Países autorizados a exportar animais e produtos de origem animal para a UE: lista de saúde pública actualizada em janeiro de 2024
- Food safety
- Third country lists
Resumo
Em 22 de janeiro de 2024, a União Europeia actualizou a lista de saúde pública dos países autorizados a exportar animais e produtos de origem animal para a UE.
Foram acrescentados à lista os seguintes países: Azerbaijão (produtos de peixes ósseos - caviar e ovas), Colômbia (produtos compostos com leite transformado proveniente da UE ou de um país terceiro aprovado), Montenegro (carne de caprino e tripas), Marrocos (mel), Ruanda (mel), África do Sul (moluscos/gastropodes marinhos de aquicultura).
Foram retirados da lista os seguintes países: Colômbia (leite), Jamaica (mel), Quénia, Moçambique, Bangladesh, Nicarágua (produtos compostos que utilizam leite/ovos transformados provenientes da UE ou de um país terceiro aprovado).
Lista de saúde pública de países que podem exportar produtos de origem animal para a UE - Adicionados: Azerbaijão, Montenegro, Marrocos, Ruanda, África do Sul; Suprimidos: Jamaica, Quénia, Moçambique; Alteração do estatuto: Colômbia
Regulamento de Execução (UE) 2024/334 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que diz respeito às listas de países terceiros com um plano de controlo aprovado e autorizados a entrar na União de remessas de determinados moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados e produtos da pesca
Atualização
Em 22 de janeiro de 2024, a União Europeia actualizou a lista de saúde pública dos países autorizados a exportar animais e produtos de origem animal para a UE.
Foram acrescentados à lista os seguintes países: Azerbaijão (produtos de peixes ósseos - caviar e ovas), Colômbia (produtos compostos com leite transformado proveniente da UE ou de um país terceiro aprovado), Montenegro (carne de caprino e tripas), Marrocos (mel), Ruanda (mel), África do Sul (moluscos/gastropodes marinhos de aquicultura).
Foram retirados da lista os seguintes países: Colômbia (leite), Jamaica (mel), Quénia, Moçambique, Bangladesh, Nicarágua (produtos compostos que utilizam leite/ovos transformados provenientes da UE ou de um país terceiro aprovado).
Produtos afectados
Produtos compostos, leite, carne de cabra, produtos de peixe (caviar e ovas), tripas, mel, moluscos/gastropodes marinhos de aquacultura
o que está a mudar?
Este novo Regulamento 2024/334 actualiza a lista de países autorizados a exportar para a UE.
A lista de países ou regiões não pertencentes à UE com planos de controlo aprovados para determinados animais produtores de alimentos e produtos de origem animal destinados ao consumo humano é mantida atualizada no anexo -I do Regulamento 2021/405, texto consolidado.
Aditado à lista:
- Azerbaijão: a autorização para caviar e ovas provenientes de capturas selvagens é alargada aos produtos de peixes ósseos provenientes da aquicultura (o anexo IX é igualmente alterado para refletir este facto)
- Montenegro para a carne de caprino e tripas
- Marrocos para o mel
- Ruanda para o mel
- África do Sul para moluscos/gastropodes marinhos de aquicultura (o anexo VIII é também alterado para refletir esta alteração).
Alteração de estatuto:
Colômbia: a autorização de exportação de produtos compostos que contenham leite transformado está agora limitada ao leite transformado proveniente da UE ou de um país terceiro aprovado (não pode ser utilizado leite transformado de origem colombiana).
Retirado da lista por não terem sido apresentados planos de controlo:
- Jamaica (mel)
- Quénia (produtos compostos que utilizam leite transformado e/ou ovos transformados provenientes da UE ou de um país terceiro aprovado)
- Moçambique (produtos compostos que utilizam leite transformado e/ou ovos transformados provenientes da UE ou de um país terceiro aprovado).
Retirado da lista devido à falta de interesse em exportar para a UE produtos compostos que utilizem produtos da aquicultura, leite ou ovos provenientes da UE ou de um país terceiro aprovado:
- Bangladesh
- Nicarágua.
