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2024/1957

Revisão das listas de proibição temporária de pragas vegetais

  • Plant health
  • Priority pests

Resumo

A União Europeia (UE) incluiu a lagarta-da-couve-mexicana (Copitarsia decolora) e o escaravelho-preto (Lagria villosa) na sua lista de pragas proibidas e prorrogou a inclusão de mais três pragas proibidas.

No total, existem agora seis pragas na lista da UE de pragas vegetais temporariamente proibidas.

A UE acrescenta a lagarta-da-couve-mexicana e o escaravelho-escuro à lista de pragas proibidas e alarga a inclusão de três pragas

Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2026/1553, de 9 de julho de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 no que diz respeito à proibição temporária da introdução, circulação, detenção, multiplicação ou libertação de certas pragas no território da União [terceira alteração]

Regulamento de Execução n. º 2025/356 da Comissão [segunda alteração]

Regulamento de Execução da Comissão n.º 2024/1957 [primeira alteração]

Atualização

A União Europeia (UE) incluiu a lagarta-da-couve-mexicana (Copitarsia decolora) e o escaravelho-preto (Lagria villosa) na sua lista de pragas proibidas e prorrogou a inclusão de mais três pragas proibidas.

No total, existem agora seis pragas na lista da UE de pragas vegetais temporariamente proibidas.

Produtos afetados

Alfalfa, maçã, espargos, beringela, banana/banana-da-terra, brócolos, couve, couve-flor, grão-de-bico, citrinos, café, feijão comum, pepino, alho, videira, alface, milho, cebola, pêssego, amendoim, pêra, caqui, ananás, batata, arroz, sorgo, soja, frutos de caroço, morango, girassol, cereja doce, casca de tanbark, chá, tabaco, tomate, trigo

o que está a mudar?

A UE atualiza regularmente a lista de pragas cuja introdução na UE está temporariamente proibida, com base nos dados científicos disponíveis. A lista é publicada no anexo do Regulamento n.º 2022/1941.

Julho de 2026

O novo regulamento introduz proibições temporárias para mais duas pragas até 30 de junho de 2031:

O regulamento prorroga igualmente as proibições temporárias existentes de 31 de maio de 2027 até 31 de maio de 2030 para:

  • a lagarta do botão do tabaco (Chloridea virescens)
  • a tortrix oriental do chá (Homona magnanima)
  • lagarta-do-milho-de-listras-amarelas (Spodoptera ornithogalli).

Esta prorrogação permite dispor de mais tempo para avaliar se estas pragas devem ser incluídas de forma permanente na lista de pragas de quarentena da União.

Consulte o Quadro 1 para ver a lista atualizada.

Fevereiro de 2025 e julho de 2024

A traça-de-bico (Leucinodes pseudorbonalis) foi retirada da lista em 2025, na sequência da retirada, em 2024, do broca da beringela (Leucinodes orbonalis).

A tortrix oriental do chá (H. magnanima) foi adicionada à lista em 2024, na sequência da sua descoberta em produtos importados interceptados nos controlos fronteiriços da UE (CABI 2020; JKI 2024).

porquê?

A lagarta-da-cabeça-de-repolho-mexicana (C. decolora) e o escaravelho-escuro (L. villosa) têm sido repetidamente detetados em remessas de plantas e produtos vegetais importados para a UE provenientes de países terceiros. Não se tem conhecimento da sua ocorrência na UE, e as avaliações preliminares de risco realizadas pela Espanha e pelos Países Baixos (NVWA 2025) concluíram que representam um elevado risco fitossanitário e podem preencher os critérios para serem consideradas pragas de quarentena da União. A proibição temporária permanecerá em vigor enquanto forem realizadas avaliações completas do risco fitossanitário.

A retirada de L. pseudorbonalis da lista em 2025 decorreu de avaliações realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA 2024a, 2024b).

