Listas de países terceiros para a saúde pública - explicação
- Food safety controls
Resumo
O presente regulamento de aplicação estabelece as listas de países terceiros ou regiões a partir dos quais podem ser exportadas para a UE remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, no que diz respeito à segurança alimentar e aos resíduos.
Listas de países terceiros ou regiões autorizados a exportar animais e produtos animais para consumo humano para a UE
Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou respetivas regiões autorizadas para a entrada na União de determinados animais e produtos destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho
Atualização
O presente regulamento de aplicação estabelece as listas de países terceiros ou regiões a partir dos quais podem ser exportadas para a UE remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, no que diz respeito à segurança alimentar e aos resíduos.
Contexto legal
A UE tem regras rigorosas sobre os requisitos de saúde pública para a entrada de produtos de origem animal na União. Estas regras estão definidas em vários regulamentos da UE, enumerados na página Web da Comissão Produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Os países parceiros da AGRINFO que exportam para a UE produtos de origem animal destinados ao consumo humano devem constar de uma lista autorizada (artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2017/625). As regras específicas relativas às remessas de animais e produtos de origem animal são estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2292.
O Regulamento 2017/625 aplica-se aos controlos oficiais que verificam o cumprimento das condições aplicáveis aos animais e mercadorias que entram na UE provenientes de países terceiros. Os animais e os produtos de origem animal só podem entrar na UE a partir dos países terceiros enumerados nos Regulamentos de Execução 2021/404 e 2021/405.
Produtos afetados
animais vivos, produtos de origem animal, carne de répteis, insectos, caracóis, mel
o que está a mudar?
Os animais e os produtos animais destinados ao consumo humano só podem ser exportados para a UE se o país terceiro ou a região constar de uma lista elaborada pela Comissão Europeia para o efeito.
Os países terceiros devem constar dos quadros de ambos os anexos:
- Anexo I para a segurança alimentar e
- Anexo -I para os resíduos (desde 15 de dezembro de 2022, em conformidade com a alteração do Regulamento 2021/405 pelo Regulamento (UE) 2022/2293).
porquê?
O quadro legislativo da UE visa garantir a correta aplicação da legislação em matéria de alimentos para consumo humano e animal, bem como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Os países terceiros que pretendam exportar produtos de origem animal para a UE devem demonstrar que dispõem de um sistema pelo menos tão rigoroso como o sistema da UE ou equivalente. Os países terceiros selecionados são acrescentados à lista da UE.
Cronologia
Data de publicação: 31 de março de 2021
Data de aplicação: 21 de abril de 2021
Última alteração pelo Regulamento (UE) 2022/2293 de 18 de novembro de 2022, entrada em aplicação em 15 de dezembro de 2022
quais são as principais implicações para os países exportadores?
Os animais e os produtos de origem animal só podem entrar na UE a partir de países terceiros que constem da lista do presente regulamento. Para que um país não pertencente à UE seja incluído na lista e tenha acesso ao mercado comunitário de animais e mercadorias, deve apresentar um pedido à Comissão Europeia, que avalia a conformidade do pedido com a legislação comunitária.
O país terceiro, território ou zona de origem deve constar da lista para as espécies e categorias específicas de animais e mercadorias destinados à exportação para consumo humano.
Para os géneros alimentícios de origem animal, a ordem recomendada para um país terceiro apresentar o pedido é a seguinte
- Lista de saúde animal (Regulamento (UE) 2021/404)
- Lista de resíduos [Regulamento (UE) 2021/405, anexo -I], e
- Lista para a saúde pública/segurança alimentar (Regulamento (UE) 2021/405, anexo I).
Os países terceiros devem igualmente elaborar uma lista de estabelecimentos que exportam animais ou mercadorias de origem animal para a UE, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2292 no que respeita aos requisitos de saúde pública (artigos 1.2.a.ii. e 13.º) e com o Regulamento (UE) 2020/692 no que respeita aos requisitos de saúde animal (artigo 8.º). A Comissão publica Listas de Estabelecimentos que são regularmente actualizadas.
Os produtos devem ser acompanhados do certificado sanitário pertinente (Regulamento (UE) 2020/2235).
Acções recomendadas
Autoridades competentes
Para as autoridades competentes de países terceiros que exportam animais produtores de géneros alimentícios e produtos de origem animal para a UE:
- Se já constarem da lista, assegurar a manutenção da conformidade. Em especial, elaborar um plano de controlo atualizado para a lista relativa aos resíduos. A UE efectua regularmente auditorias tanto aos países parceiros como aos Estados-Membros; o programa de trabalho e os relatórios de auditoria são publicados na página Web da Comissão dedicada às auditorias e análises no domínio da saúde e dos alimentos.
- Se ainda não constar da lista, iniciar o procedimento de reconhecimento dos requisitos de saúde pública do país o mais rapidamente possível. As autoridades competentes dos países parceiros podem colocar questões em SANTE-CONSULT-A5@ec.europa.eu; ou, se se tratar especificamente de resíduos, em sante-tcresidueplans@ec.europa.eu.
Operadores
Para operadores de países terceiros que pretendam exportar animais produtores de alimentos e produtos de origem animal para a UE:
- informar a autoridade competente do seu interesse
- manter-se em contacto regular com a autoridade competente para apoiar o processo
- seguir o procedimento de inscrição na lista de estabelecimentos aprovados.
Recursos
Recursos em linha da Comissão Europeia:
- Condições de entrada na UE
- Listas de estabelecimentos
- Produtos de origem animal para consumo humano
- Bem-vindo aos utilizadores do serviço de assistência Access2Markets to Trade
O procedimento para os países terceiros solicitarem a inclusão na lista é descrito no final das seguintes fichas informativas:
- Condições de importação da União Europeia para aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira
- Condições de importação da UE para carne fresca e produtos à base de carne
- Condições de importação da UE para marisco e outros produtos da pesca
Fontes
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