O presente regulamento abrange igualmente outros países terceiros que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do AGRINFO.
porquê?
A UE avalia regularmente se os países terceiros que exportam produtos animais para a UE dispõem de um sistema pelo menos tão rigoroso como o sistema da UE ou equivalente.
No que se refere aos resíduos, os países terceiros devem apresentar anualmente, até 31 de março, o seu plano de controlo atualizado para cada produto, sendo a lista de países do anexo I actualizada em conformidade.
Cronologia
Data de publicação: 22 de janeiro de 2024.
Data de aplicação: 11 de fevereiro de 2024.
Relativamente à Colômbia, as remessas de produtos compostos de longa duração fabricados a partir de produtos lácteos transformados de origem colombiana, expedidas da Colômbia para a UE até 10 de fevereiro de 2024, podem entrar na UE até 10 de abril de 2024.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
A partir de 11 de fevereiro:
- O Azerbaijão poderá exportar para a UE caviar e ovas também provenientes da aquicultura.
- O Montenegro poderá exportar tripas para a UE. No que respeita à carne de caprino, o facto de constar do anexo I do Regulamento 2021/405 é um passo, mas não é suficiente para permitir as exportações para a UE. O Montenegro terá de ser igualmente incluído na lista de segurança alimentar do anexo I (carne fresca) ou VII (produtos à base de carne).
- Marrocos e o Ruanda poderão exportar mel para a UE.
- A África do Sul poderá exportar moluscos/gastropodes marinhos de aquicultura para a UE.
- O Quénia, Moçambique, o Bangladesh e a Nicarágua deixarão de poder exportar produtos compostos para a UE.
- A Jamaica deixará de poder exportar mel para a UE.
- A Colômbia pode continuar a exportar para a UE produtos compostos que contenham leite da UE ou de países autorizados a exportar para a UE. Não pode exportar para a UE produtos compostos que contenham leite produzido na Colômbia.
Acções recomendadas
Autoridades competentes
Para as autoridades competentes dos países que exportam animais produtores de géneros alimentícios e produtos de origem animal para a UE:
Se já constar da lista:
- assegurar a manutenção da conformidade em matéria de segurança dos alimentos(2021/405, anexos I-XVI), resíduos(2021/405, anexo I) e saúde animal(2021/404)
- em especial para a lista relativa aos resíduos, apresentar um plano de controlo atualizado até 31 de março.
A UE efectua regularmente auditorias aos países parceiros e aos Estados-Membros da UE. O programa de trabalho e os relatórios são publicados na página Web " Health and Food Audits and Analysis".
Se o país foi retirado da lista ou ainda não consta da lista:
- iniciar o procedimento de reconhecimento dos requisitos de saúde pública do país o mais rapidamente possível.
As autoridades competentes dos países parceiros podem colocar questões a SANTE-CONSULT-A5@ec.europa.eu ou, se se tratar especificamente de resíduos, a sante-tcresidueplans@ec.europa.eu.
Exportadores
Para os operadores de países não pertencentes à UE que pretendam exportar animais produtores de alimentos e produtos de origem animal para a UE:
- informar a autoridade competente do seu interesse
- manter-se em contacto regular com a autoridade competente para apoiar o processo
- seguir o procedimento para ser incluído na lista de estabelecimentos aprovados.
Fundo
A UE tem regras rigorosas sobre os requisitos de saúde pública aplicáveis aos produtos de origem animal que entram na União Europeia.
O Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais estabelece o quadro para os controlos oficiais que as autoridades competentes têm de realizar em qualquer fase da produção, transformação e distribuição.
O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 complementa o Regulamento relativo aos controlos oficiais no que diz respeito aos requisitos de saúde pública aplicáveis às exportações para a UE. Os países que pretendam exportar produtos de origem animal para a UE devem cumprir os requisitos de saúde pública da UE.
