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2024/360

Extensão das medidas de proteção aplicáveis às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia

  • Food safety
  • Hygiene
  • Food safety controls
  • Official controls

Resumo

A UE prorrogou por mais três anos o período das medidas de proteção aplicadas às importações de moluscos bivalves destinados ao consumo humano provenientes da Turquia.

A UE prorroga as medidas de proteção aplicáveis às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia

Regulamento de Execução (UE) 2024/360 da Comissão, de 24 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/478 no que diz respeito à prorrogação do período de aplicação de medidas de proteção às importações de moluscos bivalves da Turquia destinados ao consumo humano

Atualização

A UE prorrogou por mais três anos o período das medidas de proteção aplicadas às importações de moluscos bivalves destinados ao consumo humano provenientes da Turquia.

Produtos afectados

Moluscos bivalves

o que está a mudar?

As medidas de proteção aplicáveis às importações de moluscos bivalves vivos, refrigerados, congelados e transformados da Turquia para consumo humano (Regulamento 2022/478) são prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.

porquê?

As auditorias da Comissão detectaram deficiências estruturais persistentes em matéria de segurança alimentar nos estabelecimentos turcos aprovados para exportar moluscos bivalves para a UE, bem como nos respectivos controlos (Comissão Europeia: Türkiye 2021-7257).

Cronologia

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2024.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Os Estados-Membros da UE devem realizar testes nos postos de controlo fronteiriços em remessas de moluscos bivalves congelados e transformados originários ou expedidos da Turquia. Se os testes revelarem qualquer risco para a saúde humana, a remessa deve ser apreendida e destruída ou sujeita a um tratamento como a purificação ou a transformação [em conformidade com o Regulamento 2017/625, artigos 67.º e 71.º, n.º 1 e 2]. Todas as despesas incorridas pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento serão cobradas ao operador, ou ao seu representante, responsável pela remessa à chegada ao posto de controlo fronteiriço da UE.

Acções recomendadas

Recomenda-se vivamente às autoridades competentes e aos exportadores turcos que resolvam as deficiências identificadas na última auditoria sanitária e de segurança dos alimentos para exportação para a UE, incluindo a aplicação de medidas corretivas.

Fundo

Com base na base jurídica do Regulamento relativo aos controlos oficiais (n.º 1 do artigo 128.º), a UE pode adotar medidas de proteção quando são identificados incumprimentos da legislação alimentar da UE. Tais incumprimentos foram identificados relativamente aos requisitos microbiológicos e aos controlos oficiais das importações de moluscos bivalves vivos, refrigerados, congelados e transformados provenientes da Turquia, aplicados pelas autoridades turcas.

As medidas de proteção foram instituídas pelo Regulamento 743/2013, mantidas pelo Regulamento 2022/478 e são agora alargadas pelo Regulamento 2024/360.

As medidas de proteção incluem a realização de testes a todas as remessas nos postos de controlo fronteiriços de entrada na UE para detetar

  • Níveis de contaminação porEscherichia coli em moluscos bivalves congelados
  • presença de biotoxinas marinhas em moluscos bivalves congelados ou transformados.

Recursos

Comissão Europeia: Auditorias e análises no domínio da saúde e da alimentação: Turquia 2021-7257

Regulamento (UE) n. º 743/2013 que introduz medidas de proteção aplicáveis às importações de moluscos bivalves da Turquia destinados ao consumo humano

Regulamento 2017/625 relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizadas para assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos

Fontes

Regulamento 2024/360 no que diz respeito à prorrogação do período de aplicação de medidas de proteção às importações de moluscos bivalves da Turquia destinados ao consumo humano

Regulamento 2022/478 relativo à manutenção das medidas de proteção aplicáveis às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE prorroga as medidas de proteção aplicáveis às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia

Regulation 2024/360 as regards the extension of the period of application of protective measures on imports of bivalve molluscs from Türkiye intended for human consumption

Regulation 2022/478 on maintaining protective measures on imports of bivalve molluscs from Turkey intended for human consumption

o que está a mudar e porquê?

As medidas de proteção existentes relativas às importações de moluscos bivalves vivos, refrigerados, congelados e transformados da Turquia para consumo humano são prorrogadas por mais três anos. Tal deve-se ao facto de as deficiências persistentes na transformação dos alimentos nos estabelecimentos turcos aprovados para exportar moluscos bivalves para a UE, bem como os respectivos controlos, representarem riscos significativos para a segurança dos alimentos.

Acções

Recomenda-se vivamente às autoridades competentes e aos exportadores turcos que resolvam as deficiências identificadas na última auditoria sanitária e de segurança dos alimentos para exportação para a UE, incluindo a aplicação de medidas corretivas.

Cronologia

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2024.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.