Alteração das regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
- Food additives
- Hygiene
- Animal health controls
- Fisheries controls
- Food safety controls
- Fish
Resumo
A União Europeia (UE) alterou algumas regras relativas à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Estas alterações dizem respeito à validação dos requisitos para a congelação de atum em salmoura a -18°C a bordo de navios congeladores; à declaração de informações sobre a cadeia alimentar para ungulados domésticos que tenham sido submetidos a abate de emergência fora do matadouro; e à inclusão de insectos como matéria-prima para aditivos alimentares e a um novo processo de extração de vitamina D3 derivada da gordura da lã.
A UE altera as regras de higiene aplicáveis ao atum congelado em salmoura e a certos produtos altamente refinados
Regulamento Delegado (UE) 2025/1449 da Comissão, de 18 de julho de 2025, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras específicas de higiene aplicáveis ao abate de emergência de ungulados domésticos, ao atum congelado em salmoura e aos produtos altamente refinados.
Atualização
A União Europeia (UE) alterou algumas regras relativas à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Estas alterações dizem respeito à validação dos requisitos para a congelação de atum em salmoura a -18°C a bordo de navios congeladores; à declaração de informações sobre a cadeia alimentar para ungulados domésticos que tenham sido submetidos a abate de emergência fora do matadouro; e à inclusão de insectos como matéria-prima para aditivos alimentares e a um novo processo de extração de vitamina D3 derivada da gordura da lã.
Produtos afetados
Ungulados domésticos, produtos altamente refinados, atum (Thunnus e Katsuwonus inteiros)
o que está a mudar?
A UE alterou o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que estabelece regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal destinadas aos operadores das empresas. As alterações ao anexo III do Regulamento 853/2004 incluem o seguinte.
Atum congelado em salmoura
- Os navios devem estar equipados com um sistema eletrónico que monitorize e registe continuamente a temperatura da salmoura a bordo e que possa ser controlado pelo operador em terra. O sistema deve ser certificado de acordo com as normas internacionais pertinentes para a medição da temperatura.
- As empresas do sector alimentar que exploram navios congeladores devem dispor de um plano de validação da capacidade de congelação desses navios. A autoridade competente (AC) deve poder verificar o plano de validação antes de colocar esses navios congeladores na lista de estabelecimentos autorizados da Comissão Europeia (produtos da pesca). A AC deve tomar medidas contra os operadores que colocam ilegalmente no mercado atum não congelado a -18°C. As AC devem igualmente assegurar-se de que os operadores efectuam os seus próprios controlos adequados.
- O plano de validação estabelece condições estritas para o arrefecimento e a congelação do atum inteiro em salmoura. A duração máxima para que o atum atinja -18°C no núcleo num processo contínuo é de 96 horas. Os operadores das empresas do sector alimentar devem monitorizar e registar continuamente e em tempo real a temperatura e a concentração de sal na salmoura.
Trata-se de alterações à secção VIII "Produtos da pesca" e ao capítulo I, partes I.C "Requisitos aplicáveis aos navios congeladores" e II "Requisitos de higiene".
Carne proveniente de abate de emergência
- A declaração do operador da empresa do sector alimentar que deve acompanhar a carne de ungulados domésticos ao matadouro após o abate de emergência é substituída por uma referência à informação sobre a cadeia alimentar exigida em conformidade com a secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004, por motivos de clarificação.
Trata-se de uma alteração à secção I, capítulo VI: Abate de emergência fora do matadouro, ponto 5.
Produtos altamente refinados
- Inclusão de insectos como matéria-prima para aditivos alimentares.
- Inclusão de um novo processo de extração de vitamina D3 da gordura de lã (tratamento térmico de, pelo menos, 135°C durante, pelo menos, 90 min.).
Estas são alterações à Secção XVI: Produtos altamente refinados.
porquê?
De acordo com os novos requisitos de higiene relativos ao atum congelado em salmoura, só serão aprovados os navios congeladores que possam congelar atum em salmoura a -18°C. A diferenciação destes navios dos navios sem capacidade de congelação suficiente permitirá às autoridades competentes tomar medidas contra os operadores que colocam ilegalmente no mercado atum não congelado a -18°C como atum fresco para consumo humano direto. O atum inteiro congelado em salmoura a uma temperatura de -9°C deve destinar-se à produção de conservas e não pode ser vendido como atum fresco, mesmo que seja posteriormente congelado a uma temperatura de -18°C. Esta prática fraudulenta expõe os consumidores a riscos para a saúde devido a uma exposição excessiva à histamina, que pode provocar a síndroma do escombroide.
