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2024/1003, 2026/1825

Limites máximos para o 3-MCPD e o glicidol

  • Contaminants
  • Food safety

Resumo

A União Europeia (UE) reviu os teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) (a soma do 3-MCPD e dos ésteres de ácidos gordos do 3-MCPD), bem como para os ésteres de ácidos gordos de glicidilo (expressos em glicidol), em determinados alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés, crianças de curta idade e crianças pequenas. Estabeleceu igualmente teores máximos desses contaminantes em alguns alimentos compostos.

A UE reduziu igualmente os teores máximos de 3-MCPD e glicidol nas gorduras e óleos destinados à produção destes alimentos, a fim de garantir que os novos teores máximos não sejam excedidos.

A UE estabelece novos limites máximos para o 3-MCPD e o glicidol em alimentos para bebés e alimentos compostos

Regulamento (UE) n. º 2026/1825 da Comissão, de 29 de julho de 2026, que altera o Regulamento (UE) n.º 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos do 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de glicidilo em determinados alimentos

Atualização

A União Europeia (UE) reviu os teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) (a soma do 3-MCPD e dos ésteres de ácidos gordos do 3-MCPD), bem como para os ésteres de ácidos gordos de glicidilo (expressos em glicidol), em determinados alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés, crianças de curta idade e crianças pequenas. Estabeleceu igualmente teores máximos desses contaminantes em alguns alimentos compostos.

A UE reduziu igualmente os teores máximos de 3-MCPD e glicidol nas gorduras e óleos destinados à produção destes alimentos, a fim de garantir que os novos teores máximos não sejam excedidos.

Produtos afetados

Alimentos para bebés; alimentos transformados à base de cereais para lactentes e crianças pequenas; alimentos compostos (com mais de 5 % de gorduras/óleos adicionados derivados de vegetais, peixe e/ou outros organismos marinhos); óleos e gorduras vegetais e/ou óleos de peixe e/ou de outros organismos marinhos destinados à produção de alimentos para bebés e para crianças de tenra idade.

o que está a mudar?

A Comissão Europeia estabeleceu novos limites máximos para o 3-MCPD e o glicidol em:

  • alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés e crianças pequenas
  • alimentos compostos que contenham mais de 5 % de gorduras/óleos adicionados derivados de vegetais, peixe e/ou outros organismos marinhos.

Reduziu igualmente os teores máximos destes contaminantes em óleos e gorduras derivados de vegetais, peixe e/ou outros organismos marinhos, quando estes se destinam a ser utilizados na produção de alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais para lactentes e crianças pequenas.

As alterações estão resumidas na Tabela 1.

O novo regulamento esclarece que o azeite refinado deve cumprir os mesmos teores máximos de 3-MCPD e glicidol que os outros óleos e gorduras vegetais, bem como os óleos de peixe e de outros organismos marinhos.

porquê?

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) expressou preocupações de saúde sobre a presença destas substâncias nos alimentos, especialmente nos alimentos para lactentes e crianças jovens (EFSA 2016, 2018).

Cronologia

Os novos limites máximos aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2027.

Os alimentos que tenham sido legalmente colocados no mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2027 podem permanecer no mercado até à data de durabilidade mínima ou até à data-limite de consumo, mesmo que não cumpram os novos limites máximos.

Acções recomendadas

Os fornecedores de países terceiros destes produtos para bebés, ou os fornecedores de alimentos que contenham mais de 5 % de gordura e óleos vegetais, gorduras ou óleos de peixe adicionados, devem avaliar os níveis atuais de 3-MCPD e glicidol nestes alimentos para verificar a conformidade, ou ponderar estratégias para reduzir a presença destes contaminantes.

Contexto legal

O 3-MCPD e os ésteres glicidílicos são contaminantes dos óleos vegetais transformados; os MCPDs livres formam-se em alguns alimentos transformados, especialmente quando as gorduras e os óleos são submetidos a altas temperaturas.

Foram estabelecidos limites máximos para o 3-MCPD e o glicidol no Regulamento n. º 2023/915 para:

  • óleos e gorduras vegetais
  • óleos de peixe e óleos provenientes de outros organismos marinhos
  • preparados para lactentes e preparados de transição
  • alimentos para fins médicos especiais destinados a lactentes e crianças pequenas, e fórmulas para crianças pequenas.

