Limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos
- Food safety
- Pesticide MRLs
Resumo
A Comissão Europeia informou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) da sua intenção de alterar os limites máximos de resíduos (LMR) para os ditiocarbamatos(G/SPS/N/EU/788). Os LMR revistos são propostos para uma vasta gama de produtos, podendo ter um impacto particular nos exportadores de maçãs, peras, marmelos, nêsperas e nêsperas (redução do LMR de 5 para 0,07 mg/kg) e de caroços/frutos de palmeiras (redução do LMR para o limite de determinação, LD). O LOD é o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis.
Os LMR são fixados para o grupo dos ditiocarbamatos que inclui o manebe, o mancozebe, o metirame, o propinebe, o tirame e o zirame.
A UE propõe a alteração dos LMR para os ditiocarbamatos
Projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos no interior e à superfície de determinados produtos
Projeto de anexo
Atualização
A Comissão Europeia informou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) da sua intenção de alterar os limites máximos de resíduos (LMR) para os ditiocarbamatos(G/SPS/N/EU/788). Os LMR revistos são propostos para uma vasta gama de produtos, podendo ter um impacto particular nos exportadores de maçãs, peras, marmelos, nêsperas e nêsperas (redução do LMR de 5 para 0,07 mg/kg) e de caroços/frutos de palmeiras (redução do LMR para o limite de determinação, LD). O LOD é o nível mais baixo que pode ser detectado utilizando os métodos analíticos mais modernos e fiáveis.
Os LMR são fixados para o grupo dos ditiocarbamatos que inclui o manebe, o mancozebe, o metirame, o propinebe, o tirame e o zirame.
Produtos afetados
Toranjas, limas, laranjas, limões, tangerinas, outros citrinos, amêndoas, nozes pecan, castanhas do Brasil, cajus, castanhas, cocos, avelãs/cobnuts, macadâmias, pinhões, pistácios, nozes, maçãs, pêras, marmelos, nêsperas, nêsperas/ nêsperas japonesas, alperces, cerejas (doces), pêssegos, ameixas, uvas de mesa, morangos, amoras, framboesas, azarolas, mirtilos, groselhas, groselhas, roseira brava, amoras, sabugueiro, tâmaras, kumquats, carambolas, jambuls/jambolans, líchias figos, kiwis, caquis japoneses, caquis americanos/caquis da Virgínia, azeitonas de mesa, maracujás/maracujás, abacates, papaias, mangas, maçãs granadas/romãs, anonas, goiabas, frutas-pão duriões, graviolas/guanabanas, ananases, batatas, raízes de mandioca/mandioca, batata-doce, inhames, ararutas, beterrabas, cenouras, aipos/raízes de nabo, rábanos, tupinambos, pastinagas, raízes de salsa/salsa de Hamburgo, salsichas, rutabagas, nabos, alhos, cebolas, chalotas, cebolinhas/cebolinhas verdes e cebolas do País de Gales, tomates, pimentos doces/pimentões, beringelas/ovos, quiabos/dedos de moça, pepininhos, curgetes, melões, abóboras, melancias, milho doce, brócolos couves-flores, couves-de-bruxelas, couves-repolho, couves-chinesas/pe-tsai, couves-galegas, alfaces-de-cordeiro/saladas de milho, alfaces, escarolas, beldroegas, cerefólio, folhas de aipo, salsa, salva, alecrim, tomilho, manjericão e flores comestíveis, louro/folhas de louro, estragão, agriões e outros rebentos, agriões da terra, mostardas vermelhas, culturas de folhas jovens (incluindo as espécies de Brassica), rúcula romana, espinafres, acelgas/folhas de beterraba, folhas de uva e espécies semelhantes, agriões-de-água, endívias, cebolinho, feijões (com vagem), ervilhas (com vagem), ervilhas (sem vagem), lentilhas, espargos, ruibarbos, cardos, aipos, funchos de Florença, alcachofras, alhos franceses, rebentos de bambu, palmitos, fungos de cultura, fungos silvestres, musgos e líquenes, lentilhas, tremoços, [sementes de: papoila, sésamo, girassol, abóbora, cártamo, borragem, ouro do prazer, cânhamo, colza/canola, mostarda, algodão], rícino, soja, azeitonas para produção de óleo, caroços de palma e frutos, cevada, milho, trigo mourisco, pseudocereais, painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, lúpulo, sumaúma, chás, café em grão, cacau, alfarroba/pão de S. João, camomila, hibisco, rosa jasmim, lima/tília, morango, rooibos, valeriana, mate, anis, cominho preto, aipo, coentros, endro, funcho, feno-grego, noz-moscada, pimenta da Jamaica/pimento, pimenta de Sichuan, cominho cardamomo, bagas de zimbro, grãos de pimenta, baunilha, tamarindo, curcuma, cravinho, açafrão, macis, cominhos, canela, alcaçuz, alcaparras, raízes de beterraba sacarina, cana-de-açúcar, raízes de chicória, músculo, gordura, fígado, rim, miudezas comestíveis (exceto fígado e rim) de suínos, bovinos, ovinos, caprinos, equídeos e aves, leite (bovino, ovino, caprino, equídeo), ovos de aves (galinha, pato, gansa, codorniz)
o que está a mudar?
