Explicação dos LMR de tolerância de importação de resíduos de pesticidas
- Food safety
- Pesticide MRLs
Resumo
Panorâmica do processo de pedido de limites máximos de resíduos (LMR) de tolerância à importação de pesticidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 396/2005. Para os sectores agro-alimentares de países terceiros que pretendam estabelecer um LMR necessário para a produção e o comércio, esta panorâmica descreve os procedimentos, os dados necessários e as medidas práticas que podem ser tomadas
Explicação dos limites máximos de resíduos de tolerância à importação de pesticidas
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho
Atualização
Panorâmica do processo de pedido de limites máximos de resíduos (LMR) de tolerância à importação de pesticidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 396/2005. Para os sectores agro-alimentares de países terceiros que pretendam estabelecer um LMR necessário para a produção e o comércio, esta panorâmica descreve os procedimentos, os dados necessários e as medidas práticas que podem ser tomadas
Fundo
O que são as tolerâncias de importação?
As tolerâncias de importação da UE são limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas fixados para produtos agro-alimentares importados para a UE, para facilitar o comércio internacional.
Pode ser estabelecida uma tolerância de importação quando
- uma substância ativa não é autorizada na UE (desde que não haja preocupações de saúde pública)
- um LMR mais elevado do que o adotado na UE for adequado para um produto específico, desde que a UE não tenha fixado um LMR mais baixo por razões de saúde pública.
(Regulamento 396/2005, art. 3.2(g))
Quando é necessária uma tolerância de importação?
No caso dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais produzidos fora da UE, "podem ser legalmente aplicadas práticas agrícolas diferentes no que respeita à utilização de produtos fitofarmacêuticos, resultando por vezes em resíduos de pesticidas diferentes dos resultantes de utilizações legalmente aplicadas na Comunidade" [Regulamento 396/2005, considerando (26)].
As tolerâncias de importação são necessárias, por exemplo, quando
- uma cultura produzida fora da UE não é cultivada na UE, pelo que não foram solicitados LMR
- uma substância aprovada na UE para determinadas culturas é utilizada em diferentes culturas em países terceiros
- uma cultura produzida fora da UE é cultivada em condições climáticas diferentes ou enfrenta desafios em termos de pragas ou doenças que não são vividos pelos agricultores europeus, pelo que não foram solicitados LMR
- uma substância é essencial para manter a produção e não existem alternativas disponíveis.
Procedimento
Deve ser assegurado o mesmo nível de proteção dos consumidores para os produtos produzidos na UE e para os produtos importados, pelo que a tolerância de importação é estabelecida da mesma forma que os outros LMR, e os pedidos de tolerância de importação seguem o mesmo procedimento que as revisões de LMR.
A avaliação de cada substância ativa é da responsabilidade de um Estado-Membro da UE nomeado (o "Estado-Membro relator", EMR). O RMS relevante para uma determinada substância pode ser encontrado na Base de Dados de Pesticidas da UE (pesquisando a substância de interesse).
- Uma parte com um interesse legítimo (incluindo exportadores, transformadores de alimentos, produtores, importadores e fabricantes de pesticidas e organizações da sociedade civil) pode solicitar uma tolerância de importação ao RMS relevante. Se uma substância não tiver um RMS designado, pode ser enviado um pedido à Comissão para designar um RMS em consulta com os Estados-Membros.
- O RMS elabora um relatório de avaliação e apresenta-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(EFSA).
- A EFSA efectua uma avaliação do risco, que publica sob a forma de um parecer fundamentado.
- A Comissão avalia a avaliação de risco da EFSA e prepara um projeto de regulamento, que é discutido com os Estados-Membros e finalmente aprovado por estes.
A UE avalia regularmente os LMR existentes (Regulamento 396/2005, artigo 12.º). Durante esse processo de reavaliação, o RMS dá a oportunidade às partes interessadas de fornecerem informações sobre a substância em análise. Uma vez que essa revisão apenas considera os LMR existentes, não pode ser efectuado um pedido de tolerância de importação através desse processo de revisão. O pedido de tolerância de importação deve ser efectuado utilizando os passos acima descritos.
