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2026/140

Limites máximos de resíduos de clormequato

  • Food safety
  • Pesticide MRLs

Resumo

A União Europeia (UE) aumentou os limites máximos de resíduos (LMR) de clormequato na aveia. A Comissão Europeia informou também o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio(OMC)(G/SPS/N/EU/899) que tenciona reduzir os LMR de clormequato em produtos de origem animal e fungos cultivados.

A UE aumenta o LMR do clormequato na aveia e propõe reduções dos LMR nos produtos de origem animal e nos fungos

Regulamento (UE) 2026/140 da Comissão, de 22 de janeiro de 2026, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clormequato, metalaxil-M, piraclostrobina, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

Projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,4-dimetilnaftaleno, clormequato, metribuzina, metribuzina-desamino-diketo (metribuzina-DADK), terbutilazina e triclopir no interior ou à superfície de determinados produtos.

Projeto de anexo IIIA

Atualização

A União Europeia (UE) aumentou os limites máximos de resíduos (LMR) de clormequato na aveia. A Comissão Europeia informou também o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio(OMC)(G/SPS/N/EU/899) que tenciona reduzir os LMR de clormequato em produtos de origem animal e fungos cultivados.

Produtos afetados

Fungos, musgos, líquenes, suínos (todos), bovinos (todos), ovinos (fígado), ovinos (gordura), ovinos (miudezas comestíveis), caprinos (todos), equídeos (todos), aves de capoeira (todos), outros animais terrestres de criação (todos), leite (todos), ovos de aves (aves domésticas)

o que está a mudar?

A UE aumentou o LMR do clormequato na aveia de 15 para 30 mg/kg (Regulamento 2026/140). A UE propõe igualmente a redução dos LMR para o clormequato em determinados produtos, resumidos no quadro 1.

porquê?

O LMR para o clormequato na aveia foi aumentado na sequência de um pedido de alteração do LMR anterior, que foi considerado seguro com base numa avaliação dos riscos efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(EFSA 2025).

Quando é fixado um LMR temporário, este é revisto periodicamente para ter em conta os novos dados de controlo apresentados pelos operadores do sector alimentar. Se não existirem dados, ou se os dados revelarem que os resíduos já não são detectáveis, o LMR é reduzido para o limite de determinação (LD, o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis). No caso do clormequato nos pleurotos, em que o LMR foi fixado em 6 mg/kg, os últimos dados apresentados mostraram que os resíduos detectados eram inferiores a 2 mg/kg (mas ainda superiores ao LD de 0,01 mg/kg). Assim, neste caso, propõe-se a redução do LMR de 6 para 2 mg/kg, mas não tão baixo como o LD. O mesmo se aplica ao caso dos fungos de cultura, em que se propõe a redução do LMR de 0,9 para 0,6 mg/kg.

O clormequato pode ser utilizado em sementes oleaginosas ou cereais utilizados na alimentação animal, com potencial transferência de resíduos de clormequato para produtos alimentares de origem animal. A AESA (2024) concluiu que esta transferência poderia ser tida em conta através da redução dos LMR para a maioria dos produtos animais, exceto para o rim de ovino, e para o músculo e a gordura de aves de capoeira.

Cronologia

O novo LMR para a aveia é aplicável a partir de 11 de fevereiro de 2026.

Prevê-se que o regulamento relativo aos fungos e produtos de origem animal seja publicado em julho de 2026 e que os novos LMR sejam aplicáveis a partir do final de 2026 ou do início de 2027.

Contexto legal

Os LMR são fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento 396/2005. Para obter informações sobre os actuais LMR de outras substâncias, consulte a base de dados da UE sobre resíduos de pesticidas.

Para mais informações sobre o processo e os princípios da UE para a fixação de LMR, ver Regulamento relativo aos resíduos de pesticidas na UE - Perguntas e respostas.

Recursos

Fontes

Regulamento (UE) 2026/140 da Comissão relativo aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clormequato, metalaxil-M, piraclostrobina, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

Projeto de regulamento da Comissão relativo aos limites máximos de resíduos de 1,4-dimetilnaftaleno, clormequato, metribuzina, metribuzina-desamino-diketo (metribuzina-DADK), terbutilazina e triclopir no interior ou à superfície de determinados produtos.

Projeto de anexo IIIA

Quadros e figuras

AG00700_Table1A-23-02-26 AG00700_Table1B-23-02-26

Source: PLAN/2025/1086 -rev3; Draft Regulation recitals (11,12) for cultivated fungi

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE aumenta o LMR do clormequato na aveia e propõe reduções dos LMR nos produtos de origem animal e nos fungos

Commission Regulation (EU) 2026/140 as regards maximum residue levels for acequinocyl, chlormequat, metalaxyl-M, pyraclostrobin, sulfoxaflor and trifloxystrobin in or on certain products

Draft Commission Regulation as regards maximum residue levels for 1,4-dimethylnaphthalene, chlormequat, metribuzin, metribuzin-desamino-diketo (metribuzin-DADK), terbuthylazine and triclopyr in or on certain products.

Draft Annex IIIA

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) aumentou o limite máximo de resíduos (LMR) do clormequato na aveia de 15 para 30 mg/kg.

A Comissão Europeia informou também o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) da sua intenção de reduzir os LMR para o clormequato em produtos animais e fungos cultivados (ver quadro 1).

Quando é fixado um LMR temporário, este é revisto periodicamente para ter em conta os novos dados de controlo apresentados pelos operadores do sector alimentar. Se não existirem dados, ou se os dados revelarem que os resíduos já não são detectáveis, o LMR é reduzido para o limite de determinação (LD, o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis). No caso do clormequato nos pleurotos, em que o LMR foi fixado em 6 mg/kg, os últimos dados apresentados mostraram que os resíduos detectados eram inferiores a 2 mg/kg (mas ainda superiores ao LD de 0,01 mg/kg). Assim, neste caso, propõe-se a redução do LMR de 6 para 2 mg/kg, mas não tão baixo como o LD. O mesmo se aplica ao caso dos fungos de cultura, em que se propõe a redução do LMR de 0,9 para 0,6 mg/kg. Propõe-se também baixar os LMR para a maioria dos produtos animais, exceto para o rim de ovino, e para o músculo e a gordura de aves de capoeira. Tal deve-se ao facto de os resíduos de clormequato poderem ser transferidos para produtos de origem animal quando este produto é utilizado em sementes oleaginosas ou cereais utilizados como alimentos para animais.

Cronologia

O novo LMR para a aveia é aplicável a partir de 11 de fevereiro de 2026.

Prevê-se que o regulamento relativo aos fungos e produtos de origem animal seja publicado em julho de 2026 e que os novos LMR sejam aplicáveis a partir do final de 2026 ou do início de 2027.

Quadros e figuras

AG00700_Table1A-23-02-26 AG00700_Table1B-23-02-26

Source: PLAN/2025/1086 -rev3; Draft Regulation recitals (11,12) for cultivated fungi

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.