A UE propõe a alteração dos LMR para os ditiocarbamatos, de acordo com o quadro 1.
porquê?
A União Europeia efectuou uma revisão exaustiva dos LMR para os ditiocarbamatos no âmbito da sua revisão periódica dos LMR.
Vários pesticidas pertencem ao grupo dos ditiocarbamatos, incluindo o manebe, o mancozebe, o metirame, o propinebe, o tirame e o zirame. O método analítico utilizado para quantificar a presença destas substâncias baseia-se na sua conversão em dissulfureto de carbono (CS2), pelo que é estabelecido um único LMR para o grupo (embora também exista um LMR específico para o tirame, ver Limites máximos de resíduos para o tirame).
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos(EFSA 2023) reviu os LMR para os ditiocarbamatos. Relativamente aos produtos em que existem LMR do Codex Alimentarius (LMC) ou tolerâncias de importação consideradas seguras, a Comissão Europeia propõe ajustar os LMR em conformidade. O CS2 pode ocorrer naturalmente nalgumas plantas. Nalguns casos, a AESA utilizou dados de monitorização de produtos biológicos para identificar o teor natural de CS2 em certas plantas, o que não está relacionado com (e não deve ser confundido com) a utilização de pesticidas.
A Comissão propõe fixar os teores máximos de resíduos nos limites de determinação específicos para os produtos em que não é autorizada a utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas dos ditiocarbamatos, se não existirem tolerâncias de importação ou limites máximos de exposição.
Dado que os dados disponíveis para determinados produtos eram limitados, estão previstas avaliações complementares e eventuais ajustamentos no prazo de dois anos.
Cronologia
Os novos LMR serão aplicáveis a partir de agosto de 2025, aproximadamente - a data exacta será conhecida quando o regulamento for publicado.
Os produtos (exceto pomóideas, uvas de mesa, mangas, alperces, pêssegos, morangos, groselhas, papaias e batatas) exportados antes de agosto de 2025 que cumpram os antigos LMR não serão retirados do mercado da UE depois de agosto de 2025, mesmo que não cumpram os novos LMR.
Acções recomendadas
Os fornecedores de todos os produtos devem rever a sua utilização atual de ditiocarbamatos (manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e os níveis de resíduos. Os fornecedores de maçãs, pêras, marmelos, nêsperas e nêsperas, frutos de casca rija e amêndoas/frutos de palma, em particular, devem avaliar a sua utilização atual destas substâncias e explorar possíveis soluções alternativas em antecipação destas alterações dos LMR.
As autoridades dos países membros da OMC podem apresentar as suas observações sobre a proposta da UE(G/SPS/N/EU/788) enviando uma mensagem de correio eletrónico para o ponto de inquérito SPS da UE até 20 de setembro de 2024.
Contexto legal
Os LMR são fixados de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento 396/2005. Para informações sobre os actuais LMR de outras substâncias, consultar a base de dados da UE sobre resíduos de pesticidas.
Recursos
EFSA (2023) Review of the existing maximum residue levels for dithiocarbamates according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005. Jornal da AESA, 21(5): 7987.
Fontes
Projeto de regulamento da Comissão relativo aos limites máximos de resíduos de ditiocarbamatos no interior e à superfície de determinados produtos
Projeto de anexo
Quadros e figuras
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.
A UE propõe a alteração dos LMR para os ditiocarbamatos
Draft Commission Regulation as regards maximum residue levels for dithiocarbamates in or on certain products
Draft Annex
o que está a mudar e porquê?
No seguimento de uma revisão exaustiva dos limites máximos de resíduos (LMR) para os ditiocarbamatos, a UE está a propor a alteração dos LMR para muitos alimentos. O grupo dos ditiocarbamatos inclui os pesticidas manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame.
Para os produtos em que a utilização de ditiocarbamatos não é autorizada na UE, se não existirem tolerâncias de importação ou LMR do Codex Alimentarius (LMC), a Comissão propõe reduzir os LMR até ao limite de determinação. Esta medida pode ter um impacto particular nas exportações de frutos de casca rija e de amêndoas/frutos de palma.
As alterações são apresentadas no quadro 1.
Acções
Os fornecedores de todos os produtos devem rever a sua utilização atual de ditiocarbamatos (manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e os níveis de resíduos. Os fornecedores de maçãs, pêras, marmelos, nêsperas e nêsperas, frutos de casca rija e amêndoas/frutos de palma, em particular, devem avaliar a sua utilização atual destas substâncias e explorar possíveis soluções alternativas em antecipação destas alterações dos LMR.
As autoridades dos países membros da Organização Mundial do Comércio podem apresentar as suas observações sobre a proposta da UE(G/SPS/N/EU/788) enviando uma mensagem de correio eletrónico para o Ponto de Inquérito SPS da UE até 20 de setembro de 2024.
Cronologia
Os novos LMR serão aplicáveis a partir de agosto de 2025, aproximadamente - a data exacta será conhecida quando o regulamento for publicado.
Os produtos (exceto pomóideas, uvas de mesa, mangas, alperces, pêssegos, morangos, groselhas, papaias e batatas) exportados antes de agosto de 2025 que cumpram os antigos LMR não serão retirados do mercado da UE após agosto de 2025, mesmo que não cumpram os novos LMR.
Quadros e figuras
Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.