Listas de países terceiros para a saúde animal - explicação
- Third country lists
Resumo
O presente regulamento de execução enumera os países terceiros, territórios ou zonas a partir dos quais é permitida a entrada na UE de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com os requisitos de saúde animal.
Listas de países terceiros a partir dos quais é permitida a entrada na UE de animais, produtos germinais e produtos de origem animal
Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho
Atualização
O presente regulamento de execução enumera os países terceiros, territórios ou zonas a partir dos quais é permitida a entrada na UE de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, em conformidade com os requisitos de saúde animal.
Fundo
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para a prevenção e o controlo de doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Estas regras prevêem a entrada de animais, produtos germinais e produtos de origem animal na UE, bem como a exportação de tais remessas a partir da UE. Para ser incluído na lista, um país terceiro ou território deve cumprir os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 230. 230.º, n.º 1, em relação à sua:
- legislação em matéria de saúde animal e regras relativas à entrada no seu próprio território de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de outros países terceiros e territórios
- garantias da autoridade competente relativamente à aplicação e ao controlo eficazes da sua legislação em matéria de saúde animal
- organização, estrutura, recursos e poderes jurídicos da autoridade competente
- procedimentos de certificação da saúde animal
- estatuto zoossanitário no que respeita às doenças listadas e emergentes
- aspectos da saúde animal e pública ou do ambiente que possam constituir um risco para a saúde animal ou pública ou para o estado ambiental da UE
- garantias da autoridade competente relativamente à conformidade ou equivalência com os requisitos de saúde animal pertinentes da UE
- regularidade e rapidez das informações relativas a doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, fornecidas à OOAH/OIE, em especial informações relativas a doenças enumeradas nos códigos da OOAH/OIE
- resultados dos controlos efectuados pela Comissão no seu território
- a experiência adquirida com entradas anteriores de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes do seu território, bem como os resultados dos controlos oficiais desses produtos.
Os requisitos pormenorizados estão estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 (por exemplo, artigos 6.º e 7.º). Em particular, os países terceiros devem
- ter em vigor um sistema de notificação de doenças dos animais terrestres (anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 ); e de produtos germinais, produtos animais provenientes de ungulados, aves de capoeira, caça selvagem, animais aquáticos e respetivos produtos (anexo I do Regulamento (UE) 2020/692 )
- dispor de um sistema de deteção de doenças emergentes e de prevenção da contaminação através da alimentação com lavaduras
- assegurar que os animais e os produtos animais não provêm de zonas submetidas a restrições ou de estabelecimentos sujeitos a medidas nacionais de restrição por razões de saúde animal, e que os animais não apresentam sintomas de doenças transmissíveis aquando do carregamento para expedição para a UE.
Com base nesta informação, a Comissão Europeia, em discussão com os Estados-Membros, estabelece e actualiza as listas de países terceiros e territórios.
Produtos afectados
animais, produtos germinais, produtos de origem animal
o que está a mudar?
O regulamento de execução estabelece as listas de países terceiros, territórios ou zonas a partir dos quais podem ser exportados para a UE animais, produtos germinais e produtos de origem animal no que diz respeito aos requisitos de saúde animal. A lista é estabelecida de acordo com as condições e os requisitos de saúde animal estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As remessas devem ser acompanhadas de certificados sanitários adequados (ver explicação dos certificados sanitários oficiais da UE para exportações para a UE).
porquê?
A UE dispõe de um quadro legislativo para prevenir, controlar ou erradicar as doenças animais. Os países terceiros que pretendam exportar para a UE devem demonstrar que dispõem de um sistema regulamentar pelo menos tão rigoroso como o sistema da UE ou equivalente. Os países terceiros selecionados são acrescentados à lista da UE. Este regulamento abrange as remessas importadas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, a fim de evitar a importação de doenças animais para a UE.
Cronologia
Data de publicação: 31 de março de 2021
Data de entrada em vigor: 21 de abril de 2021
quais são as principais implicações para os países exportadores?
Os animais e os produtos de origem animal só podem entrar na UE a partir de países terceiros que constem da lista do presente regulamento. Para que um país não pertencente à UE seja incluído na lista e tenha acesso ao mercado da UE para animais e produtos, deve apresentar um pedido à Comissão Europeia, que avaliará a conformidade do pedido com a legislação da UE. O país terceiro, território ou zona de origem deve constar da lista para as espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal. Podem ser previstas condições específicas para atenuar os riscos.
A lista é actualizada regularmente.
É importante referir que o facto de constar da lista não é suficiente para que um país terceiro possa exportar. Para além disso:
- Para os géneros alimentícios de origem animal, os países terceiros devem também constar da lista relativa à saúde pública (ver Explicação das listas de países terceiros relativas à saúde pública).
A ordem recomendada para um país terceiro apresentar pedidos é a seguinte 1. Lista de saúde animal (Regulamento (UE) 2021/404); 2. Lista de resíduos (Regulamento (UE) 2021/405) Anexo I; 3. Lista de saúde pública (Regulamento (UE) 2021/405 Anexo I).
- Os países terceiros devem também elaborar uma lista de estabelecimentos que exportam animais ou mercadorias de origem animal para a UE, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2292 (artigos 1.2.a.ii e 13.º) para os requisitos de saúde pública; e o Regulamento (UE) 2020/692 (artigo 8.º) para os requisitos de saúde animal (ver Listas de Estabelecimentos).
- Os produtos devem ser acompanhados do certificado sanitário pertinente (Regulamento de Execução (UE) 2020/2235).
Acções recomendadas
Autoridades competentes
Para as autoridades competentes de países terceiros que exportam animais produtores de géneros alimentícios e produtos de origem animal para a UE:
- Se já constar da lista, assegurar a manutenção da conformidade. A UE está a trabalhar em estreita colaboração com a Organização Mundial da Saúde Animal (WOAH, ex-OIE) relativamente às doenças que devem ser notificadas. A UE também efectua regularmente auditorias aos seus países parceiros: o programa de trabalho e os relatórios são publicados na página Web da Comissão sobre auditorias e análises no domínio da saúde e da alimentação.
- Se ainda não constar da lista, inicie o procedimento de reconhecimento dos requisitos de saúde animal do país o mais rapidamente possível. As autoridades competentes dos países parceiros podem colocar questões em SANTE-CONSULT-A5@ec.europa.eu.
Empresas
Para empresas de países terceiros que pretendam exportar animais produtores de alimentos e produtos de origem animal para a UE:
- informar a autoridade competente do seu interesse
- manter-se em contacto regular com a autoridade competente para apoiar o processo
- seguir o procedimento de inscrição na lista de estabelecimentos aprovados (ver Explicação da aprovação de estabelecimentos de países terceiros).
Recursos
Recursos em linha da Comissão Europeia:
- Condições de entrada na UE
- Listas de estabelecimentos
- Bem-vindo aos utilizadores do serviço de assistência Access2Markets to Trade
O procedimento para os países terceiros solicitarem a inclusão na lista é descrito no final das seguintes fichas informativas:
- Condições de importação da União Europeia para aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira
- Condições de importação da UE para carne fresca e produtos à base de carne
- Condições de importação da UE para marisco e outros produtos da pesca
Fontes
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