AGRINFO AGRINFO logo
As últimas novidades sobre as políticas agro-alimentares da ue com impacto nos países de baixo e médio rendimento

Derrogação temporária para a verificação de remessas para importação para a UE e emissão de certificados de inspeção biológica

  • Organic production

Resumo

O Regulamento (CE) 2021/1698 (artigo 16.º) exige que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os organismos de controlo (OC) reconhecidos pela UE inspecionem e certifiquem os produtos biológicos importados para a UE de acordo com o novo regime de conformidade biológica (Regulamento (UE) 2018/848). No entanto, o reconhecimento dos organismos de controlo (OC) ao abrigo do novo regime foi adiado. Isto significa que a certificação de conformidade de muitos operadores e grupos de operadores em países terceiros deverá estar ainda pendente até 31 de dezembro de 2024. Para evitar perturbações no comércio no início de 2025, a UE aprovou uma derrogação temporária (isenção) até 15 de outubro de 2025, que concede tempo adicional para a conclusão da certificação.

Entre 1 de janeiro e 15 de outubro de 2025, os OC poderão emitir certificados de inspeção para remessas fornecidas por operadores e grupos de operadores que ainda estejam certificados ao abrigo do antigo regime de equivalência, desde que

  • o OC seja reconhecido ao abrigo do novo regime de conformidade, e
  • o operador ou grupo de operadores tenha um certificado biológico válido ao abrigo do regime de equivalência, e
  • o seu pedido de certificação ao abrigo do novo regime esteja pendente em 31 de dezembro de 2024 .

Para os operadores cujo pedido de certificação esteja pendente em 31 de dezembro de 2024 , os certificados emitidos aos operadores ao abrigo do antigo regime de equivalência continuarão a ser válidos para as importações da UE após 31 de dezembro de 2024 até à sua data de expiração ou, o mais tardar, até 15 de outubro de 2025.

Derrogação temporária aprovada para permitir a continuação da validade de certos certificados biológicos baseados na equivalência até 15 de outubro de 2025

Regulamento Delegado (UE) 2024/3095 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 no que diz respeito à certificação de determinados operadores e grupos de operadores em países terceiros e aos controlos realizados pelas autoridades e organismos de controlo aos seus produtos biológicos

Atualização

O Regulamento (CE) 2021/1698 (artigo 16.º) exige que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os organismos de controlo (OC) reconhecidos pela UE inspecionem e certifiquem os produtos biológicos importados para a UE de acordo com o novo regime de conformidade biológica (Regulamento (UE) 2018/848). No entanto, o reconhecimento dos organismos de controlo (OC) ao abrigo do novo regime foi adiado. Isto significa que a certificação de conformidade de muitos operadores e grupos de operadores em países terceiros deverá estar ainda pendente até 31 de dezembro de 2024. Para evitar perturbações no comércio no início de 2025, a UE aprovou uma derrogação temporária (isenção) até 15 de outubro de 2025, que concede tempo adicional para a conclusão da certificação.

Entre 1 de janeiro e 15 de outubro de 2025, os OC poderão emitir certificados de inspeção para remessas fornecidas por operadores e grupos de operadores que ainda estejam certificados ao abrigo do antigo regime de equivalência, desde que

  • o OC seja reconhecido ao abrigo do novo regime de conformidade, e
  • o operador ou grupo de operadores tenha um certificado biológico válido ao abrigo do regime de equivalência, e
  • o seu pedido de certificação ao abrigo do novo regime esteja pendente em 31 de dezembro de 2024 .

Para os operadores cujo pedido de certificação esteja pendente em 31 de dezembro de 2024 , os certificados emitidos aos operadores ao abrigo do antigo regime de equivalência continuarão a ser válidos para as importações da UE após 31 de dezembro de 2024 até à sua data de expiração ou, o mais tardar, até 15 de outubro de 2025.

Produtos afetados

Produtos biológicos

o que está a mudar?