Requisitos de informação e dados
Um pedido de tolerância de importação deve incluir os seguintes elementos
Informações
- Uma cópia da legislação nacional que inclua o LMR solicitado (com uma definição de resíduo para facilitar a aplicação) e as boas práticas agrícolas (BPA) pertinentes.
- Prova de que a utilização do pesticida está autorizada no país onde o LMR é fixado.
Os pedidos de LMR diferentes dos estabelecidos num país exportador podem exigir informações adicionais (ver Diretrizes Técnicas: Procedimento de Fixação de LMR, 3.1).
Dados
Os requisitos em matéria de dados dependem do grau de conhecimento da substância ativa na UE. Se uma substância não tiver sido avaliada na UE, poderá ser necessário um conjunto completo de dados sobre toxicologia, métodos de análise e comportamento dos resíduos. Os requisitos de dados específicos podem ser solicitados ao RMS relevante. Os dados incluirão ensaios de resíduos realizados numa região geográfica com condições comparáveis às do país onde a substância é autorizada.
Ver Diretrizes Técnicas sobre Requisitos de Dados para a Fixação de Limites Máximos de Resíduos.
Quais são os países abrangidos por uma tolerância de importação?
É provável que um pedido de tolerância de importação se refira a práticas agrícolas num único país. Mas uma vez adoptada, a tolerância de importação é aplicável a esse produto de qualquer origem.
Uma vez adoptada, a tolerância de importação é incluída nos anexos do Regulamento (CE) n.º 396/2005 e fica visível na base de dados de resíduos de pesticidas da UE.
Exemplos recentes
A Comissão Europeia propôs ou adoptou recentemente tolerâncias de importação para uma série de substâncias activas, incluindo
Acções recomendadas
Um LMR numa cultura específica pode ser importante para a continuação da produção e exportação de um produto agroalimentar para o mercado da UE. Nesses casos, os produtores e exportadores devem considerar a possibilidade de contactar o fabricante da substância ativa para explorar a possibilidade de solicitar uma tolerância de importação.
O processo de aprovação de um LMR de tolerância de importação na UE pode ser moroso e dispendioso. Os fornecedores devem considerar:
- se estão disponíveis no país exportador soluções não químicas ou pesticidas alternativos eficazes que já tenham LMR da UE
- a razão pela qual um pesticida não está aprovado na UE - não serão concedidas tolerâncias de importação a substâncias que representem riscos para a saúde dos consumidores. Para muitas substâncias, a Base de Dados de Pesticidas da UE inclui relatórios que explicam a não aprovação.
Para obter informações sobre os fabricantes de substâncias individuais (e informações de contacto, quando disponíveis), envie um e-mail para network@colead.link.
A capacidade de um fabricante de pesticidas para apoiar um pedido de tolerância de importação dependerá da disponibilidade de dados relevantes sobre resíduos de pesticidas e da análise de custo-benefício do processo de pedido de tolerância de importação por parte do fabricante, entre outros factores. A apresentação de um pedido pode ser dispendiosa, pelo que um fabricante pode decidir que não se justifica do ponto de vista comercial. Este é particularmente o caso das substâncias activas genéricas (não protegidas por patente), que tendem a ter um preço de venda mais baixo e a ser mais amplamente utilizadas nos países de baixo e médio rendimento.
É possível solicitar uma tolerância de importação sem o apoio do fabricante da substância, mas é muito difícil cumprir os requisitos em matéria de dados sem o seu envolvimento.
Recursos
Recursos em linha da Comissão Europeia:
- Diretrizes técnicas: Procedimento de fixação de LMR
- Diretrizes técnicas sobre requisitos de dados para a fixação de limites máximos de resíduos, comparabilidade de ensaios de resíduos e extrapolação de dados de resíduos em produtos de origem vegetal e animal
Fontes
Regulamento (CE) n.º 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal
Quadros e figuras
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