Os teores máximos originais de 3-MCPD e dos seus ésteres em produtos alimentares específicos para lactentes e crianças pequenas foram estabelecidos pelo Regulamento n.º 2020/1322.

Em janeiro de 2025, a UE reduziu os teores máximos da soma do 3-MCPD e dos seus ésteres em determinados produtos alimentares específicos para lactentes e crianças pequenas (Regulamento n.º 2024/1003). Estas alterações estão apresentadas no Quadro 2.

A UE tem como objetivo fixar teores máximos tão baixos quanto razoavelmente exequíveis quando se aplicam boas práticas, com base no parecer científico da EFSA. Consulte a legislação da UE sobre contaminantes – explicação dos teores máximos.

Recursos

EFSA (2016) Risks for human health related to the presence of 3- and 2-monochloropropanediol (MCPD), and their fatty acid esters, and glycidyl fatty acid esters in food. EFSA Journal, 14(5): e04426.

EFSA (2018) Atualização da avaliação dos riscos do 3-monocloropropano diol e dos seus ésteres de ácidos gordos. EFSA Journal, 16(1): e05083.

Comissão Europeia (2008) Factsheet: Contaminantes alimentares.

Regulamento (UE) 2024/1003 no que diz respeito aos níveis máximos da soma de 3-monoclorpropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças jovens

Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Regulamento (UE) 2020/1322 no que diz respeito aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de glicidilo em determinados alimentos

Regulamento (CEE) n.º 315/93 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Fontes

Regulamento (UE) n. º 2026/1825 da Comissão no que diz respeito aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de glicidilo em determinados alimentos

Quadros e figuras

Table 1: Maximum levels for 3-MCPD and glycidol in infant formulae and compound food*

Regulation 2023/915, Annex I Products Maximum level (μg/kg)
Current New from 1 Jan 2027
5.3 Sum of 3-monochloropropanediol (3-MCPD) and its esters, expressed as 3-MCPD
5.3.2 Vegetable oils and fats, fish oils, and oils from other marine organisms destined for baby food and processed cereal-based food for infants and young children 750 500
5.3.3 Infant formulae:
5.3.3.1 Infant formula (powder) 80 No change
5.3.3.2 Infant formula (liquid) 12 No change
5.3.4 Baby food None 50
Processed cereal-based food for infants and young children
5.3.5 Compound food with >5% fat and added vegetable oils and fats and/or oils from fish/other marine organisms except:
- infant formula and baby food
- pre-fried and fried coated meat and fish
5.3.5.1 With only oils and fats from coconut, maize, rapeseed, sunflower, soyabean, palm kernel, and olive oils None 1,250 µg/kg fat
5.3.5.2 With only other vegetable oils and fats, fish oils, and oils from other marine organisms and their mixtures None 2,500 µg/kg fat
5.4 Glycidyl fatty acid esters, expressed as glycidol†
5.4.2 Vegetable oils and fats, fish oils, and oils from other marine organisms destined for baby food and processed cereal-based food for infants and young children 500 250
5.4.3 Infant formulae:
5.3.3.1 Infant formula (powder) 50 No change
5.3.3.2 Infant formula (liquid) 6 No change
5.4.4 Baby food None 25
Processed cereal-based food for infants and young children
5.4.5 Compound food with > 5 % fat and added vegetable oils and fats and/or oils from fish / other marine organisms except products listed in infant formula and baby food None 1,000 µg/kg fat

* Infant formulae, follow-on formulae, food for special medical purposes intended for infants and young children, and young child formulae.
† Maximum level refers to the sum of glycidyl esters, 3-MBPD fatty acid esters, and 3-MIPD fatty acid esters.

Source: Regulation 2026/1825

Table 2: 2025 revisions of maximum levels for 3-MCPD and its esters in infant formulae*

3-MCPD maximum level (μg/kg)
Regulation 2023/915, Annex I Form Previous (Regulation 2020/1322) Current (Regulation 2024/1003)
5.3.3.1 Powder 125 80
5.3.3.2 Liquid 15 12

* Infant formulae, follow-on formulae, food for special medical purposes intended for infants and young children, and young child formulae.

