Celulose em pó e glucono-delta-lactona no queijo para barrar
- Food additives
- Food safety
Resumo
A UE autorizou a utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e glucono-delta-lactona [E 575] na produção de produtos de queijo cremoso para barrar não curados.
A Comissão autoriza a utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e de glucono-delta-lactona [E 575] em produtos de queijo de pasta mole para barrar não curados
Regulamento (UE) 2024/2608 da Comissão, de 7 de outubro de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de celulose em pó [E 460 (ii)] e glucono-delta-lactona (E 575) em produtos de queijo de pasta mole barrada não curados
Atualização
A UE autorizou a utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e glucono-delta-lactona [E 575] na produção de produtos de queijo cremoso para barrar não curados.
Produtos afetados
Produtos de queijo
o que está a mudar?
A Comissão Europeia autorizou a utilização de celulose em pó [E 460(ii)] como estabilizador e glucono-delta-lactona [E 575] como regulador de acidez em produtos de queijo de pasta mole para barrar não curados.
porquê?
A utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e de glucono-delta-lactona (E 575) como aditivos alimentares suscita muito poucas preocupações em termos de segurança. A utilização destes aditivos torna o processo de produção mais eficiente e requer menos matérias-primas, energia e tempo.
Cronologia
O regulamento é aplicável a partir de 28 de outubro de 2024.
Contexto legal
Esta autorização actualiza o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares (anexo II, parte E).
A glucono-delta-lactona [E 575] acidifica o leite e coagula a caseína através de uma redução controlada do pH sem utilizar bactérias do ácido lático. A celulose em pó [E 460(ii)] liga o soro de leite e impede a sua separação da coalhada, assegurando um produto estável durante o seu período de vida útil. Uma avaliação de segurança anterior da glucono-delta-lactona [E 575] estabeleceu a sua DDA como "não especificada", o que significa que a ingestão diária total da substância é segura nos níveis necessários para o efeito desejado(Comissão das Comunidades Europeias 1991).
Recursos
Comissão das Comunidades Europeias (1991) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima quinta série.
Fontes
Regulamento (UE) 2024/2608 da Comissão no que diz respeito à utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e glucono-delta-lactona (E 575) em produtos de queijo de pasta mole para barrar não curados
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
A Comissão autoriza a utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e de glucono-delta-lactona [E 575] em produtos de queijo de pasta mole para barrar não curados
Commission Regulation (EU) 2024/2608 as regards the use of powdered cellulose (E 460(ii)) and glucono-delta-lactone (E 575) in unripened soft spreadable cheese products
o que está a mudar e porquê?
A Comissão Europeia autorizou a utilização de celulose em pó [E 460(ii)] como estabilizante e de glucono-delta-lactona [E 575] como regulador de acidez em produtos de queijo de pasta mole para barrar não curados.
A utilização destes aditivos alimentares constitui uma preocupação de segurança muito reduzida. A utilização destes aditivos torna o processo de produção mais eficiente e requer menos matéria-prima, energia e tempo.
Cronologia
O regulamento é aplicável a partir de 28 de outubro de 2024.
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