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2023/1134

Prevenir a introdução da lagarta do cartucho na UE

  • Plant health
  • Priority pests

Resumo

A Comissão Europeia propõe a prorrogação das medidas destinadas a impedir a introdução da lagarta-do-cartucho ( Spodoptera frugiperda) na União Europeia (UE) em vegetais da lista. Os espargos já não constam da lista de produtos afectados.

A UE propõe adaptar e prolongar as medidas contra a introdução do verme do cartucho na União Europeia

Projeto de Regulamento de Execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1134 relativo às medidas destinadas a impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Spodoptera frugiperda (Smith), no que diz respeito às espécies em causa e ao período de aplicação de determinadas disposições[descarregar: desloque-se para Ares(2025)8296549]

Atualização

A Comissão Europeia propõe a prorrogação das medidas destinadas a impedir a introdução da lagarta-do-cartucho ( Spodoptera frugiperda) na União Europeia (UE) em vegetais da lista. Os espargos já não constam da lista de produtos afectados.

Produtos afetados

Milho, beringela, beringela africana, beringela etíope, beringela, pimento, pimentão, malagueta, pimentão-doce, cabaça amarga, melão amargo, Momordica

o que está a mudar?

As medidas introduzidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2023/1134 para impedir a introdução da lagarta do cartucho são atualmente aplicáveis a uma lista de produtos especificados até 31 de dezembro de 2025 (n.º 2 do artigo 2.º). A presente proposta prolongará a aplicação destas medidas até 31 de dezembro de 2028. Os produtos afectados incluem o milho, a beringela, a beringela africana, a beringela etíope, a beringela, o pimento, o pimentão, a malagueta, o pimentão-doce, a cabaça amarga e o melão amargo. A presente proposta também retira as plantas de Asparagus officinalis da lista de produtos.

porquê?

A lagarta-do-cartucho (FAW) expandiu-se rapidamente a nível mundial e no território da UE. Devido aos níveis persistentemente elevados de FAW nos produtos importados, foram aplicadas medidas e regulamentos sólidos para proteger contra a sua introdução e propagação na UE.

A prorrogação destas medidas é necessária para permitir novas avaliações das vias de circulação da FAW e o estabelecimento de medidas adequadas para fazer face aos riscos fitossanitários.

Dados recentes indicam que houve muito poucas intercepções de FAW nos espargos, pelo que estes foram retirados da lista de produtos afectados.

Cronologia

O regulamento está em vigor desde 2023 e propõe-se que seja aplicado até 31 de dezembro de 2028.

requisitos específicos do novo regulamento

As plantas enumeradas no Regulamento ( CE ) n.º 2023/1134 estão sujeitas a requisitos específicos antes de poderem ser importadas para a UE, a fim de reduzir o risco de introdução e propagação da FAW. Os países que exportam as plantas da lista para a UE devem respeitar uma das cinco opções indicadas no artigo 10. 10.º do regulamento:

(a) São originários de um país onde não é conhecida a ocorrência de FAW

(b) São originários de uma zona indemne da praga especificada, tal como estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária (ONPF) em causa, em conformidade com a NIMF n. º 4. O nome da zona deve ser indicado no certificado fitossanitário sob a rubrica "local de origem"

(c) Antes da exportação, foram submetidos a uma inspeção oficial e considerados isentos de FAW e são originários de um local de produção que satisfaz as seguintes condições

(i) está registado e é supervisionado pelas organizações nacionais de proteção fitossanitária (ONPF)

(ii) Foram efectuadas inspecções oficiais nos três meses anteriores à exportação, não tendo sido detectada a presença de FAW

(iii) Existe isolamento físico contra a introdução de FAW

(iv) Foram asseguradas informações que garantem a rastreabilidade durante a sua deslocação antes da exportação.

(d) Antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção oficial e considerados isentos de FAW, e são originários de um local de produção que cumpre as seguintes condições

(i) está registado e é supervisionado pela NPPO

(ii) foram efectuadas inspecções oficiais nos três meses anteriores à exportação e não foi detectada a presença de FAW

(iii) os vegetais especificados foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar a ausência de FAW

(iv) foram asseguradas informações que garantem a rastreabilidade durante a sua deslocação antes da exportação;

(e) Foram submetidos a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar a ausência de FAW, e esse tratamento é indicado no certificado fitossanitário.

