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Embalagens de plástico de utilização única para produtos frescos

  • Plastics

Resumo

O Regulamento 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens (PPWR) proíbe as embalagens de plástico de utilização única para quantidades de fruta e legumes frescos inferiores a 1,5 kg, tais como redes, sacos, tabuleiros e contentores, vendidas na União Europeia (UE) a partir de 1 de janeiro de 2030. A Comissão Europeia fornecerá orientações pormenorizadas até fevereiro de 2027, incluindo uma lista de embalagens isentas.

A Comissão solicitou um parecer científico à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que servirá de base para a elaboração destas diretrizes.

A EFSA está agora a recolher informações de operadores da UE e de países terceiros sobre como e porque utilizam embalagens específicas (de plástico) para frutas, legumes e ervas aromáticas frescas < 1,5 kg através de um inquérito até 30 de janeiro de 2026. Para informações confidenciais, o feedback pode ser fornecido através do sistema de envio eletrónico em linha da EFSA (o acesso deve ser solicitado à EFSA).

A AESA solicita informações sobre o impacto da proibição das embalagens de plástico de utilização única para frutas, legumes e ervas aromáticas frescas em quantidades inferiores a 1,5 kg

Apelo à apresentação de dados sobre embalagens de produtos frescos não transformados: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Atualização

O Regulamento 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens (PPWR) proíbe as embalagens de plástico de utilização única para quantidades de fruta e legumes frescos inferiores a 1,5 kg, tais como redes, sacos, tabuleiros e contentores, vendidas na União Europeia (UE) a partir de 1 de janeiro de 2030. A Comissão Europeia fornecerá orientações pormenorizadas até fevereiro de 2027, incluindo uma lista de embalagens isentas.

A Comissão solicitou um parecer científico à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que servirá de base para a elaboração destas diretrizes.

A EFSA está agora a recolher informações de operadores da UE e de países terceiros sobre como e porque utilizam embalagens específicas (de plástico) para frutas, legumes e ervas aromáticas frescas < 1,5 kg através de um inquérito até 30 de janeiro de 2026. Para informações confidenciais, o feedback pode ser fornecido através do sistema de envio eletrónico em linha da EFSA (o acesso deve ser solicitado à EFSA).

Produtos afetados

Produtos hortícolas, raízes e tubérculos comestíveis; frutos comestíveis, nozes e cascas

o que está a mudar?

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) está a preparar um parecer científico sobre a implementação de uma proibição de embalagens de plástico de utilização única para frutas, legumes e ervas frescas embaladas em quantidades inferiores a 1,5 kg. Procura obter informações documentadas dos operadores (por exemplo, operadores de empresas do sector alimentar, autoridades alimentares nacionais, instituições de investigação e universidades). Em particular, a AESA está a procurar informações sobre

  • a forma mais comum de vender fruta e produtos hortícolas frescos não transformados e as razões para o acondicionamento em pequenas porções
  • principais sistemas de embalagem de plástico e/ou alternativos utilizados para quantidades < 1,5 kg
  • potenciais limitações ou desvantagens dos materiais de embalagem alternativos em comparação com as embalagens de plástico em termos de qualidade microbiológica e/ou segurança dos produtos
  • práticas de manuseamento que seriam necessárias em todas as cadeias de abastecimento para garantir a segurança e a qualidade microbianas e/ou para proteger os produtos de danos mecânicos se passassem para embalagens a granel ou alternativas
  • riscos microbiológicos e microrganismos de deterioração mais relevantes para a segurança e a qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos não transformados e os factores que influenciam a contaminação ou o crescimento microbiológico.

As partes interessadas são convidadas a apresentar informações através de um inquérito: Call for data on unprocessed fresh produce packaging. Para informações confidenciais, o feedback pode ser fornecido através do sistema de envio eletrónico em linha da EFSA (o acesso deve ser solicitado à EFSA) - ver "Acções recomendadas".

porquê?

A partir de 1 de janeiro de 2030, as embalagens de plástico de utilização única serão proibidas para frutas e produtos hortícolas frescos com menos de 1,5 kg (por exemplo, redes, sacos, tabuleiros e contentores) (Regulamento 2025/40, anexo V, ponto 2). As embalagens de papel que contenham mais de 5% de plástico estão incluídas na proibição.

Atualmente, estão previstas apenas duas isenções, a saber

  • essas embalagens são necessárias para evitar a perda de água ou de outros fluidos, os riscos microbiológicos, os choques físicos ou a oxidação
  • não existe outra forma de separar os frutos e produtos hortícolas biológicos dos não biológicos no ponto de venda.

A Comissão Europeia fornecerá orientações mais pormenorizadas sobre a forma de aplicar esta proibição de embalagens até 12 de fevereiro de 2027. Estas orientações incluirão uma lista não exaustiva de embalagens de plástico de utilização única autorizadas que evitam a perda de água e de turgescência, os riscos microbiológicos, os choques físicos ou a oxidação.

