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Limite máximo de resíduos para o difenoconazol

  • Pesticide MRLs

Resumo

A União Europeia (UE) notificou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de um novo projeto de proposta de alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) para o difenoconazol(G/SPS/N/EU/924). Este projeto inclui a redução dos LMR para o limite de determinação (LD) de certos produtos em que as informações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) não foram suficientes para excluir riscos para os consumidores. (O LD é o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis)

Para os citrinos, as nozes, as mangas, as papaias, as ervilhas secas e a soja, em que os LMR em discussão não são considerados uma preocupação para a segurança dos consumidores, são propostas tolerâncias de importação.

A UE vai alterar os LMR de difenoconazol em vários produtos

Projeto de Regulamento (UE) da Comissão que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenoconazol no interior e à superfície de determinados produtos

Projeto de anexo II

Atualização

A União Europeia (UE) notificou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) de um novo projeto de proposta de alteração dos limites máximos de resíduos (LMR) para o difenoconazol(G/SPS/N/EU/924). Este projeto inclui a redução dos LMR para o limite de determinação (LD) de certos produtos em que as informações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) não foram suficientes para excluir riscos para os consumidores. (O LD é o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis)

Para os citrinos, as nozes, as mangas, as papaias, as ervilhas secas e a soja, em que os LMR em discussão não são considerados uma preocupação para a segurança dos consumidores, são propostas tolerâncias de importação.

Produtos afetados

Amêndoas, castanhas do Brasil, castanhas de caju, castanhas, cocos, avelãs, macadâmias, nozes, pinhões, pistácios, nozes, maçãs, pêras, marmelos, nêsperas, nêsperas, nêsperas japonesas, cerejas (doces), ameixas, arandos, azarolas/medlars mediterrânicos, groselhas, amoras, bagas de orvalho, bagas de sabugueiro, groselhas, roseira brava, amoras, diospiros americanos/caquis da Virgínia, carambolas, tâmaras, figos, jambuls/jambolans, lichias/lychees, maçãs estreladas/cainitos, caquis/caquis japoneses, mangas papaias, fruta-pão, anonas, duriões, maçãs granadas/romãs, ananases, graviolas/guanabanas, goiabas, maracujás/maracujás, batatas, batatas-doces, raízes de mandioca/mandioca, inhames, ararutas, alhos, cebolas, chalotas, beringelas, milho doce, brócolos, couves-flores, couves-chinesas, couves-da-china, couves-da-índia, couves-da-índia, rúcula romana, espinafres, beldroegas, acelgas, folhas de beterraba, folhas de uva, agriões, endívias, folhas de aipo, cerefólio, salsa manjericão e flores comestíveis, feijões e ervilhas, lentilhas, espargos, cardos, aipos, rebentos de bambu, palmitos, fungos, musgos e líquenes, algas e procariontes, lentilhas, tremoços, sementes de linho, sementes de mostarda, sementes de rícino, sementes de cânhamo amendoins/nozes moídas, sementes de abóbora, sementes de sésamo, sementes de soja, sementes de algodão, sementes de borragem, sementes de palmeira oleaginosa, frutos de palmeira oleaginosa, sumaúma, trigo mourisco e outros pseudocereais, painço comum/milheto, milho, sorgo, centeio, trigo, aveia, chás, valeriana ginseng, anis, cominho preto, aipo, coentros, cominhos, endro, funcho, feno-grego, noz-moscada, pimenta da Jamaica, pimenta de Sichuan, cominhos, cardamomo, zimbro, pimenta em grão, baunilha, tamarindo, alcaparras, canela, cravinho, macis, açafrão alcaçuz, curcuma, cana-de-açúcar, beterrabas, cenouras, rábanos, tupinambos, pastinagas, raízes de salsa/salsa de raiz de Hamburgo, rabanetes, salsichas, rutabagas, nabos, outras raízes/tubérculos, aipos/raízes de nabo

o que está a mudar?

A UE propõe a alteração dos LMR para o difenoconazol, conforme resumido no quadro 1.

