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2023/2429, 2023/2430

Revisão das normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas

  • Agricultural products
  • Product marketing standards

Resumo

A Comissão Europeia adoptou normas de comercialização revistas para os frutos e produtos hortícolas. De acordo com as novas regras, o país de origem, que anteriormente tinha de ser indicado para as frutas e produtos hortícolas, deve agora ser também indicado para os frutos secos, os frutos de casca rija e as bananas maduras. As regras revistas permitem igualmente que as frutas e produtos hortícolas que não cumpram as normas de comercialização sejam vendidos para transformação posterior ou para alimentação animal. Estas alterações visam apoiar os objectivos da Estratégia do Prado ao Prato da UE de melhorar a informação dos consumidores e reduzir o desperdício alimentar.

Entrada em vigor das normas de comercialização revistas para as frutas e produtos hortícolas

Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas de comercialização aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, a certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e ao sector das bananas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1666/1999 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.º 543/2011 e (UE) n.º 1333/2011 da Comissão

Atualização

A Comissão Europeia adoptou normas de comercialização revistas para os frutos e produtos hortícolas. De acordo com as novas regras, o país de origem, que anteriormente tinha de ser indicado para as frutas e produtos hortícolas, deve agora ser também indicado para os frutos secos, os frutos de casca rija e as bananas maduras. As regras revistas permitem igualmente que as frutas e produtos hortícolas que não cumpram as normas de comercialização sejam vendidos para transformação posterior ou para alimentação animal. Estas alterações visam apoiar os objectivos da Estratégia do Prado ao Prato da UE de melhorar a informação dos consumidores e reduzir o desperdício alimentar.

o que está a mudar?

O anexo do Regulamento (CE) nº 2023/2429 estabelece normas específicas para

  • maçãs
  • citrinos
  • kiwis
  • alfaces/endívias
  • pêssegos/nectarinas
  • pêras
  • morangos
  • pimentos doces
  • uvas de mesa
  • tomates
  • bananas.

As principais alterações introduzidas pelo novo regulamento são as seguintes.

Um único conjunto de regras

As regras relativas às normas de comercialização estavam anteriormente dispersas pelos Regulamentos n. º 1666/1999 (uvas), n. º 1333/2011 (bananas) e n.º 543/2011 (outras frutas e produtos hortícolas). Estes são agora fundidos num único regulamento.

Indicação de origem

De acordo com as novas regras, os seguintes produtos, que anteriormente não eram obrigados a indicar o seu país de origem, passam a ter de o fazer [códigos da Nomenclatura Combinada (NC) entre parêntesis]:

  • frutos secos [no código (ex) 0813)
  • figos secos (0804 20 90)
  • uvas secas (0806 20)
  • bananas maduras (0803 90 10)
  • cogumelos não cultivados (0709 51 a ex 0709 56 e 0709 59)
  • alcaparras (0709 90 40)
  • amêndoas amargas (0802 11 10)
  • amêndoas sem casca (0802 12)
  • avelãs sem casca (0802 22)
  • nozes sem casca (0802 32)
  • pistácios sem casca (0802 52)
  • macadâmias sem casca (0802 62)
  • pinhões sem casca (0802 90 92)
  • nozes pecã (0802 99 10)
  • outras frutas de casca rija (0802 99 90)
  • plátanos secos (0803 10 90)
  • citrinos secos (0805)
  • misturas de nozes tropicais (0813 50 31)
  • misturas de outras frutas de casca rija (0813 50 39)
  • açafrão (0910 20)
  • frutas e produtos hortícolas que tenham sido submetidos a qualquer preparação para além do corte, tal como indicado na norma aplicável da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE); ou que não estejam intactos, o que os torna prontos para serem consumidos frescos ou cozinhados (anteriormente designados frutas e produtos hortícolas "prontos a comer" ou "prontos para a cozinha", também conhecidos na indústria como produtos da 4ª gama). Estes produtos da quarta gama não têm de cumprir normas de comercialização para além da indicação da origem.

Norma relativa às bananas

O regulamento alinha a norma da UE com a norma do Codex Alimentarius, mas omite o requisito da norma do Codex de ter um mínimo de quatro dedos à mão ou em cacho, para evitar o desperdício de alimentos (n.º 2 do artigo 4.º).

Produtos que não necessitam de estar em conformidade com as normas de comercialização

Os produtos que não necessitam de estar em conformidade com as normas de comercialização (artigo 5º) são os seguintes

  • destinados à transformação industrial
  • vendidos aos consumidores para uso pessoal e destinados à transformação
  • produtos da 4ª gama
  • destinados à alimentação animal/utilização não alimentar.

Prestação de informações ao longo da cadeia de abastecimento

As informações exigidas de acordo com as normas de comercialização devem ser indicadas na parte lateral da embalagem (impressas diretamente ou num rótulo) (artigo 6.º). No caso de mercadorias expedidas a granel, a informação deve constar de um documento que acompanhe as mercadorias ou de um aviso afixado de forma visível no meio de transporte.