Os países exportadores não pertencentes à UE devem ser autorizados no Regulamento de Execução 2021/405 para cada produto a exportar para a UE(anexo I para os planos de controlo; outros anexos para a segurança dos alimentos, se for caso disso).
Os países exportadores devem também cumprir os requisitos de saúde animal e, para a maioria dos produtos de origem animal, devem constar da lista do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.
Por volta de meados de 2026, os países não pertencentes à UE também terão de constar de uma lista relativa ao cumprimento das regras em matéria de agentes antimicrobianos: ver Regras sobre agentes antimicrobianos proibidos em produtos de origem animal importados.
Recursos
Recursos em linha da Comissão Europeia:
- Condições de entrada na UE
- Diretrizes sobre os requisitos da UE para a entrada de animais e produtos de origem animal
- Listas de estabelecimentos
- Produtos de origem animal para consumo humano
- Bem-vindo aos utilizadores do serviço de assistência Access2Markets to Trade
O procedimento para os países não pertencentes à UE solicitarem a inclusão na lista é descrito no final das seguintes fichas informativas:
Fontes
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
Lista de saúde pública de países que podem exportar produtos de origem animal para a UE - Adicionados: Azerbaijão, Montenegro, Marrocos, Ruanda, África do Sul; Suprimidos: Jamaica, Quénia, Moçambique; Alteração do estatuto: Colômbia
Implementing Regulation (EU) 2024/334
Implementing Regulation (EU) 2021/405 [consolidated text]
o que está a mudar e porquê?
O Regulamento 2024/334 actualiza a lista de países autorizados a exportar para a UE. A partir de 11 de fevereiro:
- O Azerbaijão poderá exportar para a UE caviar e ovas provenientes também da aquicultura
- O Montenegro poderá exportar tripas para a UE. Relativamente à carne de caprino, o facto de constar do anexo I do Regulamento 2021/405 é um passo, mas não é suficiente para permitir as exportações para a UE. O Montenegro terá de ser igualmente incluído na lista de segurança alimentar do anexo I (carne fresca) ou VII (produtos à base de carne)
- Marrocos e o Ruanda poderão exportar mel para a UE
- A África do Sul poderá exportar moluscos/gastropodes marinhos de aquicultura para a UE
- O Quénia, Moçambique, o Bangladesh e a Nicarágua deixarão de poder exportar produtos compostos para a UE
- A Jamaica deixará de poder exportar mel para a UE.
- A Colômbia pode continuar a exportar para a UE produtos compostos que contenham leite da UE ou de países autorizados a exportar para a UE. Não pode exportar para a UE produtos compostos que contenham leite produzido na Colômbia.
Estas alterações baseiam-se nos pedidos dos países terceiros e nas garantias que apresentaram para demonstrar que os seus produtos animais exportados são produzidos em conformidade com as regras da UE.
A lista de países ou regiões não pertencentes à UE com planos de controlo aprovados para animais produtores de alimentos e produtos de origem animal é mantida actualizada no anexo I do Regulamento 2021/405, texto consolidado.
Acções
Todos os anos, até 31 de março, os países terceiros que exportam produtos de origem animal para a UE devem apresentar um plano de controlo atualizado que demonstre que os produtos de origem animal cumprem as regras da UE em matéria de resíduos de medicamentos veterinários, contaminantes e pesticidas, a fim de serem incluídos na lista (Regulamento 2021/405, anexo I).
Devem também garantir a manutenção da conformidade para serem incluídos na lista de países terceiros autorizados em matéria de segurança dos alimentos(2021/405, anexos I-XVI) e de saúde animal(2021/404).
Cronologia
Data de publicação: 22 de janeiro de 2024.
Data de aplicação: 11 de fevereiro de 2024.
Relativamente à Colômbia, as remessas de produtos compostos de longa duração fabricados a partir de produtos lácteos transformados de origem colombiana, expedidas da Colômbia para a UE até 10 de fevereiro de 2024, podem entrar na UE até 10 de abril de 2024.
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.