Utilização voluntária, por parte de países não pertencentes à UE, do Sistema Eletrónico para Formalidades Agrícolas Não Aduaneiras (ELAN)
- Tariffs & quotas
- Trade
Resumo
O novo sistema eletrónico da Comissão Europeia para as formalidades agrícolas não aduaneiras (ELAN) foi criado em 2025. O ELAN permitirá que as autoridades da União Europeia (UE) e de países terceiros processem e armazenem documentos relacionados com o comércio agroalimentar. Estes incluem documentos emitidos por autoridades de países terceiros para garantir licenças de contingentes tarifários. A utilização do ELAN para a emissão destes documentos será obrigatória a partir de 17 de janeiro de 2028.
Desde julho de 2025 que as autoridades de países não pertencentes à UE têm vindo a testar o sistema ELAN, mas os documentos por ele produzidos durante este período de transição não tiveram valor jurídico para efeitos de desalfandegamento de mercadorias. O presente projeto de regulamento permitirá agora às autoridades emitir documentos com valor jurídico no ELAN.
O regulamento revê também o modelo a utilizar pelas autoridades de países terceiros na emissão de documentos.
As partes interessadas têm a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de regulamento através da consulta «Have your say » da UE até 20 de agosto de 2026.
Documentos apresentados à ELAN a título voluntário para que tenham valor jurídico durante o período de transição
Projeto de Regulamento de Execução da Comissão que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2016/1239, (UE) 2020/761, (UE) 2020/1988 e (UE) 2025/1272, a fim de permitir que as autoridades emissoras de países terceiros utilizem o ELAN a título voluntário durante o período de transição [desça a página para descarregar]
Projeto de anexo
Atualização
O novo sistema eletrónico da Comissão Europeia para as formalidades agrícolas não aduaneiras (ELAN) foi criado em 2025. O ELAN permitirá que as autoridades da União Europeia (UE) e de países terceiros processem e armazenem documentos relacionados com o comércio agroalimentar. Estes incluem documentos emitidos por autoridades de países terceiros para garantir licenças de contingentes tarifários. A utilização do ELAN para a emissão destes documentos será obrigatória a partir de 17 de janeiro de 2028.
Desde julho de 2025 que as autoridades de países não pertencentes à UE têm vindo a testar o sistema ELAN, mas os documentos por ele produzidos durante este período de transição não tiveram valor jurídico para efeitos de desalfandegamento de mercadorias. O presente projeto de regulamento permitirá agora às autoridades emitir documentos com valor jurídico no ELAN.
O regulamento revê também o modelo a utilizar pelas autoridades de países terceiros na emissão de documentos.
As partes interessadas têm a oportunidade de apresentar observações sobre o projeto de regulamento através da consulta «Have your say » da UE até 20 de agosto de 2026.
o que está a mudar?
Quando é que o ELAN entra em vigor?
A partir de 17 de janeiro de 2028, os países não pertencentes à UE terão de emitir, através do Sistema Eletrónico para Formalidades Agrícolas Não Aduaneiras (ELAN), os seguintes
- documentos que comprovem as importações para a UE ao abrigo dos contingentes tarifários referidos nos Regulamentos n. º 2020/761 (Anexos II a XII) e n. º 2020/1988 (Anexo II)
- documentos necessários para a exportação ao abrigo de contingentes pautais nos setores da carne de ovino e de caprino, previstos no Regulamento n. º 2020/1988 (artigo 31.º)
- certificados de autenticidade relacionados com a exportação de arroz basmati, referidos no Regulamento n.º 2023/2834.
Período de transição: utilização voluntária do ELAN e estatuto jurídico dos documentos
Desde julho de 2025, para permitir que as autoridades de países não pertencentes à UE se habituem ao novo sistema, estas têm podido emitir documentos através do ELAN a título voluntário. No entanto, estes documentos não têm tido qualquer valor jurídico para efeitos de desalfandegamento. Este novo regulamento permitirá que tais documentos tenham valor jurídico durante o período de transição até 17 de janeiro de 2028, permitindo que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da UE os utilizem como base para a introdução de produtos agrícolas no mercado da UE. Se os documentos emitidos no ELAN forem utilizados noutro contexto fora do sistema eletrónico (por exemplo, para concluir procedimentos em papel), só terão valor jurídico se ostentarem o carimbo de assinatura da autoridade emissora.
A Comissão publicará na sua página web do ELAN uma lista dos países que utilizam o ELAN antes de janeiro de 2028, a título voluntário.
Modelo revisto
O presente regulamento revê também ligeiramente o modelo ELAN1L-TCDOC, que estabelece as informações exigidas pelas autoridades de países terceiros para comprovar a origem ou a conformidade com determinadas normas do produto a exportar para a UE (projeto de anexo, XIV.8).
porquê?
