Revisão do regulamento da UE relativo à desflorestação: simplificação
- Deforestation
Resumo
A União Europeia (UE) adiou a aplicação do Regulamento relativo à desflorestação da UE (EUDR, Regulamento 2023/1115) por mais 12 meses, até 30 de dezembro de 2026. Este adiamento deve-se a preocupações com os encargos para as empresas, bem como a preocupações técnicas com o sistema de informação do EUDR.
São também introduzidas as seguintes simplificações no REUE.
- Apenas os operadores que colocam pela primeira vez produtos agro-alimentares relevantes (gado, cacau, café, óleo de palma, soja) no mercado da UE devem avaliar a conformidade dos produtos com o REUE e apresentar declarações de diligência devida ao sistema de informação do REUE.
- os "operadores a jusante" - empresas que vendem ou transformam posteriormente estes produtos, mas que não são os primeiros a colocá-los no mercado da UE - já não têm de apresentar as suas próprias declarações de diligência. O primeiro operador a jusante deve continuar a estar registado no sistema de informação da EUDR e deve continuar a assegurar a rastreabilidade total, transmitindo os números de referência de todos os "produtos de base relacionados com a desflorestação" que utiliza, para serem utilizados na declaração de diligência. No entanto, esta informação não tem de ser transmitida a jusante da cadeia de abastecimento.
- os "micro e pequenos operadores primários" que colocam os seus próprios produtos no mercado da UE são obrigados a apresentar uma declaração simplificada única de conformidade com o RDUE, em vez de uma declaração completa de diligência devida.
UE adia a aplicação do Regulamento relativo à desflorestação até 30 de dezembro de 2026
Regulamento (UE) 2025/2650 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeita a determinadas obrigações dos operadores e comerciantes
Atualização
A União Europeia (UE) adiou a aplicação do Regulamento relativo à desflorestação da UE (EUDR, Regulamento 2023/1115) por mais 12 meses, até 30 de dezembro de 2026. Este adiamento deve-se a preocupações com os encargos para as empresas, bem como a preocupações técnicas com o sistema de informação do EUDR.
São também introduzidas as seguintes simplificações no REUE.
- Apenas os operadores que colocam pela primeira vez produtos agro-alimentares relevantes (gado, cacau, café, óleo de palma, soja) no mercado da UE devem avaliar a conformidade dos produtos com o REUE e apresentar declarações de diligência devida ao sistema de informação do REUE.
- os "operadores a jusante" - empresas que vendem ou transformam posteriormente estes produtos, mas que não são os primeiros a colocá-los no mercado da UE - já não têm de apresentar as suas próprias declarações de diligência. O primeiro operador a jusante deve continuar a estar registado no sistema de informação da EUDR e deve continuar a assegurar a rastreabilidade total, transmitindo os números de referência de todos os "produtos de base relacionados com a desflorestação" que utiliza, para serem utilizados na declaração de diligência. No entanto, esta informação não tem de ser transmitida a jusante da cadeia de abastecimento.
- os "micro e pequenos operadores primários" que colocam os seus próprios produtos no mercado da UE são obrigados a apresentar uma declaração simplificada única de conformidade com o RDUE, em vez de uma declaração completa de diligência devida.
Produtos afetados
Gado, cacau, café, óleo de palma, soja e produtos derivados
o que está a mudar?
Operadores a jusante: sem declarações de diligência devida
Nos termos do atual RDUE, todos os operadores que colocam pela primeira vez no mercado da UE produtos de base e produtos derivados relacionados com a desflorestação devem apresentar uma declaração de diligência devida através do sistema de informação RDUE. Atualmente, por exemplo, tanto um fabricante de bolachas que utilize chocolate como um grande retalhista que venda as bolachas de chocolate teriam de apresentar declarações de diligência devida, mesmo que o fornecedor do chocolate já tivesse apresentado uma declaração de diligência devida em relação ao cacau utilizado.
