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2024/1003

Teores máximos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes

  • Contaminants
  • Food safety

Resumo

A União Europeia (UE) notificou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de um novo projeto de proposta para fixar ou reduzir os teores máximos de ésteres de ácidos gordos glicidílicos (expressos como glicidol) e 3-monoclorpropanodiol (3-MCPD) - soma dos ésteres de ácidos gordos 3-MCPD e 3-MCPD - em determinados alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés, bebés, lactentes e crianças jovens, e em óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos utilizados na produção desses alimentos(G/SPS/N/EU/935).

Em janeiro de 2025, a UE reduziu os níveis máximos da soma de 3-MCPD e dos seus ésteres em determinados produtos alimentares específicos para lactentes e crianças jovens (Regulamento 2024/1003).

UE reduz os teores máximos de glicidol e 3-MCPD nas fórmulas para lactentes e nos alimentos

Projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que se refere aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de glicidilo em determinados alimentos

Projeto de anexo

Regulamento (UE) 2024/1003 da Comissão, de 4 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças jovens

Atualização

A União Europeia (UE) notificou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de um novo projeto de proposta para fixar ou reduzir os teores máximos de ésteres de ácidos gordos glicidílicos (expressos como glicidol) e 3-monoclorpropanodiol (3-MCPD) - soma dos ésteres de ácidos gordos 3-MCPD e 3-MCPD - em determinados alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés, bebés, lactentes e crianças jovens, e em óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos utilizados na produção desses alimentos(G/SPS/N/EU/935).

Em janeiro de 2025, a UE reduziu os níveis máximos da soma de 3-MCPD e dos seus ésteres em determinados produtos alimentares específicos para lactentes e crianças jovens (Regulamento 2024/1003).

Produtos afetados

Alimentos à base de cereais para lactentes e crianças jovens; alimentos compostos com teor de gordura superior a 5%; óleos vegetais e gorduras e/ou óleos de peixe e/ou de outros organismos marinhos adicionados aos alimentos para bebés; alimentos à base de cereais para lactentes e crianças jovens; fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a bebés, lactentes e crianças jovens

o que está a mudar?

A Comissão Europeia propõe a fixação de novos teores máximos de glicidol e 3-MCPD em

  • alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens
  • alimentos compostos com mais de 5% de gordura e óleos vegetais adicionados e gorduras e/ou óleos de peixe e/ou outros organismos marinhos.

Propõe igualmente a redução dos teores máximos destes contaminantes em

  • óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos que são utilizados na produção de alimentos para bebés
  • alimentos transformados à base de cereais para lactentes e crianças jovens.

As alterações propostas estão resumidas no Quadro 1.

porquê?

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) expressou preocupações de saúde sobre a presença destas substâncias nos alimentos, especialmente nos alimentos para lactentes e crianças jovens (EFSA 2016, 2018).

Cronologia

Os novos níveis máximos serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027.

Acções recomendadas

Os fornecedores não comunitários destes produtos para lactentes devem avaliar os níveis actuais de ésteres de ácidos gordos glicidílicos (expressos como glicidol) e 3-MCPD e seus ésteres nestes alimentos para verificar a conformidade ou considerar estratégias para reduzir a presença destes contaminantes.

As autoridades competentes dos países membros da OMC podem apresentar comentários sobre a proposta da UE, enviando-os por correio eletrónico para o Ponto de Inquérito SPS da UE até 26 de maio de 2026.

Contexto legal

o 3-MCPD e os ésteres glicidílicos são contaminantes dos óleos vegetais transformados; os MCPD livres formam-se em alguns alimentos transformados, especialmente quando são aplicadas temperaturas elevadas a gorduras e óleos.

Os níveis máximos de glicidol e de 3-MCPD foram estabelecidos no Regulamento 2023/915 para:

  • óleos e gorduras vegetais
  • óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos
  • fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
  • alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças jovens.

Os teores máximos originais de 3-MCPD e seus ésteres em produtos alimentares específicos para lactentes e crianças jovens foram estabelecidos pelo Regulamento 2020/1322.

