Últimas não renovações, retiradas, restrições e não aprovações de pesticidas (2024)
- Food safety
- Pesticides
Resumo
O presente relatório resume as recentes decisões da UE de não renovar ou de retirar as aprovações existentes para determinadas substâncias activas de pesticidas. Embora estas decisões afectem principalmente os produtores da UE, serão provavelmente seguidas de legislação para reduzir os limites máximos de resíduos (LMR) para 0,01 mg/kg ou para o limite de determinação (LD - o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis). Estas decisões fornecem, por conseguinte, uma indicação precoce das próximas alterações dos LMR e da provável necessidade de procurar soluções alternativas para as culturas destinadas à exportação para a UE.
O presente relatório inclui igualmente decisões de não aprovação da UE. Estas são relevantes para os produtores dos países exportadores onde estas substâncias podem ser utilizadas localmente. Nesses casos, será mantido um LMR por defeito de 0,01 mg/kg.
Não renovações, retiradas, restrições e não aprovações de pesticidas para utilização na UE introduzidas em 2024
Regulamentos de Execução da Comissão:
(UE) 2024/2848 no que respeita aos períodos de aprovação das substâncias activas fenepirazamina e flumetralina
(UE) 2024/2806 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa metribuzina
(UE) 2024/2777 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tritossulfurão
(UE) 2024/2766 relativo à não aprovação da 1,3,7-trimetilxantina (cafeína) como substância de base
(UE) 2024/2197 relativo à não aprovação da casca de ovo em pó como substância de base
(UE) 2024/1696, que retira a aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo
(UE) 2024/1207 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimetomorfe
(UE) 2024/425 relativo à não aprovação da substância ativa asulame-sódico
(UE) 2024/20 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa S-metolacloro
Atualização
O presente relatório resume as recentes decisões da UE de não renovar ou de retirar as aprovações existentes para determinadas substâncias activas de pesticidas. Embora estas decisões afectem principalmente os produtores da UE, serão provavelmente seguidas de legislação para reduzir os limites máximos de resíduos (LMR) para 0,01 mg/kg ou para o limite de determinação (LD - o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis). Estas decisões fornecem, por conseguinte, uma indicação precoce das próximas alterações dos LMR e da provável necessidade de procurar soluções alternativas para as culturas destinadas à exportação para a UE.
O presente relatório inclui igualmente decisões de não aprovação da UE. Estas são relevantes para os produtores dos países exportadores onde estas substâncias podem ser utilizadas localmente. Nesses casos, será mantido um LMR por defeito de 0,01 mg/kg.
o que está a mudar?
A UE analisa sistematicamente o estado de todas as substâncias activas de pesticidas aprovadas para utilização na União Europeia. As recentes não renovações e retiradas de aprovações estão resumidas no Quadro 1. Para verificar as datas de validade ou de revisão de outras substâncias activas de pesticidas, consulte a Base de Dados de Pesticidas da UE.
Para além das não renovações e retiradas constantes do Quadro 1, a UE decidiu recentemente não aprovar a 1,3,7-trimetilxantina (cafeína) como substância de base. Anteriormente, a UE decidiu não aprovar o pó de casca de ovo como substância de base, bem como a substância ativa asulame-sódico.
porquê?
A EFSA (2023b) manifestou preocupações quanto aos efeitos no desenvolvimento neurológico associados à utilização de pó de casca de ovo devido ao seu teor de chumbo, pelo que não pode considerar a sua utilização segura.
A EFSA (2021a) identificou as propriedades de desregulação endócrina como o principal perigo associado à utilização de asulame-sódico. Os critérios de aprovação da EFSA não foram satisfeitos e o requerente acabou por retirar o seu pedido de aprovação desta substância. Esta decisão não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação do asulame-sódico.
Cronologia
As datas de validade das substâncias afectadas são indicadas no Quadro 1. Após essas datas, os pesticidas deixam de poder ser utilizados na UE.