A nova proposta prevê que apenas os operadores que colocam pela primeira vez produtos agro-alimentares relevantes no mercado da UE devem apresentar declarações de diligência devida ao sistema de informação. Os operadores a jusante - empresas que subsequentemente vendem ou transformam esses produtos, mas não são os primeiros a colocá-los no mercado da UE - não terão de efetuar a devida diligência nem de apresentar declarações de diligência. O primeiro operador a jusante deve continuar a estar registado no sistema de informação da EUDR e deve continuar a assegurar a rastreabilidade total, transmitindo os números de referência da declaração de diligência de todos os produtos da desflorestação que utiliza. No entanto, esta informação não tem de ser transmitida a jusante da cadeia de abastecimento.
Pequenos operadores primários: requisitos mais simples
Existe uma nova categoria de micro e pequenos operadores primários (independentemente da sua forma jurídica) que estão estabelecidos em países classificados como de baixo risco (ver Regulamento da UE relativo à desflorestação: colaboração com países terceiros) e que colocam os seus próprios produtos no mercado da UE (ver Antecedentes).
Estes operadores devem apenas apresentar uma declaração simplificada única ao sistema de informação, em vez de uma declaração de diligência devida.
adiamento de 12 meses
A aplicação do EUDR é adiada até 30 de dezembro de 2026. Para os micro e pequenos operadores, a data de aplicação é 30 de junho de 2027.
Mais simplificação?
Além disso, nos termos do presente regulamento, a Comissão Europeia deve apresentar, até 30 de abril de 2026, um relatório sobre os potenciais encargos administrativos da EUDR, indicando como podem ser resolvidas as questões identificadas. Este relatório poderá conduzir a novas simplificações do REUE.
porquê?
O adiamento de 12 meses tem por objetivo assegurar que o sistema de informação do EUDR, que permite aos operadores apresentar declarações de diligência devida, esteja plenamente operacional e dar mais tempo às empresas para se prepararem para cumprir os requisitos do EUDR.
Cronologia
O regulamento é aplicável a partir de 26 de dezembro de 2025.
No entanto, a aplicação dos requisitos do EUDR é adiada até 30 de dezembro de 2026. Para os micro e pequenos operadores, a data de aplicação é 30 de junho de 2027.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
Um novo prazo de 12 meses dará aos fornecedores de países terceiros tempo suplementar para se prepararem para os requisitos básicos do RDC da UE, que não são alterados pela presente proposta. Os fornecedores devem fornecer aos importadores dados de geolocalização das parcelas de terreno onde os produtos de base são produzidos, bem como informações que demonstrem que os produtos de base foram produzidos em conformidade com a legislação nacional pertinente. Devem igualmente assegurar que estes dados e informações possam ser transmitidos ao longo da cadeia de abastecimento.
Os fornecedores não comunitários não serão afectados pelas alterações às obrigações dos operadores a jusante.
A nova categoria de "micro e pequenos operadores primários" aplica-se tanto a operadores da UE como a operadores de países terceiros. Na prática, é provável que o impacto da declaração simplificada seja limitado para os operadores não comunitários, uma vez que apenas afecta os operadores que comercializam os seus próprios produtos.
Contexto legal
O EUDR estabelece obrigações relativas às importações para a UE de produtos relacionados com o gado, o cacau, o café, o óleo de palma, a borracha, a soja e a madeira. Exige que os importadores da UE se certifiquem de que não existe risco, ou existe um risco negligenciável, de que a produção destes produtos tenha contribuído para a desflorestação, ou de que os produtos tenham sido produzidos ilegalmente de acordo com a legislação nacional. Para um resumo destes requisitos e das implicações para os fornecedores, consulte o Regulamento da desflorestação da UE: Requisitos para as partes interessadas fora da União Europeia.
O EUDR estava inicialmente previsto para ser aplicado a partir de 30 de dezembro de 2024, mas foi anteriormente adiado para 30 de dezembro de 2025.
As definições de micro e pequenos operadores baseiam-se no Regulamento 2013/34/UE (artigo 3.º), como se segue.
