AGRINFO AGRINFO logo
As últimas novidades sobre as políticas agro-alimentares da ue com impacto nos países de baixo e médio rendimento
2024/3015, 2026/903

Proibição de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado

  • Forced labour
  • Sustainability/Due diligence

Resumo

A venda de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado, incluindo produtos agrícolas, na União Europeia (UE) será proibida a partir de 14 de dezembro de 2027. A UE está a criar sistemas de informação, investigação e aplicação da lei para impedir que estes produtos entrem no mercado da UE.

Em abril de 2026, a UE criou um novo módulo que aborda a questão do trabalho forçado no seu Sistema de Informação e Comunicação para a Vigilância do Mercado (ICSMS). Este módulo será utilizado pela Comissão Europeia, pelas autoridades competentes da UE e pelas autoridades aduaneiras para trocar informações e comunicar decisões e ordens relativas a infracções e à retirada e eliminação de produtos.

A UE proíbe a venda de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado no mercado comunitário

Regulamento de Execução (UE) 2026/903 da Comissão, de 24 de abril de 2026, que especifica os pormenores e as funcionalidades do sistema de informação e comunicação a utilizar para efeitos do Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho

Regulamento (UE) 2024/3015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à proibição de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado no mercado da União e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

Atualização

A venda de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado, incluindo produtos agrícolas, na União Europeia (UE) será proibida a partir de 14 de dezembro de 2027. A UE está a criar sistemas de informação, investigação e aplicação da lei para impedir que estes produtos entrem no mercado da UE.

Em abril de 2026, a UE criou um novo módulo que aborda a questão do trabalho forçado no seu Sistema de Informação e Comunicação para a Vigilância do Mercado (ICSMS). Este módulo será utilizado pela Comissão Europeia, pelas autoridades competentes da UE e pelas autoridades aduaneiras para trocar informações e comunicar decisões e ordens relativas a infracções e à retirada e eliminação de produtos.

o que está a mudar?

Na UE, o Regulamento sobre o Trabalho Forçado(2024/3015) proíbe a importação e a venda (incluindo a venda em linha) de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado, incluindo o trabalho infantil forçado. Isto inclui produtos agro-alimentares e abrange todas as fases, incluindo a colheita, a produção e a transformação de produtos agrícolas (artigos 2.6 a 8). O Regulamento sobre o Trabalho Forçado estabelece sistemas e estruturas de informação para investigar casos suspeitos de trabalho forçado e define as medidas que a UE pode adotar para proibir e retirar do mercado comunitário produtos associados ao trabalho forçado.

O Regulamento 2026/903 cria um novo módulo especificamente dedicado ao trabalho forçado no âmbito do atual Sistema de Informação e Comunicação para a Vigilância do Mercado(ICSMS). A Comissão Europeia, as autoridades competentes da UE e as autoridades aduaneiras utilizarão este módulo para trocar informações e comunicar decisões e ordens relativas a infracções e à retirada e eliminação de produtos associadas.

A definição da UE de trabalho forçado é retirada da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado: "todo o trabalho ou serviço exigido a qualquer pessoa sob a ameaça de qualquer sanção e para o qual a referida pessoa não se tenha oferecido voluntariamente"(Nações Unidas, 1930).

Obrigações das empresas

As empresas não podem colocar no mercado da UE quaisquer produtos que tenham sido fabricados com recurso a trabalho forçado.

O Regulamento sobre o Trabalho Forçado(2024/3015) não cria novas obrigações específicas ("diligência devida") para que as empresas garantam que não colocam esses produtos no mercado (n.º 3 do artigo 1.º). No entanto, se houver suspeitas de que foi utilizado trabalho forçado na produção de um produto, as empresas que possam demonstrar que envidaram esforços para aplicar regras ou adotar práticas para identificar, prevenir, atenuar e pôr termo à utilização de trabalho forçado correrão um menor risco de investigação. A Comissão publicará orientações para apoiar a diligência devida das empresas em matéria de trabalho forçado até 14 de junho de 2026 (artigo 11.º).

Identificação de casos de trabalho forçado

As autoridades competentes dos Estados-Membros da UE e a Comissão Europeia, trabalhando em estreita cooperação, serão responsáveis pela avaliação do risco de os produtos terem sido fabricados com recurso a trabalho forçado (artigo 5.º).

