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2023/466

Limites máximos de resíduos de isoxabeno

  • Pesticide MRLs

Resumo

Em março de 2023, a UE reduziu os LMR de isoxabena para o limite de determinação (LD, o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis) em frutas, produtos hortícolas, cereais e lúpulo, com exceção das curgetes e do feijão sem vagem. A AESA aplicou os dados relativos ao feijão sem vagem para estabelecer o mesmo LMR para as ervilhas sem vagem. Em 11 de setembro de 2023, a UE aumentou o LMR de isoxabena em pepininhos, aplicando os dados relativos a curgetes ao LMR para pepininhos.

A UE reduz os LMR de isoxabeno para 0,01-0,05 mg/kg em todos os produtos, exceto curgetes e feijões sem vagem

Regulamento (UE) 2023/466 da Comissão, de 3 de março de 2023, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de isoxabeno, novalurão e tetraconazol no interior ou à superfície de determinados produtos

Regulamento (UE) 2023/1719 da Comissão, de 8 de setembro de 2023, que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de isoxabeno, metaldeído, estirpe Ma 43 de Metarhizium brunneum, paclobutrazol e feromonas de lepidópteros de cadeia linear (SCLP) no interior ou à superfície de determinados produtos

Atualização

Em março de 2023, a UE reduziu os LMR de isoxabena para o limite de determinação (LD, o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis) em frutas, produtos hortícolas, cereais e lúpulo, com exceção das curgetes e do feijão sem vagem. A AESA aplicou os dados relativos ao feijão sem vagem para estabelecer o mesmo LMR para as ervilhas sem vagem. Em 11 de setembro de 2023, a UE aumentou o LMR de isoxabena em pepininhos, aplicando os dados relativos a curgetes ao LMR para pepininhos.

Produtos afetados

amêndoas, castanhas, avelãs, nozes, nozes, maçãs, peras, marmelos, nêsperas, nêsperas japonesas, cerejas, ameixas, uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, amoras, amoras-pretas, framboesas, mirtilos, arandos, groselhas, groselhas, roseira brava, amoras, azarolas, nêsperas mediterrânicas, bagas de sabugueiro, cenouras, rábanos pastinagas, raízes de salsa, pepinos, pepininhos, melões, abóboras, melancias, cerefólio, cebolinho, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão, flores comestíveis, louro louro, tomilho, ervilhas (sem casca), espargos, cevada, trigo mourisco e outros pseudocereais, milho, painço, painço proso, aveia, arroz, centeio, sorgo, trigo, lúpulo

o que está a mudar?

LMR

As alterações aos teores máximos de resíduos existentes, incluindo a fixação de teores máximos de resíduos para o feijão e as ervilhas (sem vagem), constam do quadro 1. O atual LMR para as curgetes mantém-se inalterado em 0,05 mg/kg. Para os cornichões, o LMR foi inicialmente reduzido para 0,01 mg/kg, mas em setembro de 2023 foi revisto para 0,05 mg/kg (o mesmo que para as curgetes).

LODs

Para todos os frutos e produtos hortícolas não enumerados no quadro 1, sementes oleaginosas e plantas açucareiras, o LD é reduzido de 0,02 para 0,01 mg/kg. O LD para chás, cafés, infusões e especiarias é aumentado de 0,02 para 0,05 mg/kg.

porquê?

Na sequência de uma revisão dos LMR de isoxabena existentes(EFSA 2022), recomendou-se a redução dos LMR existentes para frutas e produtos hortícolas - com exceção das curgetes e do feijão fresco sem vagem, para os quais existem dados de apoio suficientes para as actuais boas práticas agrícolas (BPA).

Foi apresentado um outro pedido de alteração do LMR para os cornichões através do procedimento acelerado. Uma vez que os dados que sustentam o LMR para as curgetes podem ser extrapolados para os cornichões, esse pedido foi aceite pela Comissão Europeia.

Cronologia

Os novos LMR aplicam-se a partir de 26 de setembro de 2023. Para os produtos exportados antes dessa data, continuam a aplicar-se os antigos LMR.

O LMR de 0,05 mg/kg para os cornichões será aplicável a partir de 27 de setembro de 2023.

Acções recomendadas

Os fornecedores do mercado comunitário de frutos, produtos hortícolas, cereais e lúpulo (com exceção de curgetes, pepininhos e feijões/ervilhas sem casca) devem verificar a utilização atual de isoxabena nestes produtos e procurar soluções alternativas à isoxabena. Os fornecedores de morangos devem verificar se as práticas agrícolas actuais são compatíveis com o LMR reduzido de 0,01 mg/kg.

Contexto legal

Os LMR são fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento 396/2005. Para informações sobre os actuais LMR de outras substâncias, consultar a base de dados da UE sobre resíduos de pesticidas.

Recursos

Fontes

Regulamento (UE) 2023/466 da Comissão

Regulamento (UE) 2023/1719 da Comissão

Quadros e figuras

AG00049REV2_Table1_17-09

Based on Regulation 2023/466, Regulation 2023/1719, and SANTE/10108/2022

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE reduz os LMR de isoxabeno para 0,01-0,05 mg/kg em todos os produtos, exceto curgetes e feijões sem vagem

Commission Regulation (EU) 2023/466

Commission Regulation (EU) 2023/1719

o que está a mudar e porquê?

As alterações aos limites máximos de resíduos (LMR) de ambos os regulamentos para a isoxabena são apresentadas no quadro 1. Para os pepininhos, o LMR foi inicialmente reduzido para 0,01 mg/kg, mas em setembro de 2023 foi revisto para 0,05 mg/kg (o mesmo que para as curgetes).

Para todos os frutos e produtos hortícolas não enumerados no quadro 1, sementes oleaginosas e plantas açucareiras, o limite de determinação (LD) é reduzido de 0,02 para 0,01 mg/kg. O LD para chás, cafés, infusões e especiarias é aumentado de 0,02 para 0,05 mg/kg. (O LOD é o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis)

Acções

Os novos LMR aplicam-se a partir de 26 de setembro de 2023. Para os produtos exportados antes dessa data, continuam a aplicar-se os antigos LMR.

O LMR de 0,05 mg/kg para os cornichões será aplicável a partir de 27 de setembro de 2023.

Cronologia

Os fornecedores do mercado comunitário de frutos, produtos hortícolas, cereais e lúpulo (com exceção de curgetes, pepininhos e feijões/ervilhas sem casca) devem verificar a utilização atual de isoxabena nestes produtos e procurar soluções alternativas à isoxabena. Os fornecedores de morangos devem verificar se as práticas agrícolas actuais são compatíveis com o LMR reduzido de 0,01 mg/kg.

Quadros e figuras

AG00049REV2_Table1_17-09

Based on Regulation 2023/466, Regulation 2023/1719, and SANTE/10108/2022

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.