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Alteração das regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

  • Food additives
  • Hygiene
  • Animal health controls
  • Fisheries controls
  • Food safety controls
  • Fish

Resumo

A União Europeia (UE) informou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) da sua intenção de alterar determinadas regras relativas à higiene dos alimentos de origem animal(G/SPS/N/EU/844). Estas alterações dizem respeito à validação dos requisitos para a congelação de atum em salmoura a -18°C a bordo de navios congeladores; à declaração de informações sobre a cadeia alimentar para ungulados domésticos que tenham sido submetidos a abate de emergência fora do matadouro; e à inclusão de insectos como matéria-prima para aditivos alimentares e a um novo processo de extração de vitamina D3 derivada da gordura da lã.

A UE propõe a alteração das regras de higiene aplicáveis ao atum congelado em salmoura e a certos produtos altamente refinados

Projeto de Regulamento Delegado da Comissão que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras específicas de higiene aplicáveis ao abate de emergência de ungulados domésticos, ao atum congelado em salmoura e a produtos altamente refinados

Projeto de anexo

Atualização

A União Europeia (UE) informou o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) da sua intenção de alterar determinadas regras relativas à higiene dos alimentos de origem animal(G/SPS/N/EU/844). Estas alterações dizem respeito à validação dos requisitos para a congelação de atum em salmoura a -18°C a bordo de navios congeladores; à declaração de informações sobre a cadeia alimentar para ungulados domésticos que tenham sido submetidos a abate de emergência fora do matadouro; e à inclusão de insectos como matéria-prima para aditivos alimentares e a um novo processo de extração de vitamina D3 derivada da gordura da lã.

Produtos afetados

Ungulados domésticos, produtos altamente refinados, atum (Thunnus e Katsuwonus inteiros)

o que está a mudar?

A UE tenciona alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que estabelece regras de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal destinadas aos operadores das empresas.

Atum congelado em salmoura

São propostas alterações ao anexo III, secção VIII, capítulo I, parte I.C e parte II do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Estas alterações incluem

  • Os navios devem estar equipados com um sistema eletrónico que monitorize e registe continuamente a temperatura da salmoura a bordo e que possa ser controlado pelo operador em terra. O sistema deve ser certificado de acordo com as normas internacionais relevantes para a medição da temperatura.
  • As empresas do sector alimentar que operam navios congeladores devem dispor de um plano de validação da capacidade de congelação desses navios. A autoridade competente (AC) deve poder verificar o plano de validação antes de colocar esses navios congeladores na lista de navios autorizados publicada no sítio Web da Comissão. A AC deve tomar medidas contra os operadores que colocam ilegalmente no mercado atum não congelado a -18°C. As AC devem igualmente velar por que os operadores efectuem controlos próprios adequados.
  • O plano de validação estabelece condições estritas para o arrefecimento e a congelação do atum inteiro em salmoura. A duração máxima para que o atum atinja -18°C no núcleo num processo contínuo é de 96 horas. Os operadores das empresas do sector alimentar devem monitorizar e registar continuamente e em tempo real a temperatura e a concentração de sal na salmoura.

Carne proveniente de abate de emergência

Anexo III, secção I, capítulo VI, ponto 5

  • A declaração do operador da empresa do sector alimentar que deve acompanhar a carne de ungulados domésticos até ao matadouro após o abate de emergência é substituída por uma referência às informações sobre a cadeia alimentar exigidas em conformidade com a secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004, por uma questão de clarificação.

Produtos altamente refinados

Anexo III, Secção XVI

  • Inclusão de insectos como matéria-prima para aditivos alimentares.
  • Inclusão de um novo processo de extração de vitamina D3 da gordura de lã (tratamento térmico de, pelo menos, 135°C durante, pelo menos, 90 min).

porquê?

Os requisitos de higiene propostos para o atum congelado em salmoura facilitarão a aprovação apenas dos navios congeladores capazes de congelar atum em salmoura a -18°C. A diferenciação entre estes e os navios sem capacidade de congelação suficiente permitirá às autoridades competentes tomar medidas contra os operadores que colocam ilegalmente no mercado atum não congelado a -18°C como atum fresco para consumo humano direto. O atum inteiro congelado em salmoura a uma temperatura de -9°C deve destinar-se à produção de conservas e não pode ser vendido como atum fresco, mesmo que seja posteriormente congelado a uma temperatura de -18°C. Esta prática fraudulenta expõe os consumidores a riscos para a saúde devido a uma exposição excessiva à histamina, que pode provocar a síndroma do escombroide.

O conteúdo da declaração exigida para acompanhar a carne desde o abate de emergência até ao matadouro já está incluído nas informações sobre a cadeia alimentar exigidas em conformidade com o ponto 3 da secção III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Os aditivos alimentares derivados de insectos podem ser considerados produtos altamente refinados no âmbito da secção XVI do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, porque a produção de tais aditivos elimina qualquer risco para a saúde pública ou animal.