A Comissão criará uma base de dados (a publicar num novo Portal Único do Trabalho Forçado até 14 de junho de 2026) que recolherá informações sobre os riscos de trabalho forçado em áreas geográficas específicas e para produtos específicos, incluindo quando o trabalho forçado é imposto pelas autoridades estatais (artigo 8.º). Criará também um ponto de informação único onde as partes interessadas podem apresentar informações sobre alegadas violações relacionadas com o trabalho forçado, desde que sejam apoiadas por provas (artigo 9.º). A Comissão analisará os pedidos de informação e rejeitará todos os que forem manifestamente incompletos, infundados ou apresentados de má fé. Os pedidos fundamentados serão enviados para investigação.

Será criada uma rede da União contra o trabalho forçado, coordenada pela Comissão, para permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros partilhem informações e coordenem as acções relativas ao trabalho forçado (artigo 6.º).

Investigações

A Comissão Europeia conduzirá os inquéritos sobre as suspeitas de trabalho forçado que ocorram fora da UE. Cada Estado-Membro da UE conduzirá as investigações no seu próprio território (artigo 15.º).

Definição de prioridades (art. 14.º)

A Comissão adoptará uma abordagem baseada no risco para avaliar a probabilidade de violações com base na base de dados, nas provas apresentadas ao ponto de informação e nas informações recolhidas junto dos Estados-Membros ou através de consultas com as partes interessadas. A Comissão definirá as prioridades de ação de acordo com o seguinte

  • escala e gravidade das suspeitas de trabalho forçado
  • quantidade/volume de produtos envolvidos
  • importância do trabalho forçado na produção do produto final.

Fase preliminar (art. 17º)

Antes de iniciar uma investigação, a Comissão solicitará às empresas que fornecem os produtos suspeitos que forneçam informações sobre as medidas que tomaram para identificar, prevenir, atenuar, pôr termo ou remediar os riscos de trabalho forçado na sua cadeia de abastecimento. A Comissão pode também solicitar informações a outras partes interessadas relevantes. As empresas devem responder no prazo de 30 dias úteis. No prazo de mais 30 dias úteis, a Comissão decidirá se existe uma preocupação fundamentada de violação do trabalho forçado.

Investigação (art. 18.º)

Se existirem elementos de prova suficientes para dar início a um inquérito, a Comissão informará as empresas em causa, no prazo de 3 dias úteis a contar desta decisão, do âmbito do inquérito e da possibilidade de apresentarem informações complementares no prazo de 30 a 60 dias (este prazo pode ser prorrogado mediante pedido). A Comissão centrar-se-á especialmente nos operadores mais próximos do local onde o trabalho forçado possa ter ocorrido. A Comissão pode efetuar inspecções no terreno em países terceiros, desde que as empresas em causa dêem o seu consentimento e o governo do país em questão não se oponha.

Decisões (art. 20.º)

A Comissão Europeia procurará adotar uma decisão no prazo de 9 meses após o início de uma investigação. Se as empresas não fornecerem informações adequadas, a Comissão tomará uma decisão com base nos factos disponíveis. Se for comprovada uma infração ao trabalho forçado, as empresas em causa

  • não poderão vender os produtos específicos objeto do inquérito no mercado da UE ou exportá-los para fora da UE
  • terão de retirar quaisquer produtos do mercado da UE ou das plataformas de venda em linha
  • terão de se desfazer dos produtos (no caso dos géneros alimentícios, doando-os a instituições de caridade, sempre que possível).

Qualquer decisão de proibição de um produto será tornada pública através do Portal Único do Trabalho Forçado.

Reexame da decisão (artigo 21.º)

As empresas podem solicitar um reexame da decisão em qualquer altura se obtiverem novas informações substanciais que não tenham sido apresentadas na investigação inicial. A Comissão decidirá sobre esse pedido no prazo de 30 dias. Se uma empresa puder demonstrar que eliminou o trabalho forçado da sua cadeia de abastecimento, a Comissão retirará a sua decisão, os produtos serão retirados do Portal Único do Trabalho Forçado e o comércio desses produtos poderá prosseguir. As empresas terão acesso a um tribunal para verificar a legalidade das decisões adoptadas.

Se a Comissão não puder determinar que houve uma violação do trabalho forçado, encerrará a investigação.

Controlos nas fronteiras da UE

Sempre que a Comissão Europeia identificar produtos ou grupos de produtos com elevado risco de serem fabricados com recurso a trabalho forçado, transmitirá essa informação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE (artigo 26.º). As autoridades aduaneiras de qualquer Estado-Membro da UE podem impedir temporariamente a entrada na UE dos produtos identificados como sendo de alto risco. No prazo de 4 dias, as autoridades competentes desse Estado-Membro decidirão se as autoridades aduaneiras devem permitir que os produtos entrem no mercado ou se devem ser eliminados (artigos 29.º e 30.º).

porquê?