A lista de pragas regulamentadas é atualizada de forma contínua, de acordo com as avaliações científicas mais recentes.

Cronologia

A lista revista de pragas proibidas entra em vigor a partir de 30 de julho de 2026.

Contexto legal

O Regulamento n. º 2022/1941 proíbe a introdução, a circulação, a detenção, a multiplicação ou a libertação de determinadas pragas no território da UE.

Quando os Estados-Membros da UE notificam a Comissão Europeia da presença, em remessas, de novas pragas que não constam da lista de pragas de quarentena da União, mas que representam um risco significativo, essas pragas são temporariamente incluídas na lista, enquanto se aguarda uma avaliação mais aprofundada e a sua eventual inclusão no Anexo II do Regulamento n. º 2019/2072.

Recursos

CABI (2020) Homona magnanima (tortrix oriental do chá). Banco de Conhecimento PlantwisePlus.

EFSA (2024a) Avaliação do risco fitossanitário da Leucinodes orbonalis para a União Europeia. EFSA Journal, 22(3): e8498.

EFSA (2024b) Avaliação do risco fitossanitário das espécies africanas de Leucinodes para a União Europeia. EFSA Journal, 22(4): e8739.

JKI (2024) Avaliação rápida do risco fitossanitário (PRA) para Homona magnanima – Interceção. Julius Kühn-Institut, 6 de junho.

NVWA (2025) Análise rápida de Lagria villosa (Fabricius, 1781) [descarregar]. Autoridade Neerlandesa para a Segurança dos Alimentos e dos Produtos de Consumo [Nederlandse Voedsel-en Warenautoriteit], 27 de junho.

Regulamento (UE) n.º 2024/1957 no que diz respeito à proibição da introdução, circulação, detenção, multiplicação ou libertação de certas pragas

Regulamento (UE) n.º 2022/1941 relativo à proibição da introdução, circulação, detenção, multiplicação ou libertação de certas pragas

Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão no que diz respeito às medidas de proteção contra pragas vegetais

Fontes

Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2026/1553, de 9 de julho de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1941 no que diz respeito à proibição temporária da introdução, circulação, detenção, multiplicação ou libertação de certas pragas no território da União [terceira alteração]

Regulamento de Execução (UE) n.º 2025/356 da Comissão [segunda alteração]

Regulamento de Execução (UE) n.º 2024/1957 da Comissão [primeira alteração]

Quadros e figuras

AG00476_Table1REV_30-07-26

Source: based on Regulation 2026/1553 (Annex)

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE acrescenta a lagarta-da-couve-mexicana e o escaravelho-escuro à lista de pragas proibidas e alarga a inclusão de três pragas

Commission Implementing Regulation (EU) 2026/1553 of 9 July 2026 amending Implementing Regulation (EU) 2022/1941 as regards the temporary prohibition of introduction into, movement within, holding, multiplication or release of certain pests in the Union territory [third amendment]

Commission Implementing Regulation (EU) 2025/356 [second amendment]

Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1957 [first amendment]

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) atualizou a sua lista provisória de pragas proibidas (Regulamento n.º 2022/1941) com base em recentes avaliações de risco fitossanitário.

Em 2026, a UE adicionou mais duas pragas:

e alargou as proibições temporárias existentes para:

  • lagarta do botão do tabaco (Chloridea virescens)
  • a tortrix oriental do chá (Homona magnanima)
  • lagarta-do-milho-de-listras-amarelas (Spodoptera ornithogalli).

Esta prorrogação permite um prazo adicional para avaliar se estas pragas devem ser incluídas de forma permanente na lista de pragas de quarentena da União.

Consulte o Quadro 1 para ver a lista atualizada.

Cronologia

A lista revista de pragas proibidas entra em vigor a partir de 30 de julho de 2026.

Quadros e figuras

AG00476_Table1REV_30-07-26

Source: based on Regulation 2026/1553 (Annex)

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.