Para os citrinos, os frutos de casca rija, as mangas, as papaias, as ervilhas secas e a soja, em que os LMR propostos não são considerados uma preocupação para a segurança dos consumidores(AESA 2025), são propostas tolerâncias de importação. A AESA também recomendou a redução dos LMR para as batatas, batatas-doces, beringelas, acelgas, cardos e aipos, e propôs LMR seguros para algumas outras culturas com base nas boas práticas agrícolas (BPA)(AESA 2024).

Para muitos dos LMR fixados acima do LD no Quadro 1, a UE indicou que será necessária uma nova revisão dos LMR no prazo de dois anos, devido a limitações nos dados disponíveis.

porquê?

Em 2024, a EFSA publicou um parecer fundamentado sobre os LMR para o difenoconazol. Propôs também uma nova definição de resíduos para "difenoconazol - álcool (CGA205375), expresso como difenoconazol" aplicável a produtos de origem animal, com base nos resultados de estudos sobre resíduos de difenoconazol em animais(EFSA 2024).

Em outubro de 2024, a UE aumentou o LMR para o difenoconazol no centeio e no trigo de 0,1 para 0,3 mg/kg na sequência de um pedido de alteração dos LMR nestas culturas, com base na conclusão da EFSA (2023) de que as alterações eram aceitáveis para a segurança dos consumidores.

Em fevereiro de 2025, foi publicada uma pequena correção ao Regulamento 2024/2612.

Cronologia

Prevê-se que o regulamento seja publicado em outubro de 2026 e será aplicável 6 meses após a sua publicação.

Acções recomendadas

As autoridades competentes dos países membros da OMC podem apresentar observações sobre a proposta da UE, enviando-as por correio eletrónico para o Ponto de Inquérito SPS da UE até 3 de maio de 2026.

Contexto legal

Os LMR são fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento 396/2005. Para informações sobre os actuais LMR de outras substâncias, consultar a base de dados da UE sobre resíduos de pesticidas.

Recursos

EFSA (2023) Modificação dos limites máximos de resíduos existentes para o difenoconazol no trigo e no centeio. EFSA Journal, 21(8): e08207.

EFSA (2024) Revisão dos limites máximos de resíduos existentes para o difenoconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal, 22(8): e8987.

EFSA (2025) Estabelecimento de tolerâncias de importação para o difenoconazol em várias culturas. EFSA Journal, 23:(6) e9472.

Regulamento (UE) 2024/2612 no que se refere aos limites máximos de resíduos de quitosano, clopiralide, difenoconazol, resíduos da destilação de gorduras, flonicamida, proteínas hidrolisadas e senecioato de lavandulilo no interior ou à superfície de determinados produtos, e Retificação.

Fontes

Projeto de regulamento da Comissão relativo aos limites máximos de resíduos de difenoconazol no interior e à superfície de determinados produtos

Projeto de anexo II

Quadros e figuras

Table 1A Table 1B Table 1C

Source: PLAN-2024-2476 DRAFT v6.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE vai alterar os LMR de difenoconazol em vários produtos

Draft Commission Regulation as regards maximum residue levels for difenoconazole in or on certain products

Draft Annex II

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) propõe novos limites máximos de resíduos (LMR) para o difenoconazol, resumidos no quadro 1. Esta proposta inclui a redução dos LMR até ao limite de determinação (LD, o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis) para determinados produtos em que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não pôde excluir riscos para os consumidores. Estes produtos são destacados no quadro 1.

No caso dos citrinos, frutos de casca rija, mangas, papaias, ervilhas secas e soja, em que os teores máximos de resíduos propostos não são considerados uma preocupação para a segurança dos consumidores, são propostas tolerâncias de importação.

Para muitos dos teores máximos de resíduos fixados acima do limite de determinação no quadro 1, a UE indicou que será necessária uma nova revisão dos teores máximos de resíduos no prazo de dois anos, devido a limitações nos dados disponíveis.

Acções

As autoridades competentes dos países membros da Organização Mundial do Comércio podem apresentar observações sobre a proposta da UE enviando-as por correio eletrónico para o Ponto de Informação SPS da UE até 3 de maio de 2026.

Cronologia

Prevê-se que o regulamento seja publicado em outubro de 2026 e será aplicável 6 meses após a sua publicação.

Quadros e figuras

Table 1A Table 1B Table 1C

Source: PLAN-2024-2476 DRAFT v6.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.