Estão disponíveis informações que ilustram que a vitamina D3 de derivados de gordura de origem animal é adquirida através de um processo que elimina quaisquer riscos para a saúde animal e pública.

Cronologia

Prevê-se que o regulamento seja adotado aproximadamente no quarto trimestre de 2025.

quais são as principais implicações para os países exportadores?

Os exportadores de atum congelado em salmoura para a UE devem equipar os navios e respeitar os novos requisitos, a fim de garantir o seu cumprimento aquando da entrada em vigor do regulamento.

Ao colocar navios congeladores na lista de estabelecimentos autorizados a exportar atum congelado em salmoura para a UE, as autoridades competentes dos países exportadores devem verificar se os navios congeladores que arvoram pavilhão desse país têm a capacidade de congelação necessária para manter os produtos da pesca nos porões de armazenagem a uma temperatura central não superior a -18°C. As autoridades competentes devem também poder verificar os planos de validação dos operadores das empresas do sector alimentar relativamente à capacidade de congelação.

Acções recomendadas

A consulta da OMC sobre esta proposta(G/SPS/N/EU/844) terminou em 24 de maio de 2025; a consulta da UE " Dê a sua opinião" terminou em 23 de abril de 2025.

Contexto legal

O Regulamento 853/2004 estabelece regras específicas sobre a higiene dos géneros alimentícios de origem animal para os operadores das empresas do sector alimentar.

Tal como referido nos certificados que devem acompanhar os géneros alimentícios exportados para a UE (ver Certificados sanitários oficiais da UE para exportações para a UE - explicação), estes requisitos também se aplicam aos géneros alimentícios provenientes de países terceiros. Recentemente, o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) emitiu um número crescente de notificações sobre a presença de histamina acima do limite máximo permitido (valor médio ≤100 mg/kg, sem valores superiores a 200 mg/kg) em lombos de atum descongelados e embalados em vácuo, tratados com aditivos e vendidos como atum fresco (Regulamento 2073/2005, anexo 1). Ver Teores máximos de aditivos alimentares no atum.

Fontes

Projeto de regulamento delegado da Comissão relativo às regras específicas de higiene para o abate de emergência de ungulados domésticos, para o atum congelado em salmoura e para os produtos altamente refinados

Projeto de anexo

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.

A UE propõe a alteração das regras de higiene aplicáveis ao atum congelado em salmoura e a certos produtos altamente refinados

Draft Commission Delegated Regulation concerning specific hygiene rules for emergency slaughter of domestic ungulates, for tuna frozen in brine and for highly refined products

Draft Annex

o que está a mudar e porquê?

A União Europeia (UE) propõe alterações a certas regras relativas à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

Atum congelado em salmoura

  • Os navios devem estar equipados de forma a que a temperatura da salmoura possa ser continuamente monitorizada a bordo e em terra.
  • Os operadores devem estabelecer um plano de validação relativo à capacidade de congelação dos navios e ao controlo contínuo dos requisitos de temperatura. As autoridades competentes devem estabelecer medidas de controlo da eficácia do plano.
  • O atum inteiro em salmoura deve cumprir novas condições, incluindo a duração máxima dos processos de congelação ou arrefecimento para atingir determinadas temperaturas, as concentrações de sal e os instrumentos de medição da temperatura.

Carne proveniente de abatede emergência

A declaração do operador da empresa do sector alimentar que deve acompanhar a carne de ungulados domésticos até ao matadouro após o abate de emergência é substituída por uma referência à informação sobre a cadeia alimentar exigida pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004, por uma questão de clarificação.

Produtos altamente refinados

  • Inclusão de insectos como matéria-prima para aditivos alimentares.
  • Inclusão de um novo processo de extração de vitamina D3 da gordura de lã (tratamento térmico de, pelo menos, 135°C durante, pelo menos, 90 min).

Acções

A consulta da Organização Mundial do Comércio sobre esta proposta(G/SPS/N/EU/844) terminou em 24 de maio de 2025; a consulta da UE " Dê a sua opinião" terminou em 23 de abril de 2025.

Cronologia

Prevê-se que o regulamento seja adotado aproximadamente no quarto trimestre de 2025.

Isenção de responsabilidade: Em nenhuma circunstância a COLEAD será responsável por quaisquer perdas, danos, responsabilidades ou despesas incorridas ou sofridas que sejam alegadamente resultantes da utilização das informações disponíveis neste sítio Web ou de qualquer ligação a sítios externos. A utilização do sítio Web é da exclusiva responsabilidade e risco do utilizador. Esta plataforma de informação foi criada e é mantida com o apoio financeiro da União Europeia. No entanto, o seu conteúdo não reflete as opiniões da União Europeia.