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2024/342, 2026/140

Limites máximos de resíduos de piraclostrobina

  • Food safety
  • Pesticide MRLs
  • Pesticides

Resumo

A União Europeia (UE) aumentou o limite máximo de resíduos (LMR) de piraclostrobina no milho doce.

A UE aumenta o LMR da piraclostrobina no milho doce

Regulamento (UE) 2026/140 da Comissão, de 22 de janeiro de 2026, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clormequato, metalaxil-M, piraclostrobina, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

Regulamento (UE) 2024/342 da Comissão, de 22 de janeiro de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciflumetofena, oxatiapiprolina e piraclostrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

Atualização

A União Europeia (UE) aumentou o limite máximo de resíduos (LMR) de piraclostrobina no milho doce.

Produtos afetados

Papaia, milho doce

o que está a mudar?

A UE aumentou o LMR para a piraclostrobina no milho doce de 0,04 para 0,09 mg/kg. Em 2024, a UE aumentou o LMR para as papaias de 0,07 para 0,5 mg/kg.

porquê?

Esta alteração relativa ao milho doce surge na sequência de um pedido de alteração do anterior LMR, em conformidade com uma avaliação de risco efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(EFSA 2025), que considerou este nível seguro.

Cronologia

O novo LMR para o milho doce aplica-se a partir de 11 de fevereiro de 2026.

Contexto legal

Os LMR são fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento 396/2005. Para informações sobre os actuais LMR de outras substâncias, consultar a base de dados da UE sobre resíduos de pesticidas. Para mais informações sobre a fixação de tolerâncias de importação, consulte Explicação dos LMR de tolerância de importação de resíduos de pesticidas.

O aumento de 2024 do LMR de piraclostrobina para papaias seguiu-se a um pedido de LMR de tolerância de importação de 0,6 mg/kg com base na prática agrícola do Brasil. Este foi reduzido para 0,5 mg/kg, o nível aplicável ao abrigo da legislação brasileira, que foi considerado seguro pela EFSA (2023).

Recursos

Fontes

Regulamento (UE) 2026/140 da Comissão relativo aos limites máximos de resíduos de acequinocil, clormequato, metalaxil-M, piraclostrobina, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

Regulamento (UE) 2024/342 da Comissão no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de ciflumetofena, oxatiapiprolina e piraclostrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE aumenta o LMR da piraclostrobina no milho doce

Commission Regulation (EU) 2026/140 as regards maximum residue levels for acequinocyl, chlormequat, metalaxyl-M, pyraclostrobin, sulfoxaflor and trifloxystrobin in or on certain products

Commission Regulation (EU) 2024/342 as regards maximum residue levels for cyflumetofen, oxathiapiprolin and pyraclostrobin in or on certain products

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) aumentou o limite máximo de resíduos (LMR) para a piraclostrobina no milho doce de 0,04 para 0,09 mg/kg, um nível que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considera seguro.

Cronologia

O novo LMR para o milho doce aplica-se a partir de 11 de fevereiro de 2026.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.