A Comissão solicitou à AESA que emitisse um parecer científico que servirá de base à elaboração destas orientações. A EFSA estimará os impactos relacionados com a contaminação cruzada, a sobrevivência e/ou o crescimento microbiano (agentes patogénicos de origem alimentar e microrganismos de deterioração) devido à proibição das embalagens de plástico de utilização única para frutos, legumes e ervas aromáticas frescos não transformados. Avaliará diferentes tipos de embalagens (embalagens de plástico de utilização única, caixotes de madeira e cartão, caixas e sacos com menos de 5% de plástico) utilizadas durante a distribuição e a venda a retalho e compará-las-á com uma situação em que não são utilizadas embalagens. A avaliação limita-se a embalagens numa atmosfera normal (não modificada) e a frutas e legumes frescos não transformados. Os aspectos relacionados com os riscos químicos dos materiais de embalagem não serão considerados no presente parecer científico.

Cronologia

A AESA apresentará o seu parecer científico até 30 de novembro de 2026.

As orientações da Comissão serão disponibilizadas até 12 de fevereiro de 2027.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Os exportadores de frutas e legumes frescos embalados para a UE devem cumprir as novas regras que limitam a utilização de embalagens de plástico de utilização única para produtos embalados com menos de 1,5 kg a partir de 1 de janeiro de 2030.

Cada Estado-Membro da UE pode introduzir mais isenções, para além das enumeradas nas orientações da Comissão de fevereiro de 2027. As diferentes aplicações nacionais das regras entre os 27 Estados-Membros da UE terão de ser acompanhadas de perto.

Acções recomendadas

Os operadores dentro e fora da UE podem fornecer informações à EFSA através de um inquérito até 30 de janeiro de 2026.

No caso de informações confidenciais, as respostas podem ser fornecidas através do sistema de apresentação eletrónica em linha da EFSA. O acesso deve ser solicitado através do endereço servicedesk@efsa.europa.eu - para mais informações, consulte o Guia do Utilizador do Portalino e o Guia do Utilizador da EFSA sobre Confidencialidade.

Contexto legal

O Regulamento 2025/40 (PPWR) estabelece novas regras da UE sobre embalagens e resíduos de embalagens, incluindo a conceção e a gestão de resíduos. Este regulamento estabelece novas regras para todas as embalagens e resíduos de embalagens de qualquer material, com o objetivo de

  • evitar e reduzir os resíduos de embalagens e estimular a reutilização
  • tornar todas as embalagens no mercado da UE recicláveis de uma forma economicamente viável
  • aumentar a reciclagem dos materiais de embalagem, especialmente do plástico, e a sua reutilização.

Estas regras serão aplicáveis a partir de diferentes datas. Para mais informações, consulte as novas regras da UE em matéria de embalagens.

Recursos

Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904, e revoga a Diretiva 94/62/CE

Pedido de parecer científico à EFSA sobre a aplicação do ponto 2 do anexo V do Regulamento (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens. EFSA-Q-2025-00456

Fontes

Pedido de dados sobre embalagens de produtos frescos não transformados, EFSA-Q-2025-00456

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A AESA solicita informações sobre o impacto da proibição das embalagens de plástico de utilização única para frutas, legumes e ervas aromáticas frescas em quantidades inferiores a 1,5 kg

Call for data on unprocessed fresh produce packaging: European Food Safety Authority

o que está a mudar e porquê?

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) está a recolher informações para preparar um parecer científico sobre a forma de implementar a proibição de embalagens de plástico de utilização única para frutas, legumes e ervas frescas embaladas com menos de 1,5 kg.

Esta proibição, que se aplica a partir de 1 de janeiro de 2030, incluirá (por exemplo) redes, sacos, tabuleiros e contentores e embalagens de papel que contenham mais de 5% de plástico.

A Comissão Europeia publicará orientações pormenorizadas sobre a forma de aplicar esta proibição de embalagens até 12 de fevereiro de 2027. O parecer científico da EFSA ajudará a Comissão a preparar estas diretrizes.

As diretrizes incluirão uma lista não exaustiva de embalagens de plástico de utilização única que continuarão a ser permitidas. Atualmente, estão previstas apenas duas isenções:

  • quando as embalagens de plástico são necessárias para evitar a perda de água ou líquidos, riscos para a segurança dos alimentos, danos ou oxidação
  • quando não houver outra forma de separar frutas e legumes biológicos e não biológicos no ponto de venda.

A EFSA está agora a recolher informações de operadores da UE e de países terceiros sobre como e porque utilizam embalagens específicas (de plástico) para frutas, legumes e ervas aromáticas frescas < 1,5 kg através de um inquérito até 30 de janeiro de 2026. Para informações confidenciais, o feedback pode ser fornecido através do sistema de envio eletrónico em linha da EFSA (o acesso deve ser solicitado à EFSA) - ver "Acções".

Acções

Os operadores dentro e fora da UE podem fornecer informações à EFSA através deste inquérito até 30 de janeiro de 2026. No caso de informações confidenciais, as respostas podem ser fornecidas através do sistema de envio eletrónico em linha da EFSA. O acesso deve ser solicitado através do endereço servicedesk@efsa.europa.eu - para mais informações, consulte o Guia do Utilizador do Portalino e o Guia do Utilizador da EFSA sobre Confidencialidade.

Cronologia

As orientações da Comissão serão disponibilizadas até 12 de fevereiro de 2027.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.