O conteúdo da declaração exigida para acompanhar a carne desde o abate de emergência até ao matadouro já está incluído nas informações exigidas para a cadeia alimentar [Regulamento (CE) n.º 853/2004, Anexo II, Secção III(3)].
Os aditivos alimentares derivados de insectos podem ser considerados produtos altamente refinados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 853/2004, Anexo III, Secção XVI, porque a produção de tais aditivos elimina qualquer risco para a saúde pública ou animal.
Estão disponíveis informações que ilustram que a vitamina D3 de derivados de gordura de origem animal é adquirida através de um processo que elimina quaisquer riscos para a saúde animal e pública.
Cronologia
O regulamento é aplicável a partir de 18 de novembro de 2025.
quais são as principais implicações para os países exportadores?
Os exportadores de atum congelado em salmoura para a UE devem equipar os navios de forma adequada e respeitar os novos requisitos, a fim de garantir o seu cumprimento aquando da entrada em vigor do regulamento.
Ao colocar os navios congeladores na lista de estabelecimentos autorizados a exportar atum congelado em salmoura para a UE, as autoridades competentes dos países exportadores devem verificar se os navios congeladores que arvoram pavilhão desse país têm a capacidade de congelação necessária para manter os produtos da pesca nos porões de armazenagem a uma temperatura central não superior a -18°C. As autoridades competentes devem também poder verificar os planos de validação dos operadores das empresas do sector alimentar relativamente à capacidade de congelação.
Acções recomendadas
Os exportadores para a UE de atum congelado em salmoura devem verificar se os navios estão equipados para cumprir os novos requisitos, quando o regulamento entrar em vigor.
As autoridades competentes dos países exportadores devem adotar medidas para garantir a eficácia dos planos de validação dos operadores.
Contexto legal
O Regulamento 853/2004 estabelece regras específicas sobre a higiene dos géneros alimentícios de origem animal para os operadores das empresas do sector alimentar.
Tal como referido nos certificados que devem acompanhar os géneros alimentícios exportados para a UE (ver Certificados sanitários oficiais da UE para exportações para a UE - explicação), estes requisitos também se aplicam aos géneros alimentícios provenientes de países terceiros. Recentemente, o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) emitiu um número crescente de notificações sobre a presença de histamina acima do limite máximo permitido (valor médio ≤100 mg/kg, sem valores superiores a 200 mg/kg) em lombos de atum descongelados e embalados em vácuo, tratados com aditivos e vendidos como atum fresco (Regulamento 2073/2005, anexo 1). Ver Teores máximos de aditivos alimentares no atum.
Recursos
Regulamento (CE) n.º 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
Regulamento 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios.
Comissão Europeia: Critérios microbiológicos.
Fontes
Regulamento Delegado (UE) 2025/1449 da Comissão relativo às regras específicas de higiene aplicáveis ao abate de emergência de ungulados domésticos, ao atum congelado em salmoura e aos produtos altamente refinados.
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A UE altera as regras de higiene aplicáveis ao atum congelado em salmoura e a certos produtos altamente refinados
Commission Delegated Regulation (EU) 2025/1449 concerning specific hygiene rules for emergency slaughter of domestic ungulates, for tuna frozen in brine and for highly refined products
o que está a mudar e porquê?
A União Europeia (UE) alterou algumas regras relativas à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. Estas alterações dizem respeito à validação dos requisitos para a congelação de atum em salmoura a -18°C a bordo de navios congeladores; à declaração de informações sobre a cadeia alimentar para ungulados domésticos que tenham sido submetidos a abate de emergência fora do matadouro; e à inclusão de insectos como matéria-prima para aditivos alimentares e a um novo processo de extração de vitamina D3 derivada da gordura da lã.
Acções
Os exportadores para a UE de atum congelado em salmoura devem verificar se os navios estão equipados para cumprir os novos requisitos aquando da entrada em vigor do regulamento.
As autoridades competentes dos países exportadores devem adotar medidas para garantir a eficácia dos planos de validação dos operadores.
Cronologia
O regulamento é aplicável a partir de 18 de novembro de 2025.
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