Uma microempresa é uma empresa que não excede dois dos três critérios seguintes:
- total do balanço: 450 000 euros
- volume de negócios líquido: 900 000 euros
- número médio de trabalhadores durante o exercício financeiro: 10.
Uma pequena empresa é aquela que não excede dois dos três critérios seguintes:
- total do balanço: 5.000.000 euros
- volume de negócios líquido: 10.000.000 euros
- número médio de trabalhadores durante o exercício: 50.
Os operadores que colocam os seus próprios produtos no mercado da UE são incluídos na categoria "micro e pequenos operadores primários", mesmo que excedam dois dos critérios acima enumerados para as micro e pequenas empresas, se puderem demonstrar que as suas actividades especificamente relacionadas com os produtos de base relacionados com a desflorestação (excluindo outros produtos de base que possam comercializar) não excedem dois dos três critérios.
Recursos
Conselho da UE (2025) Lei da desflorestação da UE: Conselho e Parlamento chegam a acordo sobre revisão específica. Comunicado de imprensa, 4 de dezembro.
Comissão Europeia (2025) A Comissão propõe medidas específicas para garantir a aplicação atempada do Regulamento da UE relativo à desflorestação. Comunicado de imprensa, 21 de outubro.
Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação da União de certas mercadorias e produtos associados à desflorestação e à degradação florestal
Diretiva 2013/34/UE relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas
Fontes
Regulamento (UE) 2025/2650 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeita a determinadas obrigações dos operadores e comerciantes
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
UE adia a aplicação do Regulamento relativo à desflorestação até 30 de dezembro de 2026
Regulation (EU) 2025/2650 amending Regulation (EU) 2023/1115 as regards certain obligations of operators and traders
o que está a mudar e porquê?
A União Europeia (UE) adiou a aplicação do Regulamento relativo à desflorestação da UE (EUDR, Regulamento 2023/1115) por mais 12 meses, até 30 de dezembro de 2026. Este adiamento deve-se a problemas técnicos relacionados com o sistema de informação do EUDR.
São também introduzidas as seguintes simplificações no EUDR para reduzir os encargos para as empresas criados pelos requisitos do EUDR.
- Apenas os operadores que colocam pela primeira vez produtos agro-alimentares relevantes (gado, cacau, café, óleo de palma, soja) no mercado da UE devem avaliar a conformidade dos produtos com o REUE e apresentar declarações de diligência devida ao sistema de informação do REUE.
- os "operadores a jusante" - empresas que vendem ou transformam posteriormente estes produtos, mas que não são os primeiros a colocá-los no mercado da UE - já não têm de apresentar as suas próprias declarações de diligência. O primeiro operador a jusante continua a ter de estar registado no sistema de informação da EUDR e a ter de assegurar a rastreabilidade total, transmitindo os números de referência de todos os "produtos de base relacionados com a desflorestação" que utiliza, para inclusão na declaração de diligência. No entanto, esta informação não tem de ser transmitida a jusante da cadeia de abastecimento.
- os "micro e pequenos operadores primários" estabelecidos num país classificado como de baixo risco (ver Regulamento da UE relativo à desflorestação: colaboração com países terceiros) e que colocam os seus próprios produtos no mercado da UE devem apresentar uma declaração simplificada única de conformidade com o RDUE, em vez de uma declaração de diligência devida completa.
Acções
Um prazo suplementar de 12 meses dá aos fornecedores não comunitários tempo adicional para se prepararem para os requisitos básicos do RDC da UE, que não são alterados pelo presente regulamento. Os fornecedores devem fornecer aos importadores dados de geolocalização das parcelas de terreno onde os produtos de base são produzidos, bem como informações que demonstrem que os produtos de base foram produzidos em conformidade com a legislação nacional pertinente.
Devem igualmente assegurar que estes dados e informações possam ser transmitidos ao longo da cadeia de abastecimento.
Cronologia
O regulamento é aplicável a partir de 26 de dezembro de 2025.
No entanto, a aplicação dos requisitos do EUDR é adiada até 30 de dezembro de 2026. Para os micro e pequenos operadores, a data de aplicação é 30 de junho de 2027.
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.