O novo Regulamento Orgânico da UE (UE) 2018/848 introduziu uma alteração fundamental, passando de um regime de equivalência para um regime de conformidade. O novo regulamento foi aplicado em 1 de janeiro de 2022, com um período de transição de 3 anos. O novo regime de conformidade altera muitos aspectos da produção biológica e da rotulagem, incluindo o sistema de controlos, o regime comercial e as regras de produção. Ver Novo Regulamento da UE relativo à produção biológica explicado.

As autoridades de controlo (AC) e os organismos de controlo (OC) devem constar da lista do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 como sendo oficialmente aprovados (reconhecidos) ao abrigo do novo regime de conformidade. O Regulamento (UE) 2021/1698 estabelece regras adicionais sobre a auditoria de remessas para exportação para a UE e sobre a certificação de operadores e grupos de operadores, com requisitos para uma inspeção física no local.

O reconhecimento das AC e dos OC ao abrigo do antigo regime de equivalência expira em 31 de dezembro de 2024, no final do período de transição. A partir de 1 de janeiro de 2025, para auditar e certificar operadores e grupos de operadores em países não pertencentes à UE e emitir certificados de inspeção para remessas de importação, os OC devem ser oficialmente reconhecidos ao abrigo do novo regime de conformidade. Não há alterações a este requisito. Vários OC foram reconhecidos e a lista de OC aprovados está em constante atualização. Ver Produtos biológicos: Reconhecimento dos organismos de controlo

O regulamento adopta um período de derrogação temporária entre 1 de janeiro e 15 de outubro de 2025 em relação aos controlos e à certificação. Durante este período, os OC reconhecidos ao abrigo do regime de conformidade poderão emitir certificados de controlo para remessas fornecidas por operadores e grupos de operadores ainda certificados ao abrigo do antigo regime de equivalência e cuja certificação ao abrigo do novo regime esteja pendente em 31 de dezembro de 2024 . Os certificados emitidos aos operadores ao abrigo do antigo regime de equivalência permanecerão válidos para as importações da UE após 31 de dezembro de 2024 até à data de expiração ou, o mais tardar, até 15 de outubro de 2025.

A derrogação aplica-se aos operadores e grupos de operadores cuja certificação esteja pendente. Isto significa que, para exportar para a UE após 1 de janeiro de 2025, devem ter-se candidatado ao regime de conformidade e/ou ter-se comprometido a cumprir com um OC reconhecido.

porquê?

Registaram-se atrasos significativos na apresentação dos pedidos de reconhecimento das AC e dos OC ao abrigo do Regulamento 2018/848. Esta situação não lhes deu tempo suficiente para concluir todas as inspecções no local necessárias para certificar os operadores em países terceiros e para lhes dar tempo para alinharem as suas práticas ao abrigo do novo regime de conformidade (antes de 31 de dezembro de 2024).

É proposta uma derrogação para tentar evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio de produtos biológicos de países terceiros em resultado deste atraso.

Cronologia

O presente regulamento entra em vigor em 12 de dezembro de 2024.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Mesmo com a derrogação até 15 de outubro de 2025, receia-se que o sector biológico em países não pertencentes à UE venha a enfrentar desafios significativos. O calendário proposto significa que as AC e os OC terão de começar a efetuar auditorias de conformidade (auditorias em relação às novas regras) a partir de julho de 2024 para cumprir o prazo.

Como os produtores ainda não foram auditados em relação às novas regras, podem não ter conhecimento de incumprimentos críticos e não ser capazes de pôr em prática todas as medidas necessárias para cumprir, pelo que não estarão prontos para uma auditoria nessa altura(FiBL e AGROCALIDAD 2024). Este é particularmente o caso dos que são afectados pelas alterações às regras de certificação de grupo e que têm de criar novas entidades jurídicas para cumprir os novos requisitos da UE para um grupo de operadores. As adaptações às novas regras de produção também necessitam de tempo para serem devidamente assimiladas, estando ainda pendente a clarificação de algumas regras. Algumas partes interessadas solicitaram a prorrogação da data de 31 de dezembro de 2025 para evitar um risco elevado de descertificação(FTAO 2024).