A UE tem por objetivo garantir que os seus consumidores não contribuem para o trabalho forçado.

O trabalho forçado é um problema constante, incluindo no sector agrícola, tanto dentro como fora da UE(Euractiv 2024). Estima-se que 27,6 milhões de pessoas estejam sujeitas a trabalho forçado, das quais 3,3 milhões são crianças(ILO et al. 2022). O trabalho forçado ainda se encontra em muitos sectores, incluindo a agricultura.

Cronologia

O Regulamento relativo ao trabalho forçado(2024/3015) é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2027.

O Regulamento 2026/903, que será utilizado na aplicação do Regulamento sobre o trabalho forçado, é aplicável a partir de 17 de maio de 2026.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Oportunidades

A ação da UE em matéria de trabalho forçado foi bem acolhida pelas partes interessadas (por exemplo, ETUC 2022) que há muito apelam às instituições da UE para que impeçam os consumidores europeus de comprar produtos fabricados com trabalho forçado. Um regulamento especificamente destinado aos produtos é visto como um complemento importante a outros instrumentos de diligência devida, particularmente quando a ação no terreno é impossível, por exemplo, no caso de trabalho forçado imposto pelo Estado(ECCJ 2022).

Desafios para as empresas e os fornecedores da UE

Custos de conformidade

Espera-se que as empresas da UE introduzam um controlo mais rigoroso dos potenciais riscos de trabalho forçado, em resposta ao novo regulamento. O impacto nas cadeias de abastecimento e nas empresas individuais dependerá da medida em que o trabalho forçado já é tido em conta no âmbito do atual dever de diligência (por exemplo, através de normas voluntárias). O fornecimento e o controlo da informação poderão criar custos adicionais ao longo da cadeia de abastecimento.

Insegurança jurídica

A UE adoptará uma abordagem baseada no risco para identificar suspeitas de violação das normas relativas ao trabalho forçado. Uma diligência adequada é importante para reduzir o risco de trabalho forçado na cadeia de abastecimento, mas não é suficiente para garantir que os produtos não serão objeto de investigação. Existe um risco potencial de que mesmo as empresas que tenham implementado uma diligência devida eficaz possam afastar-se de sectores/regiões que estão mais amplamente associados a violações do trabalho forçado, tal como identificados na nova base de dados pública. Alguns argumentaram que a base de dados deve conter detalhes suficientes para evitar que os operadores sensíveis e envolvidos em questões de direitos laborais sejam erroneamente excluídos do mercado da UE(FRUCOM 2022).

Empresas prejudicadas por associação: A proposta prevê a criação de uma base de dados para identificar áreas geográficas específicas e produtos específicos associados a um elevado risco de trabalho forçado. As empresas que cumprem a legislação laboral podem correr o risco de ser penalizadas por associação se estiverem activas em áreas geográficas e cadeias de valor que venham a ser associadas ao trabalho forçado. Alguns argumentam que a base de dados deve ser suficientemente específica e pormenorizada para evitar a exclusão do mercado da UE de operadores sensíveis e envolvidos em questões de direitos laborais(FRUCOM 2022).

Produtos compostos: A proposta não é clara quanto às medidas que podem ser tomadas contra produtos alimentares compostos (complexos), se alguma das matérias-primas for identificada como tendo sido colhida/produzida com recurso a trabalho forçado(FRUCOM 2022). Por exemplo, um género alimentício que contenha um ingrediente menor associado ao trabalho forçado teria de ser retirado e eliminado, mesmo que os outros ingredientes do produto não estejam associados ao trabalho forçado?

Falta de medidas de reparação para as vítimas: Algumas pessoas criticaram a proposta por não conter qualquer obrigação de providenciar medidas de reparação para aqueles cujos direitos foram prejudicados pelo trabalho forçado ou, pelo menos, garantias de medidas que impeçam novos danos(ECCJ 2022). Considera-se, por conseguinte, que as causas profundas do trabalho forçado não são abordadas(Fair Trade Advocacy Office 2022).

Acções recomendadas

A Comissão elaborará orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado até 14 de junho de 2026, a fim de ajudar os fornecedores e os importadores a criar sistemas de controlo e de comunicação de informações que reduzam o risco de investigações.

Contexto legal

Os Estados-Membros da UE desenvolveram diferentes respostas regulamentares ao problema do trabalho forçado. Uma abordagem coordenada e harmonizada na UE dará uma resposta mais forte na luta contra o trabalho forçado e facilitará o comércio livre de mercadorias na UE.

