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2024/238

Novas restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes

  • Food additives
  • Food safety

Resumo

A Comissão Europeia introduziu limites à utilização das substâncias aromatizantes 2-fenilcrotonaldeído, 5-metil-2-fenil-hex-2-enal e 4-metil-2-fenilpent-2-enal, na pendência de novas avaliações da AESA relativamente à segurança destas substâncias para o consumo humano.

A UE limita a utilização das substâncias aromatizantes 2-fenilcrotonaldeído, 5-metil-2-fenil-hex-2-enal e 4-metil-2-fenilpent-2-enal

Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão, de 15 de janeiro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes

Atualização

A Comissão Europeia introduziu limites à utilização das substâncias aromatizantes 2-fenilcrotonaldeído, 5-metil-2-fenil-hex-2-enal e 4-metil-2-fenilpent-2-enal, na pendência de novas avaliações da AESA relativamente à segurança destas substâncias para o consumo humano.

o que está a mudar?

O Regulamento (CE) 1334/2008 (Anexo I) enumera as substâncias aromatizantes autorizadas para utilização nos géneros alimentícios na União Europeia e, quando necessário, as restrições à sua utilização. Atualmente, não existem restrições de utilização para as três substâncias seguintes:

  • 2-Fenilcrotonaldeído (FL-No. 05.062)
  • 5-Metil-2-fenil-hex-2-enal (N.º FL 05.099)
  • 4-Metil-2-fenilpent-2-enal (FL-No. 05.100).

A Comissão Europeia restringe a utilização atual destes aromas em cada categoria de alimentos às quantidades especificadas na última versão consolidada do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 (anexo I, parte A, secção 2, quadro 1).

porquê?

A avaliaçãoda EFSA (2022) foi inconclusiva relativamente a uma possível ligação entre estas substâncias e a aneugenicidade. (A aneugenicidade é a capacidade de uma substância para fazer com que as células tenham um número anormal de cromossomas) Algumas empresas interessadas concordaram em fornecer à AESA dados adicionais para permitir novos estudos. Enquanto se aguarda uma nova avaliação, a Comissão pretende garantir que a utilização das substâncias não aumente.

Cronologia

As novas restrições aplicam-se a partir de 5 de fevereiro de 2024.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Dado que as restrições reflectem a utilização atual dos aromas, o presente regulamento não deverá afetar o comércio existente.

Acções recomendadas

Os exportadores de alimentos que contenham os aromas 2-fenilcrotonaldeído, 5-metil-2-fenilhex-2-enal e 4-metil-2-fenilpent-2-enal devem respeitar as quantidades atualmente autorizadas destes aromas no fabrico de alimentos.

Contexto legal

O Regulamento (CE) n.º 1334/2008 proíbe a adição de determinadas substâncias naturais indesejáveis aos géneros alimentícios. Estabelece igualmente teores máximos para determinadas substâncias naturalmente presentes nos aromas e nos ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, mas que podem suscitar preocupações para a saúde humana. O regulamento define diferentes tipos de aromas e enumera as substâncias para as quais é necessária uma avaliação e autorização.

A lista da União de substâncias aromatizantes autorizadas para utilização nos e sobre os géneros alimentícios (Regulamento 872/2012) foi adoptada em 2012. As substâncias 2-fenilcrotonaldeído, 5-metil-2-fenilhex-2-enal e 4-metil-2-fenilpent-2-enal foram incluídas na lista da União de substâncias aromatizantes na condição de serem apresentados dados de segurança para responder às preocupações da EFSA.

Quando a AESA avalia as substâncias aromatizantes, atribui-lhes um número de identificação único, designado por número FL. FL vem de "FLAVIS", o sistema de informação sobre aromas da UE. O número FL não é utilizado para efeitos de rotulagem(Comissão Europeia 2012).

Recursos

Fontes

Regulamento 2024/238 no que respeita à introdução de restrições à utilização de determinadas substâncias aromatizantes

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE limita a utilização das substâncias aromatizantes 2-fenilcrotonaldeído, 5-metil-2-fenil-hex-2-enal e 4-metil-2-fenilpent-2-enal

Regulation (EU) 2024/238 as regards the introduction of restrictions on the use of certain flavouring substances

o que está a mudar e porquê?

Como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) necessita de efetuar mais estudos sobre a segurança dos aromas alimentares 2-fenilcrotonaldeído, 5-metil-2-fenilhex-2-enal e 4-metil-2-fenilpent-2-enal, a Comissão Europeia limitou as quantidades destas substâncias que podem ser utilizadas nos alimentos.

Acções

Os exportadores de alimentos que contenham os aromas 2-fenilcrotonaldeído, 5-metil-2-fenilhex-2-enal e 4-metil-2-fenilpent-2-enal devem certificar-se de que as quantidades utilizadas não são superiores às atualmente autorizadas no fabrico de alimentos.

Cronologia

As novas restrições aplicam-se a partir de 5 de fevereiro de 2024.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.