Os teores máximos reduzidos da soma do 3-MCPD e dos seus ésteres em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças jovens são aplicados desde 1 de janeiro de 2025 (Regulamento 2024/1003). Estas alterações são apresentadas no Quadro 2.

O objetivo da UE é fixar teores máximos de acordo com o princípio de que devem ser tão baixos quanto razoavelmente possível, aplicando boas práticas, e com base em pareceres científicos fornecidos pela EFSA, tendo em conta os dados sobre a ocorrência de contaminantes em géneros alimentícios de várias origens. Ver legislação da UE sobre contaminantes - explicação dos teores máximos.

Recursos

EFSA (2016) Risks for human health related to the presence of 3- and 2-monochloropropanediol (MCPD), and their fatty acid esters, and glycidyl fatty acid esters in food. EFSA Journal, 14(5): e04426.

EFSA (2018) Atualização da avaliação dos riscos do 3-monocloropropano diol e dos seus ésteres de ácidos gordos. EFSA Journal, 16(1): e05083.

Comissão Europeia (2008) Factsheet: Contaminantes alimentares.

Regulamento (UE) 2024/1003 no que diz respeito aos níveis máximos da soma de 3-monoclorpropanodiol (3-MCPD) e ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças jovens

Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Regulamento (UE) 2020/1322 no que diz respeito aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de glicidilo em determinados alimentos

Regulamento (CEE) n.º 315/93 que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

Fontes

Projeto de regulamento da Comissão no que diz respeito aos teores máximos de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD), ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD e ésteres de ácidos gordos de glicidilo em determinados alimentos

Projeto de anexo

Regulamento (UE) 2024/1003 da Comissão no que diz respeito aos teores máximos da soma de 3-monocloropropanodiol (3-MCPD) e de ésteres de ácidos gordos de 3-MCPD em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças jovens

Quadros e figuras

AG00372_Table1_08-04-26

Source: Draft Annex

AG00372_Table2_06-04-26

Regulation (EU) 2023/915

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

UE reduz os teores máximos de glicidol e 3-MCPD nas fórmulas para lactentes e nos alimentos

Draft Commission Regulation as regards maximum levels of 3‐monochloropropanediol (3-MCPD), 3-MCPD fatty acid esters and glycidyl fatty acid esters in certain foods

Draft Annex

Commission Regulation (EU) 2024/1003 as regards maximum levels for the sum of 3-monochlorpropanediol (3-MCPD) and 3-MCPD fatty acid esters in infant formulae, follow-on formulae and food for special medical purposes intended for infants and young children and young child formulae

o que está a mudar e porquê?

A Comissão Europeia propõe a fixação de novos teores máximos de glicidol e 3-MCPD em

  • alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens
  • alimentos compostos com mais de 5% de gordura e óleos vegetais adicionados e gorduras e/ou óleos de peixe e/ou outros organismos marinhos.

Propõe igualmente a redução dos teores máximos destes contaminantes em

  • óleos e gorduras vegetais, óleos de peixe e óleos de outros organismos marinhos que são utilizados na produção de alimentos para bebés
  • alimentos transformados à base de cereais para lactentes e crianças jovens.

As alterações propostas estão resumidas no quadro 1.

A Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos expressou preocupações de saúde acerca da presença destas substâncias, especialmente em alimentos para lactentes e crianças jovens.

Os níveis máximos reduzidos da soma de 3-MCPD e dos seus ésteres em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças jovens e fórmulas para crianças jovens são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2025. Essas alterações são apresentadas no quadro 2.

Acções

Os fornecedores não comunitários destes produtos para bebés devem avaliar os níveis actuais de glicidol e 3-MCPD nestes alimentos para verificar a conformidade ou considerar estratégias para reduzir a presença destes contaminantes.

As autoridades competentes dos países que são membros da Organização Mundial do Comércio podem apresentar comentários sobre a proposta da UE enviando um e-mail para o Ponto de Inquérito SPS da UE até 26 de maio de 2026.

Cronologia

Aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.

Quadros e figuras

AG00372_Table1_08-04-26

Source: Draft Annex

AG00372_Table2_06-04-26

Regulation (EU) 2023/915

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.