As facturas e os documentos de acompanhamento devem incluir o nome do produto no país de origem e, sempre que exigido por normas de comercialização específicas, a classe (Extra; Classe I; Classe II), a variedade e o tipo comercial do produto.

porquê?

Estas alterações às regras visam alcançar os objectivos da estratégia "Do prado ao prato" da UE de melhorar a informação dos consumidores (através da indicação obrigatória da origem) e reduzir o desperdício alimentar (isentando certos produtos da necessidade de cumprir as normas de comercialização).

Cronologia

As novas regras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

As normas de comercialização exigem que os fornecedores de bananas amadurecidas, frutos secos e frutos de casca rija incluam informações sobre a origem destes produtos nos documentos que acompanham as remessas. Isto também se aplica a produtos que tenham sido submetidos a uma preparação para além do corte. A norma reduz potencialmente o desperdício alimentar ao permitir que os produtos hortofrutícolas que não cumprem os requisitos da classe II das normas de comercialização da UNECE, mas que ainda são comestíveis, sejam comercializados para transformação ou para alimentação animal.

Acções recomendadas

Os fornecedores de bananas maduras, frutos secos, frutos de casca rija e produtos frescos preparados para além do corte (tal como definido pelas normas da UNECE) devem garantir que a sua rotulagem indica o país de origem a partir de 2025.

Contexto legal

Para mais informações, ver Explicação das normas de comercialização da UE.

O Regulamento ( CE ) n.º 2023/2430 estabelece regras pormenorizadas sobre o modo como os Estados-Membros devem organizar e efetuar controlos para garantir que as frutas, os produtos hortícolas e as bananas cumprem as normas de comercialização da UE (ver Controlos das normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas).

Fontes

Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 da Comissão no que respeita às normas de comercialização aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e ao sector das bananas

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

Entrada em vigor das normas de comercialização revistas para as frutas e produtos hortícolas

Commission Delegated Regulation (EU) 2023/2429 as regards marketing standards for the fruit and vegetables sector, certain processed fruit and vegetable products and the bananas sector

o que está a mudar e porquê?

Um conjunto de regras

O Regulamento 2023/2429 relativo às normas de comercialização da UE funde três normas existentes que abrangem as uvas, as bananas e outras frutas e produtos hortícolas. Acrescenta ao Regulamento (CE ) n. º 1308/2013 e revoga os Regulamentos (CE ) n.º 543/2011 e ( CE) n.º 1333/2011.

Indicação de origem

Ao abrigo das novas regras, os seguintes produtos, que anteriormente não eram obrigados a indicar o seu país de origem, devem agora fazê-lo:

  • frutos secos [no código (ex) 0813)
  • figos secos (0804 20 90)
  • uvas secas (0806 20)
  • bananas maduras (0803 90 10)
  • cogumelos não cultivados (0709 51 a ex 0709 56 e 0709 59)
  • alcaparras (0709 90 40)
  • amêndoas amargas (0802 11 10)
  • amêndoas sem casca (0802 12)
  • avelãs sem casca (0802 22)
  • nozes sem casca (0802 32)
  • pinhões (0802 90 50)
  • pistácios (0802 50 00)
  • macadâmias (0802 60 00)
  • nozes pecã (0802 90 20)
  • outras frutas de casca rija (0802 90 85)
  • plátanos secos (0803 10 90)
  • citrinos secos (0805)
  • misturas de nozes tropicais (0813 50 31)
  • misturas de outras frutas de casca rija (0813 50 39)
  • açafrão (0910 20)
  • frutas e produtos hortícolas que foram submetidos a qualquer preparação para além do corte (conhecidos como "prontos a comer" ou "prontos para a cozinha", também conhecidos na indústria como produtos de 4ª gama).

(Os números entre parêntesis são os códigos da Nomenclatura Combinada ou da NC).

O objetivo é fornecer informações aos consumidores dos produtos.

Norma relativa às bananas

A proposta alinha, em grande medida, a norma da UE para as bananas com a norma do Codex Alimentarius, mas não exige um mínimo de quatro dedos por mão ou por cacho. O objetivo é evitar o desperdício alimentar.

Prestação de informações ao longo da cadeia de abastecimento

As informações exigidas pelas normas de comercialização devem ser claramente indicadas na parte lateral da embalagem. Podem ser impressas diretamente na embalagem ou num rótulo fixado de forma segura à embalagem. No caso de mercadorias expedidas a granel, a informação deve ser fornecida num documento que acompanhe as mercadorias ou claramente afixada no interior do meio de transporte.

As facturas e os documentos de acompanhamento devem incluir o nome do produto no país de origem. As normas de comercialização de produtos específicos podem também exigir a indicação da classe, da variedade e do tipo comercial.

Acções

Os fornecedores de bananas maduras, frutos secos, frutos de casca rija e produtos frescos preparados para além do corte (tal como definido pelas normas da UNECE) devem garantir que a sua rotulagem indica o país de origem a partir de 1 de janeiro de 2025.

Cronologia

As novas regras são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.