Source: Regulation 2026/1825

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE estabelece novos limites máximos para o 3-MCPD e o glicidol em alimentos para bebés e alimentos compostos

Commission Regulation (EU) 2026/1825 as regards maximum levels of 3-monochloropropanediol (3-MCPD), 3-MCPD fatty acid esters and glycidyl fatty acid esters in certain foods

o que está a mudar e porquê?

A Comissão Europeia estabeleceu novos limites máximos para o 3-MCPD e o glicidol em:

  • alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas
  • alimentos compostos que contenham mais de 5 % de gorduras/óleos adicionados derivados de vegetais, peixe e/ou outros organismos marinhos.

Reduziu igualmente os teores máximos destes contaminantes em óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos utilizados na produção de alimentos para bebés e alimentos processados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas. As alterações estão resumidas no Quadro 1.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos manifestou preocupações de saúde relativamente à presença destas substâncias, especialmente em alimentos para bebés e crianças pequenas. Em janeiro de 2025, a UE reduziu os teores máximos da soma de 3-MCPD e dos seus ésteres em determinados produtos alimentares específicos para bebés e crianças pequenas, conforme ilustrado na Tabela 2.

Acções

Os fornecedores de países terceiros destes produtos destinados a bebés, ou os fornecedores de alimentos que contenham mais de 5 % de gordura e óleos vegetais, gorduras ou óleos de peixe adicionados, devem avaliar os níveis atuais de 3-MCPD e glicidol nestes alimentos para verificar a conformidade, ou considerar estratégias para reduzir a presença destes contaminantes.

Cronologia

Os novos limites máximos entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2027.

Os alimentos que tenham sido legalmente colocados no mercado da UE antes de 1 de janeiro de 2027 podem permanecer no mercado até à data de durabilidade mínima ou até à data-limite de consumo, mesmo que não cumpram os novos limites máximos.

Quadros e figuras

Table 1: Maximum levels for 3-MCPD and glycidol in infant formulae and compound food*

Regulation 2023/915, Annex I Products Maximum level (μg/kg)
Current New from 1 Jan 2027
5.3 Sum of 3-monochloropropanediol (3-MCPD) and its esters, expressed as 3-MCPD
5.3.2 Vegetable oils and fats, fish oils, and oils from other marine organisms destined for baby food and processed cereal-based food for infants and young children 750 500
5.3.3 Infant formulae:
5.3.3.1 Infant formula (powder) 80 No change
5.3.3.2 Infant formula (liquid) 12 No change
5.3.4 Baby food None 50
Processed cereal-based food for infants and young children
5.3.5 Compound food with >5% fat and added vegetable oils and fats and/or oils from fish/other marine organisms except:
- infant formula and baby food
- pre-fried and fried coated meat and fish
5.3.5.1 With only oils and fats from coconut, maize, rapeseed, sunflower, soyabean, palm kernel, and olive oils None 1,250 µg/kg fat
5.3.5.2 With only other vegetable oils and fats, fish oils, and oils from other marine organisms and their mixtures None 2,500 µg/kg fat
5.4 Glycidyl fatty acid esters, expressed as glycidol†
5.4.2 Vegetable oils and fats, fish oils, and oils from other marine organisms destined for baby food and processed cereal-based food for infants and young children 500 250
5.4.3 Infant formulae:
5.3.3.1 Infant formula (powder) 50 No change
5.3.3.2 Infant formula (liquid) 6 No change
5.4.4 Baby food None 25
Processed cereal-based food for infants and young children
5.4.5 Compound food with > 5 % fat and added vegetable oils and fats and/or oils from fish / other marine organisms except products listed in infant formula and baby food None 1,000 µg/kg fat

* Infant formulae, follow-on formulae, food for special medical purposes intended for infants and young children, and young child formulae.
† Maximum level refers to the sum of glycidyl esters, 3-MBPD fatty acid esters, and 3-MIPD fatty acid esters.

Source: Regulation 2026/1825

Table 2: 2025 revisions of maximum levels for 3-MCPD and its esters in infant formulae*

3-MCPD maximum level (μg/kg)
Regulation 2023/915, Annex I Form Previous (Regulation 2020/1322) Current (Regulation 2024/1003)
5.3.3.1 Powder 125 80
5.3.3.2 Liquid 15 12

* Infant formulae, follow-on formulae, food for special medical purposes intended for infants and young children, and young child formulae.

Source: Regulation 2026/1825

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.