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2022/932

Controlos oficiais de alimentos importados: Contaminantes

  • Food safety controls

Resumo

Para garantir que os Estados-Membros estão a efetuar controlos adequados dos contaminantes presentes nos alimentos no mercado da UE e nos alimentos importados, é-lhes exigido que apresentem anualmente um plano de controlo à Comissão para revisão.

Para garantir controlos adequados dos contaminantes nos alimentos, todos os anos os Estados-Membros da UE são obrigados a apresentar um plano de controlo à Comissão Europeia para análise

Regulamento de Execução 2022/932 da Comissão, de junho de 2022, relativo a disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, ao conteúdo adicional específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e a disposições adicionais específicas para a sua preparação

Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão, de 23 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes nos alimentos

Atualização

Para garantir que os Estados-Membros estão a efetuar controlos adequados dos contaminantes presentes nos alimentos no mercado da UE e nos alimentos importados, é-lhes exigido que apresentem anualmente um plano de controlo à Comissão para revisão.

Fundo

Os planos de controlo abrangem os "alimentos colocados no mercado da União", que incluem todos os alimentos produzidos internamente e importados de países terceiros. O presente plano de controlo estabelece

  • uma lista de combinações de contaminantes e grupos de produtos a controlar
  • a estratégia de amostragem escolhida pelo Estado-Membro
  • as frequências de controlo (que devem exceder as frequências mínimas estabelecidas pela Comissão).

Além disso, deve ser adotado um plano de controlo específico, que estabeleça igualmente os contaminantes a testar e as frequências de controlo, para os alimentos de origem animal importados de países terceiros.

Os Estados-Membros são obrigados a controlar certos contaminantes em relação a determinados produtos alimentares e devem efetuar um número mínimo de controlos por ano às importações. Os produtos que devem ser alvo de controlos, e com que frequência, são determinados por cada Estado-Membro com base numa avaliação dos riscos. Os Estados-Membros têm em conta, por exemplo, o número de remessas de um determinado produto; o possível risco para os consumidores ou grupos populacionais à luz dos padrões de exposição alimentar; e a frequência de deteção de não conformidades comunicadas no âmbito do RASFF.

A frequência mínima de controlo por Estado-Membro para os alimentos de origem animal provenientes de países terceiros está definida no anexo I do Regulamento de Execução da Comissão 2022/932.

A lista obrigatória de contaminantes que os Estados-Membros devem controlar está estabelecida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/93 da Comissão1.

Fontes

Regulamento de Execução 2022/932 da Comissão

Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão

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