Acções recomendadas

Os países que exportam plantas da lista para a UE devem selecionar e aplicar uma destas cinco opções. Tanto os operadores como as ONPF devem participar para garantir que as exportações estão isentas de FAW.

Os vegetais da lista devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário. Na rubrica "Declaração adicional", deve ser feita referência ao Regulamento (CE) n2023/1134 e deve ser acrescentado um texto que indique a opção aplicada, utilizando exatamente as mesmas palavras do artigo 10. 10º do regulamento.

Contexto legal

No contexto do aumento do comércio mundial e das alterações climáticas, a UE enfrenta novas ameaças de organismos prejudiciais. O Regulamento Fitossanitário 2016/2031 foi introduzido para fazer face a estes riscos crescentes de pragas importadas.

Todos os vegetais e produtos vegetais (com algumas excepções) devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário que confirme a conformidade com a legislação da UE (Regulamento 2016/2031, artigo 71.º). Ver Explicação da legislação fitossanitária da UE e Lista provisória de pragas, produtos de base e requisitos fitossanitários adicionais.

A Decisão de Execução 2018/638 da Comissão estabeleceu medidas de emergência para impedir a introdução e a propagação da FAW na UE. Esta decisão é agora revogada e substituída por este novo regulamento.

A FAW consta da lista de pragas prioritárias no anexo do Regulamento Delegado (UE ) 2019/1702 da Comissão.

O Regulamento de Execução 2019/2072 especifica medidas adicionais que devem ser aplicadas a determinados vegetais e produtos vegetais originários de certos países (enumerados no anexo VII) antes de poderem ser importados para a UE. Nestes casos, aplicam-se requisitos especiais para a introdução na UE, sendo necessária uma declaração adicional no certificado fitossanitário.

Recursos

Regulamento de Execução 2023/1134 da Comissão relativo a medidas destinadas a impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Spodoptera frugiperda (Smith)

IPPC (2021) Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas. Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) 4.

Fontes

Projeto de Regulamento de Execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1134 relativo às medidas destinadas a impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Spodoptera frugiperda (Smith), no que diz respeito às espécies em causa e ao período de aplicação de determinadas disposições[descarregar: desloque-se para Ares(2025)8296549]

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A UE propõe adaptar e prolongar as medidas contra a introdução do verme do cartucho na União Europeia

Draft Commission Implementing Regulation amending Implementing Regulation (EU) 2023/1134 on measures to prevent the introduction into, establishment and spread within the Union territory of Spodoptera frugiperda (Smith), with regard to the species concerned and the period of application of certain provisions [download: scroll down to Ares(2025)8296549]

o que está a mudar e porquê?

As medidas introduzidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2023/1134 para impedir a introdução da lagarta do cartucho são atualmente aplicáveis a uma lista de produtos especificados até 31 de dezembro de 2025 (n.º 2 do artigo 2.º). A presente proposta prolongará a aplicação destas medidas até 31 de dezembro de 2028. Os produtos afectados incluem o milho, a beringela, a beringela africana, a beringela etíope, a beringela, o pimento, o pimentão, a malagueta, o pimentão-doce, a cabaça amarga e o melão amargo. A presente proposta também retira as plantas de Asparagus officinalis da lista de produtos.

Acções

Para garantir que as remessas estão isentas de FAW, os exportadores devem aplicar uma das cinco opções alternativas enumeradas no artigo 10. 10.º do Regulamento ( CE) n2023/1134. Tanto os operadores como as organizações nacionais de proteção fitossanitária (ONPF) devem estar envolvidos para garantir que as exportações estão isentas de FAW.

Os vegetais constantes da lista devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário. Na rubrica "Declaração adicional", deve ser feita referência ao Regulamento (CE) n2023/1134 e deve ser acrescentado texto para indicar a opção aplicada, utilizando exatamente as mesmas palavras do artigo 10. 10º do regulamento.

Cronologia

O regulamento está em vigor desde 2023 e propõe-se que seja aplicado até 31 de dezembro de 2028.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.