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Preparações à base de plantas que contêm derivados do hidroxiantraceno

  • Food safety
  • Food supplements/dietetic foods

Resumo

A Comissão Europeia informou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) da sua intenção de proibir as preparações à base de plantas que contenham derivados de hidroxiantraceno de várias espécies botânicas(G/SPS/N/EU/794). As reacções a esta proposta foram encerradas em 9 de novembro de 2024.

A UE vai proibir as preparações à base de plantas que contenham derivados de hidroxiantraceno - consulta da OMC

Projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas espécies botânicas que contêm derivados hidroxiantracénicos

Atualização

A Comissão Europeia informou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) da sua intenção de proibir as preparações à base de plantas que contenham derivados de hidroxiantraceno de várias espécies botânicas(G/SPS/N/EU/794). As reacções a esta proposta foram encerradas em 9 de novembro de 2024.

Produtos afectados

Produtos botânicos

o que está a mudar?

A Comissão Europeia propõe a proibição de preparações que contenham derivados hidroxiantracénicos obtidos a partir da casca de Rhamnus frangula e Rhamnus purshiana:

  • casca de Rhamnus frangula e Rhamnus purshiana
  • folha ou fruto de Cassia senna
  • raiz ou rizoma de Rheum palmatum, Rheum officinale e seus híbridos.

"Preparações" significa produtos obtidos a partir de materiais botânicos através de vários processos(EFSA 2009).

Uma avaliação efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que não podia excluir preocupações de genotoxicidade relacionadas com os derivados de hidroxiantraceno contidos nestas preparações vegetais(EFSA 2024).

Cronologia

Estas preparações vegetais serão proibidas 20 dias após a publicação do regulamento, o que deverá ocorrer no primeiro trimestre de 2025.

Acções recomendadas

As reacções a esta proposta foram encerradas em 9 de novembro de 2024.

Fundo

O anexo III do Regulamento ( CE) n1925/2006 enumera as substâncias que são

  • proibidas (Parte A)
  • restringidas (Parte B)
  • sob controlo (Parte C).

Quando uma substância é colocada na lista de substâncias sob controlo (Parte C), as empresas do sector alimentar podem, em qualquer altura durante o período de controlo, apresentar à AESA dados científicos relacionados com a segurança do ingrediente. Uma decisão sobre a forma de regulamentar uma substância sob controlo (proibir, restringir ou permitir a sua utilização) deve ser tomada no prazo de 4 anos após a substância ter sido colocada na lista de controlo.

As espécies botânicas acima referidas estavam anteriormente incluídas na Parte C e serão transferidas para a Parte A (proibidas).

Recursos

Fontes

Projeto de regulamento da Comissão que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1925/2006 no que respeita a certas espécies botânicas que contêm derivados hidroxiantracénicos

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE vai proibir as preparações à base de plantas que contenham derivados de hidroxiantraceno - consulta da OMC

Draft Commission Regulation amending Annex III to Regulation (EC) No 1925/2006 as regards certain botanical species containing hydroxyanthracene derivatives

o que está a mudar e porquê?

Devido a preocupações de segurança, a Comissão Europeia está a propor a proibição de preparações que contenham derivados de hidroxiantraceno obtidos a partir da casca de Rhamnus frangula e Rhamnus purshiana:

  • casca de Rhamnus frangula e Rhamnus purshiana
  • folha ou fruto de Cassia senna
  • raiz ou rizoma de Rheum palmatum, Rheum officinale e seus híbridos.

Acções

As reacções a esta proposta foram encerradas em 9 de novembro de 2024.

Cronologia

Estas preparações vegetais serão proibidas 20 dias após a publicação do regulamento, o que deverá ocorrer no primeiro trimestre de 2025.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.