Uma vez que vários países não pertencentes à UE têm vindo a utilizar com sucesso o ELAN numa base voluntária, conferir valor jurídico aos documentos gerados irá melhorar a eficiência na conclusão dos procedimentos aduaneiros.
A UE está a avançar para um sistema de intercâmbio eletrónico de informações que interliga todas as autoridades aduaneiras e outros organismos relevantes, tanto dentro como fora da UE. O novo sistema ELAN estará ligado ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. Ver ELAN: Sistema eletrónico para formalidades agrícolas não aduaneiras.
Cronologia
Prevê-se que o regulamento seja publicado em setembro de 2026.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
As autoridades de países terceiros que emitem documentos não aduaneiros que comprovam o comércio preferencial com a UE devem assegurar que estão em condições de utilizar o modelo ELAN1L-TCDOC até janeiro de 2028 e que os sistemas eletrónicos nacionais destinados à recolha dos dados relevantes e à emissão de certificados de origem são compatíveis com o ELAN.
Acções recomendadas
Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar os seus comentários através da plataforma «Have your say» da Comissão Europeia até 20 de agosto de 2026.
As partes interessadas que pretendam responder devem estar registadas. Quem ainda não possua uma conta terá primeiro de criar uma conta de início de sessão da UE e, em seguida, registar a sua organização no Registo de Transparência da UE.
Contexto legal
Para mais informações, consulte o ELAN: Sistema eletrónico para formalidades agrícolas não aduaneiras e a página web do ELAN da Comissão Europeia.
Recursos
Comissão Europeia (2025) Aviso relativo às instruções para o preenchimento dos modelos de dados ELAN1L-AGRIM e ELAN1L-AGREX.
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Regulamento (UE) n. º 2025/1271 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 2016/1239, (UE) n.º 2020/761, (UE) n.º 2020/1988 e (UE) n.º 2023/2834, na sequência da criação do ELAN, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1988 no que diz respeito a dois novos números de contingentes pautais para as importações de arroz do Bangladesh
Regulamento (UE) n. º 2025/1272 no que diz respeito ao sistema eletrónico para formalidades agrícolas não aduaneiras (ELAN)
Regulamento (UE) n.º 2016/1239 no que diz respeito ao sistema de certificados de importação e exportação
Regulamento (UE) n. º 2020/761 no que diz respeito ao sistema de gestão dos contingentes pautais com licenças
Regulamento (UE) n.º 2020/1988 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais de importação de acordo com o princípio «por ordem de chegada»
Fontes
Projeto de Regulamento de Execução da Comissão destinado a permitir que as autoridades emissoras de países terceiros utilizem o ELAN a título voluntário durante o período de transição [desça a página para fazer o download]
Projeto de anexo
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
Documentos apresentados à ELAN a título voluntário para que tenham valor jurídico durante o período de transição
Draft Commission Implementing Regulation to allow issuing authorities of third countries to use ELAN on a voluntary basis during the transitional period [scroll down to download]
Draft Annex
o que está a mudar e porquê?
A partir de 17 de janeiro de 2028, os países não pertencentes à UE terão de emitir, através do Sistema Eletrónico para Formalidades Agrícolas Não Aduaneiras (ELAN), os seguintes
- documentos que comprovem as importações para a UE ao abrigo dos contingentes tarifários referidos nos Regulamentos n. º 2020/761 (Anexos II a XII) e n. º 2020/1988 (Anexo II)
- documentos necessários para a exportação ao abrigo de contingentes pautais nos setores da carne de ovino e de caprino, previstos no Regulamento n. º 2020/1988 (artigo 31.º)
- certificados de autenticidade relacionados com a exportação de arroz basmati, referidos no Regulamento n.º 2023/2834.
Desde julho de 2025 que as autoridades de países terceiros têm podido emitir documentos através do ELAN a título voluntário. No entanto, estes documentos não tinham qualquer valor jurídico. O presente regulamento permitirá que estes documentos tenham valor jurídico e sejam utilizados para o desalfandegamento durante o período de transição, até 17 de janeiro de 2028.
Este regulamento revê também ligeiramente o modelo ELAN1L-TCDOC, que estabelece as informações necessárias para comprovar a origem ou a conformidade com determinadas normas do produto a exportar para a UE.
Acções
Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar os seus comentários através da plataforma «Have your say» da Comissão Europeia até 20 de agosto de 2026.
As partes interessadas que pretendam responder devem estar registadas. Quem ainda não possua uma conta terá primeiro de criar uma conta de início de sessão da UE e, em seguida, registar a sua organização no Registo de Transparência da UE.
Cronologia
Prevê-se que o regulamento seja publicado em setembro de 2026.
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.