A Diretiva relativa ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade das empresas estabelece obrigações de diligência mais rigorosas para as grandes empresas activas na União Europeia (UE). No entanto, apenas os maiores operadores têm de cumprir estas obrigações de diligência devida e as regras não proíbem totalmente a importação ou venda de produtos que tenham sido fabricados com recurso a trabalho forçado. Outra legislação da UE visa prevenir o tráfico de seres humanos (Diretiva 2011/36/UE) e proibir o emprego de vítimas de tráfico (Diretiva 2009/52/CEE). O regulamento relativo ao trabalho forçado visa colmatar as lacunas do atual quadro jurídico da UE.

Recursos

Fontes

Regulamento 2026/903 que especifica os pormenores e as funcionalidades do sistema de informação e comunicação a utilizar para efeitos do Regulamento 2024/3015

Regulamento (UE) 2024/3015 relativo à proibição de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado no mercado da União (Regulamento relativo ao trabalho forçado)

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE proíbe a venda de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado no mercado comunitário

Regulation 2026/903 specifying the details and functionalities of the information and communication system to be used for the purposes of Regulation 2024/3015

Regulation (EU) 2024/3015 on prohibiting products made with forced labour on the Union market (Forced Labour Regulation)

o que está a mudar e porquê?

Na União Europeia (UE), o Regulamento sobre o Trabalho Forçado proíbe a importação e a venda (incluindo online) de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado, incluindo trabalho infantil forçado. Isto inclui os produtos agro-alimentares e abrange todas as fases, incluindo a colheita, a produção e a transformação.

As empresas não podem colocar no mercado da UE quaisquer produtos que tenham sido fabricados com recurso a trabalho forçado. As regras não definem em pormenor as acções específicas que as empresas devem tomar para evitar a utilização de trabalho forçado ("diligência devida"), mas a capacidade de demonstrar esforços para identificar, prevenir e mitigar a utilização de trabalho forçado reduzirá o risco de ser investigado.

O Regulamento relativo ao trabalho forçado(2024/3015) cria sistemas de informação que ajudarão a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE a recolher e partilhar provas da utilização de trabalho forçado, incluindo um ponto de informação em linha onde qualquer pessoa pode fornecer provas. O Regulamento 2026/903 introduz um novo módulo específico sobre o trabalho forçado no Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS). Este módulo constituirá uma plataforma para a Comissão Europeia, as autoridades competentes da UE e as autoridades aduaneiras trocarem informações e comunicarem sobre as investigações.

Com base nas informações fornecidas pelo público e por organizações internacionais, os Estados-Membros da UE terão de avaliar se existe um risco de os produtos terem sido produzidos com recurso a trabalho forçado. Quando identificarem um risco, iniciarão uma investigação. Esta será efectuada com base numa abordagem de risco, centrada em casos graves e de grande escala de suspeita de trabalho forçado, tendo em conta a quantidade de produtos envolvidos.

Durante uma investigação, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE solicitarão informações às empresas. As empresas terão de demonstrar que efectuaram esforços suficientes ("diligência devida") para identificar, prevenir, atenuar ou pôr termo à utilização de trabalho forçado. Por exemplo, isto pode incluir provas de que implementaram diretrizes ou recomendações voluntárias destinadas a eliminar o trabalho forçado.

Após uma investigação inicial, se existirem provas suficientes, será lançada uma investigação completa, com uma nova oportunidade para as empresas fornecerem informações. A Comissão adopta uma decisão final no prazo de 9 meses. Se o inquérito completo concluir que os produtos foram fabricados com recurso a trabalho forçado, as empresas em causa

  • não poderão vender os produtos no mercado da UE
  • terão de retirar os produtos que já se encontram no mercado da UE
  • terão de se desfazer dos produtos.

Quando uma empresa tiver demonstrado que eliminou o trabalho forçado da sua cadeia de abastecimento, pode retomar a atividade comercial.

Acções

Até 14 de junho de 2026, a Comissão Europeia elaborará orientações sobre o dever de diligência em matéria de trabalho forçado, a fim de ajudar os fornecedores e os importadores a criar sistemas de controlo e de informação que reduzam o risco de investigações.

Cronologia

O Regulamento relativo ao trabalho forçado(2024/3015) é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2027.

O Regulamento 2026/903, que será utilizado na aplicação do Regulamento sobre o trabalho forçado, é aplicável a partir de 17 de maio de 2026.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.