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2024/2612

Limite máximo de resíduos para o difenoconazol

  • Pesticide MRLs

Resumo

A União Europeia (UE) está a discutir a sua revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) para o difenoconazol. Esta revisão inclui a redução dos LMR até ao limite de determinação (LD) para determinados produtos em que as informações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não foram suficientes para excluir riscos para os consumidores. (O LD é o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis)

No caso dos citrinos, frutos de casca rija, mangas, papaias, ervilhas secas e soja, em que os LMR propostos não são considerados uma preocupação para a segurança dos consumidores, estão a ser discutidas tolerâncias de importação.

A UE discute os LMR e as tolerâncias de importação para o difenoconazol em vários produtos

Projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenoconazol no interior e à superfície de determinados produtos [descarregar]

Projeto de anexo II [descarregar]

Atualização

A União Europeia (UE) está a discutir a sua revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) para o difenoconazol. Esta revisão inclui a redução dos LMR até ao limite de determinação (LD) para determinados produtos em que as informações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não foram suficientes para excluir riscos para os consumidores. (O LD é o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis)

No caso dos citrinos, frutos de casca rija, mangas, papaias, ervilhas secas e soja, em que os LMR propostos não são considerados uma preocupação para a segurança dos consumidores, estão a ser discutidas tolerâncias de importação.

Produtos afetados

Amêndoas, castanhas do Brasil, castanhas de caju, castanhas, cocos, avelãs, macadâmias, nozes, pinhões, pistácios, nozes, maçãs, pêras, marmelos, nêsperas, nêsperas, nêsperas japonesas, cerejas (doces), ameixas, arandos, azarolas/medlars mediterrânicos, groselhas, amoras, bagas de sabugueiro, groselhas, roseiras, amoras, dióspiros americanos/caquis da Virgínia, carambolas, tâmaras, figos, jambuls/jambolans, lichias/lychees, maçãs estreladas/cainitos, caquis/caquis japoneses, mangas, papaias, fruta-pão, anonas, duriões, maçãs granadas/romãs, ananases, graviolas/guanabanas, goiabas, maracujás/maracujás, batatas, batatas-doces, raízes de mandioca/manioca inhame, araruta, alho, cebola, chalota, beringela, milho doce, brócolos, couve-flor, couve chinesa/pe-tsai, couve-galega, couve-rábano, rúcula romana/rucola, espinafres, beldroegas, acelgas/folhas de beterraba folhas de uva, agriões, endívias belgas, folhas de aipo, cerefólio, salsa, manjericão e flores comestíveis, feijões e ervilhas, lentilhas, espargos, cardos, aipos, rebentos de bambu, palmitos, fungos, musgos e líquenes, algas e procariontes, lentilhas, tremoços, sementes de linho, sementes de mostarda, sementes de rícino, sementes de cânhamo, amendoins, sementes de abóbora, sementes de sésamo, sementes de soja, sementes de algodão, sementes de borragem, sementes de palmeira, frutos de palmeiras, sumaúma, trigo mourisco e outros pseudocereais, painço comum/milhete, milho, sorgo, centeio, trigo, aveia, chás, valeriana, ginseng, anis/anis, cominho preto, aipo, coentros, cominhos endro, funcho, feno-grego, noz-moscada, pimenta da Jamaica/pimento, pimenta de Sichuan, cominho, cardamomo, zimbro, pimenta em grão, baunilha, tamarindo, alcaparras, canela, cravinho, macis, açafrão, alcaçuz, curcuma, cana-de-açúcar

o que está a mudar?

A UE está a discutir a alteração dos LMR para o difenoconazol, conforme resumido no Quadro 1.

No caso dos citrinos, frutos de casca rija, mangas, papaias, ervilhas secas e soja, em que os LMR propostos não são considerados uma preocupação para a segurança dos consumidores(EFSA 2025), estão a ser discutidas tolerâncias de importação. A EFSA (2024) também recomendou a redução dos LMR para as batatas, batatas-doces, beringelas, acelgas, cardos e aipos, e derivou LMR seguros para algumas outras culturas com base nas boas práticas agrícolas (BPA).

porquê?

Em 2024, a EFSA (2024) publicou um parecer fundamentado sobre os LMR para o difenoconazol. Propôs também uma nova definição de resíduos para "difenoconazol - álcool (CGA205375), expresso como difenoconazol" aplicável a produtos de origem animal, com base nos resultados de estudos sobre resíduos de difenoconazol em animais.

Em outubro de 2024, a UE aumentou o LMR para o difenoconazol no centeio e no trigo de 0,1 para 0,3 mg/kg na sequência de um pedido de alteração dos LMR nestas culturas, com base na conclusão da EFSA (2023) de que as alterações eram aceitáveis para a segurança dos consumidores.

Em fevereiro de 2025, foi publicada uma pequena correção ao Regulamento 2024/2612.

Os LMR são fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento 396/2005. Para informações sobre os actuais LMR de outras substâncias, consultar a base de dados da UE sobre resíduos de pesticidas.

Cronologia

Este regulamento está a ser discutido e prevê-se que seja adotado em 2026.

Contexto legal

Os LMR são fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento 396/2005. Para informações sobre os actuais LMR de outras substâncias, consultar a base de dados da UE sobre resíduos de pesticidas.

Recursos

EFSA (2023) Modificação dos limites máximos de resíduos existentes para o difenoconazol no trigo e no centeio. EFSA Journal, 21(8): 8207.

EFSA (2024) Revisão dos limites máximos de resíduos existentes para o difenoconazol, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005. EFSA Journal, 22: e8987.

EFSA (2025) Estabelecimento de tolerâncias de importação para o difenoconazol em várias culturas. EFSA Journal, 23: e9472.

Regulamento (UE) 2024/2612 no que se refere aos limites máximos de resíduos de quitosano, clopiralide, difenoconazol, resíduos da destilação de gorduras, flonicamida, proteínas hidrolisadas e senecioato de lavandulilo no interior ou à superfície de determinados produtos, e Retificação.

Fontes

Projeto de regulamento da Comissão relativo aos limites máximos de resíduos de difenoconazol no interior e à superfície de determinados produtos [descarregar]

Projeto de anexo II [descarregar]

Quadros e figuras

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE discute os LMR e as tolerâncias de importação para o difenoconazol em vários produtos

Draft Commission Regulation as regards maximum residue levels for difenoconazole in or on certain products [download]

Draft Annex II [download]

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) está a discutir novos limites máximos de resíduos (LMR) para o difenoconazol, resumidos no Quadro 1. Esta discussão inclui a redução dos LMR para o limite de determinação (LOD, o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis) para determinados produtos em que a informação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não foi suficiente para excluir riscos para os consumidores. Estes produtos são destacados no quadro 1.

No caso dos citrinos, frutos de casca rija, mangas, papaias, ervilhas secas e soja, em que os LMR propostos não são considerados uma preocupação para a segurança dos consumidores, estão a ser discutidas tolerâncias de importação.

Cronologia

Este regulamento está a ser discutido e prevê-se que seja adotado em 2026.

Quadros e figuras

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.