Espera-se que a Comissão Europeia apresente propostas para reduzir ou eliminar os LMR destas substâncias, o que afectará a sua utilização em culturas destinadas à exportação para a UE. Quaisquer alterações aos LMR são notificadas ao Comité Sanitário e Fitossanitário (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), e os pormenores serão fornecidos no sítio Web AGRINFO.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
As decisões de não renovar ou retirar as aprovações da UE para a utilização de determinadas substâncias activas de pesticidas afectam principalmente a sua utilização na UE. No entanto, na sequência de uma não renovação ou retirada de aprovação, na maioria dos casos, a UE inicia o processo de redução ou supressão dos LMR associados. Estes são normalmente fixados em 0,01 mg/kg ou no limite de determinação. Em muitas circunstâncias, isto significa que já não podem ser utilizados em culturas para exportação para a UE, sendo necessário tomar medidas.
Acções recomendadas
Os sectores de exportação afectados devem começar a procurar soluções de proteção das culturas alternativas à metribuzina, ao acibenzolar-S-metilo e ao dimetomorfe, ou a avaliar possíveis adaptações das BPA. Os países exportadores podem também considerar a possibilidade de solicitar tolerâncias de importação da UE (para orientações, ver Comissão Europeia 2021). Ver Explicação dos LMR de tolerância de importação de resíduos de pesticidas.
Fundo
Para as decisões tomadas em 2023, ver Últimas não renovações, retiradas e restrições de pesticidas (2023).
As substâncias activas de pesticidas são aprovadas por um período máximo de 15 anos. Os fabricantes podem solicitar a reaprovação de uma substância por um período não superior a 15 anos. A UE analisa sistematicamente todas as substâncias activas.
As substâncias podem ser:
- não reaprovadas: se os dados forem insuficientes para permitir a reaprovação ou porque o fabricante não solicita a reaprovação
- retiradas: quando são identificados problemas específicos de saúde dos consumidores ou ambientais, por vezes antes do prazo de validade normal
- restrita: quando os dados apoiam a renovação, mas apenas sob novas condições específicas de utilização.
Se uma autorização para uma substância ativa for retirada ou expirar devido à retirada da aprovação ou à não renovação, a Comissão Europeia preparará um projeto de medida para suprimir os LMR relevantes existentes. Na prática, a Comissão inicia este procedimento quando todas as autorizações existentes para essa substância ativa tiverem sido revogadas. Os LMR são fixados quer num valor por defeito de 0,01 mg/kg, quer no limite mais baixo tecnicamente possível utilizando os métodos analíticos actuais. Os teores máximos de resíduos baseados nos teores máximos de resíduos do Codex Alimentarius (CXL) não são suprimidos se não houver risco para os consumidores da UE ou se não houver uma preocupação ambiental global. As alterações dos LMR com impacto no comércio são sempre notificadas ao Comité SPS da OMC.
É difícil prever o calendário exato das alterações aos LMR resultantes da retirada ou não renovação de substâncias activas. Na sua revisão da política de pesticidas, a Comissão comprometeu-se a "reforçar os esforços de comunicação sobre os impactos do Regulamento PFF nos LMR, bem como o calendário dos vários procedimentos para tornar o sistema da UE mais previsível para os países terceiros, incluindo os critérios de exclusão"(Comissão Europeia 2020).
As tolerâncias de importação podem ser solicitadas em antecipação de potenciais alterações aos LMR (ver quadro geral 2009-2020), mas os requerentes devem demonstrar a existência de boas práticas agrícolas (BPA) relevantes no país de origem e a segurança dos LMR propostos. Estão disponíveis diretrizes sobre os requisitos e o processo de estabelecimento de LMR e tolerâncias de importação(Comissão Europeia 2021).
Recursos
Bryant Christie Inc. & CropLife International: Monitores de Renovação de Pesticidas da UE [selecionar Tópico = Monitor de Renovação].
EFSA (2021a) Revisão por pares actualizada da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa asulame (variante avaliada asulame-sódico). EFSA Journal, 19(11): 6921.
EFSA (2021b) Revisão por pares da avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância ativa acibenzolar-S-metilo à luz dos dados de confirmação apresentados. EFSA Journal, 19(7): 6687.
EFSA (2023a) Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dimethomorph [Revisão dos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa dimetomorfe]. EFSA Journal, 21(6): 8032.
EFSA (2023b) Overall conclusions on the application for approval of eggshell powder as a basic substance to be used in plant protection as a fungifuge on grapevines. Publicação de apoio da AESA, 20(11): EN-8434.