Contexto legal

O Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica é o ato de base que estabelece as regras da UE em matéria de produção biológica e de rotulagem dos produtos biológicos. Revê e reforça o sistema de controlos, o regime comercial e as regras de produção. Introduziu uma alteração fundamental na abordagem regulamentar, passando do princípio da equivalência para o princípio da conformidade. O anterior Regulamento (CE) n.º 834/2007 reconhecia que os produtos biológicos podiam ser produzidos de formas diferentes, mas equivalentes em termos de resultados e de alinhamento com os princípios biológicos. Ao abrigo do novo regulamento, este princípio é alterado para um sistema de conformidade: os produtores de países terceiros terão de cumprir exatamente o mesmo conjunto de regras que os da UE, a menos que um país terceiro tenha sido reconhecido, ao abrigo de um acordo comercial, como tendo um sistema de produção biológica equivalente ao da UE. Para mais informações, consultar o novo regulamento da UE relativo à produção biológica.

Recursos

FiBL e AGROCALIDAD (2024) Informe final sobre las implicaciones del reglamento orgánico (UE) 2018/848 en Ecuador. Instituto de Investigação da Agricultura Biológica, Suíça e Agência de Regulação e Controlo Fitossanitário e Zoossanitário, Equador.

FTAO (2024) Evitar os impactos negativos do novo Regulamento Orgânico da UE: Uma transição justa para os produtores orgânicos do Comércio Justo acederem ao mercado europeu. Gabinete de Advocacia do Comércio Justo.

Fontes

Projeto de regulamento delegado da Comissão relativo à certificação de determinados operadores e grupos de operadores em países terceiros e aos controlos realizados pelas autoridades e organismos de controlo aos seus produtos biológicos

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

Derrogação temporária aprovada para permitir a continuação da validade de certos certificados biológicos baseados na equivalência até 15 de outubro de 2025

Commission Delegated Regulation (EU) 2024/3095 of 29 July 2024 amending Delegated Regulation (EU) 2021/1698 as regards the certification of certain operators and groups of operators in third countries and the controls performed by control authorities and control bodies on their organic products

o que está a mudar e porquê?

O novo Regulamento Orgânico da UE (UE) 2018/848 introduziu um novo regime de conformidade com muitas alterações associadas, com um período de transição de 3 anos para os organismos de controlo em países não pertencentes à UE a partir de 1 de janeiro de 2022.

De acordo com as novas regras, a intenção inicial era que, a partir de 1 de janeiro de 2025, toda a certificação biológica se baseasse na conformidade com o Regulamento 2018/848 e fosse realizada por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido pela UE ao abrigo do regime de conformidade. No entanto, a UE adoptou agora uma derrogação temporária (isenção) das novas regras para o período de 1 de janeiro a 15 de outubro de 2025, uma vez que se verificaram atrasos no reconhecimento dos organismos de controlo pela UE.

Entre 1 de janeiro e 15 de outubro de 2025, pode ainda ser emitido um certificado de inspeção biológica para produtos fornecidos por operadores e grupos de operadores que tenham um certificado biológico válido ao abrigo do antigo regime de equivalência e cujo pedido ao abrigo do novo regime de conformidade esteja pendente em 31 de dezembro de 2024. O certificado só pode ser emitido por autoridades e organismos de controlo oficialmente reconhecidos ao abrigo do novo regime de conformidade (enumerados no Regulamento (UE) 2021/1378). Para os operadores cujo pedido ao abrigo do novo regime de conformidade esteja pendente, os documentos emitidos aos operadores ao abrigo do antigo regime permanecerão válidos para as importações para a UE após 31 de dezembro de 2024, até à respetiva data de expiração ou, o mais tardar, até 15 de outubro de 2025.

Cronologia

O presente regulamento entra em vigor em 12 de dezembro de 2024.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.