam-se no volume das importações notificadas pelos Estados-Membros para 2020-2022.

Qualquer direito de importação adicional introduzido será equivalente a um terço do direito de importação normalmente aplicado a esse produto (Regulamento 2017/892, artigo 40.º).

Antes destes novos regulamentos, não podiam ser instituídos direitos adicionais quando as importações não fossem susceptíveis de perturbar o mercado da UE para um produto ou quando os impactos dos direitos adicionais fossem desproporcionados (Regulamento (UE) n.º 1308/2013, art. 182(2)).

Recursos

Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita aos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no que respeita aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

Regulamento de Execução (UE) 2023/2110 da Comissão que fixa os volumes de desencadeamento para os anos de 2024 e 2025 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

Regulamento ( UE) n. º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

Fontes

Regulamento de Execução (UE) 2025/2185 da Comissão no que respeita a certos procedimentos, ao cálculo dos valores forfetários de importação e aos direitos de importação adicionais

Regulamento Delegado (UE) 2025/2184 da Comissão no que respeita a certas regras relativas às organizações de produtores, às obrigações de comunicação dos preços no produtor e à aplicação de certos mecanismos de importação no sector das frutas e produtos hortícolas

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A UE altera os procedimentos de fixação dos valores forfetários de importação e dos direitos adicionais aplicáveis a certas frutas e produtos hortícolas

Commission Delegated Regulation (EU) 2025/2184 of 10 September 2025 amending Delegated Regulations (EU) 2016/232 and (EU) 2017/891 as regards certain rules on producer organisations, notification obligations of producer prices and implementation of certain import mechanisms in the fruit and vegetables sector

Commission Implementing Regulation (EU) 2025/2185 of 10 September 2025 amending Implementing Regulation (EU) 2017/892 as regards certain procedures, the calculation of standard import values and additional import duties

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) actualizou os procedimentos de fixação dos valores forfetários de importação (baseados nos preços médios das frutas e produtos hortícolas importados) que são utilizados para definir os preços de entrada de determinados produtos (tomates, pepinos, alcachofras, aboborinhas, laranjas, clementinas, satsumas, mandarinas, tangerinas, limões, uvas de mesa, maçãs, peras, damascos, cerejas, pêssegos, nectarinas, ameixas) durante certos períodos do ano. O Regulamento (CE) n.º 2025/2185 altera a comunicação dos valores de importação para uma base semanal em vez de diária. Clarifica igualmente as condições em que podem ser aplicados direitos de importação adicionais (pautas aduaneiras). O Regulamento 2025/2184 altera as regras de recolha e comunicação pelos Estados-Membros dos preços de importação de frutas e produtos hortícolas, de modo a refletir a transição para a comunicação semanal.

Cronologia

Os regulamentos são aplicáveis a partir de 24 de dezembro de 2025.

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