EFSA (2023c) Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance metribuzin [Revisão dos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa metribuzina]. EFSA Journal, 21(8): 8140.
Comissão Europeia: Quadro geral 2009-2020.
Comissão Europeia (2020) Avaliação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e do Regulamento (CE) n.º 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas.
Comissão Europeia (2021) Orientações técnicas: Procedimento de fixação de LMR em conformidade com os artigos 6.º a 11.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005 e o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 107/2009.
ITC, ONU e OMC: Plataforma ePing SPS & TBT
Fontes
Regulamento de Execução da Comissão:
- 2024/20 relativos à não renovação da aprovação da substância ativa S-metolacloro
- 2024/425 relativo à não aprovação da substância ativa asulame-sódico
- 2024/1207 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimetomorfe
- 2024/1696, que retira a aprovação da substância ativa acibenzolar-S-metilo
- 2024/2197 relativo à não aprovação do pó de casca de ovo como substância de base
- 2024/2766 relativa à não aprovação da 1,3,7-trimetilxantina (cafeína) como substância de base
- 2024/2777 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa tritossulfurão
- 2024/2806 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa metribuzina
- 2024/2848 no que respeita aos períodos de aprovação das substâncias activas fenepirazamina e flumetralina
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
Não renovações, retiradas, restrições e não aprovações de pesticidas para utilização na UE introduzidas em 2024
Commission Implementing Regulations:
- 2024/20 concerning non-renewal of the approval of the active substance S-metolachlor
- 2024/425 concerning non-approval of the active substance asulam-sodium
- 2024/1207 concerning the non-renewal of the approval of the active substance dimethomorph
- 2024/1696 withdrawing the approval of the active substance acibenzolar-S-methyl
- 2024/2197 concerning the non-approval of eggshell powder as a basic substance
- 2024/2766 concerning the non-approval of 1,3,7-trimethylxanthine (caffeine) as a basic substance
- 2024/2777 concerning the non-renewal of approval of the active substance tritosulfuron
- 2024/2806 concerning the non-renewal of the approval of the active substance metribuzin
- 2024/2848 as regards the approval periods of the active substances fenpyrazamine and flumetralin
o que está a mudar e porquê?
A UE revê sistematicamente o estatuto de todas as substâncias activas de pesticidas aprovadas para utilização na União Europeia. As recentes retiradas de aprovações estão resumidas no Quadro 1.
Para além das retiradas e não renovações constantes do Quadro 1, a UE decidiu recentemente não aprovar a 1,3,7-trimetilxantina (cafeína) como substância de base. Anteriormente, a UE decidiu não aprovar o pó de casca de ovo como substância de base devido a preocupações com os efeitos no desenvolvimento neurológico associados ao seu teor de chumbo, e o pó de casca de ovo como substância de base devido a preocupações com os efeitos no desenvolvimento neurológico associados ao seu teor de chumbo. Anteriormente, a UE decidiu não aprovar a substância ativa asulame-sódico por não terem sido satisfeitos os critérios de aprovação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), tendo o requerente acabado por retirar o seu pedido. Estas decisões não impedem a apresentação de um novo pedido de aprovação destas substâncias activas.
Acções
Os sectores de exportação afectados devem começar a procurar soluções de proteção das culturas alternativas à metribuzina, ao acibenzolar-S-metilo e ao dimetomorfe, ou avaliar possíveis adaptações das boas práticas agrícolas (BPA). Os países exportadores podem também solicitar tolerâncias de importação da UE (para orientações, ver Comissão Europeia 2021). Ver Explicação dos LMR de tolerância de importação de resíduos de pesticidas.
Cronologia
Os pesticidas enumerados no quadro 1 já não podem ser utilizados na UE após as datas de expiração indicadas.
Para cada substância, espera-se que a Comissão Europeia apresente propostas para reduzir ou eliminar os LMR. Os fornecedores de países não pertencentes à UE podem ter de ajustar as práticas agrícolas para cumprir os LMR reduzidos. Quaisquer alterações aos LMR são notificadas ao Comité Sanitário e Fitossanitário (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Serão fornecidos pormenores no sítio Web AGRINFO.
Quadros e figuras
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.